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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5354, de 10 de junho de 1959

Nº 5354/1959

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LEI N. 5.354, DE 10 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre afastamento de servidores públicos, determinado por autoridade sanitária, como medida profilática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O servidor público de qualquer categoria, da administração direta ou não, que estiver sob suspeita de estar acometido de moléstia de notificação compulsória, em condições de transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, como medida profilática, por determinação da autoridade sanitária competente.
Art. 2.
- Ciente de caso suspeito sob sua jurisdição, o chefe imediato solicitará a autoridade sanitária urgente visita para exame do servidor.
Art. 3.
- Verificada a procedência da suspeita, a autoridade sanitária, se julgar conveniente, poderá, para efeito de observações ou exames, determinar o afastamento do servidor, até 5 (cinco) dias, expedindo notificação, da qual constará o motivo que o determina, seu início e duração, bem como as condições de isolamento.
Art. 4.
- Quando positivada, desde logo, a moléstia transmissível ou quando exames complementares demandarem prazo maior que o referido no artigo anterior, a autoridade sanitária não determinará o afastamento do servidor, porém, notificará o chefe imediato para que providencie, prontamente e de ofício, o processo para concessão de licença para tratamento de saúde, o qual terá tramitação preferencial em todas as repartições.
Art. 5.
- Será competente para determinar afastamento como medida profilática, na Capital, o médico designado pelo Departamento Médico do Serviço Civil, e no interior do Estado, o médico-chefe do Centro de Saúde ou do P.A.M.S. mais próximo.
Parágrafo único- As autoridades sanitárias do interior do Estado, que determinarem afastamento profilático, deverão comunicar a ocorrência ao Departamento Médico do Serviço Civil, dentro das 24 horas que se seguirem à expedição da notificação.

Art. 6.
- Ao servidor afastado nos têrmos do artigo 3.°, serão abonadas as faltas compreendidas no período de afastamento, sem prejuízo das que o forem nos têrmos do .
§ 2º°, do artigo 110 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, com a redação dada pelo art. 2.°, do Decreto-lei n. 17.284, de 11 de junho de 1947.
Art. 7.
- Em caso de epidemia ou de insuficiente número de médicos, para atendimento dos pedidos de exame, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, com a aprovação do Chefe do Poder Executivo, baixará as instruções necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1959.

CARLOS ALBERTO A, DE CARVALHO PINTO

Jose Ávila Diniz Junqueira

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

José Bonifacio Coutinho Nogueira

José Vicente de Faria Lima

Antônio de Queiroz Filho

Francisco José da Nova

Marcio Ribeiro Pôrto

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

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