São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 447, de 19 de setembro de 1949
Nº 447/1949
LEI N. 447, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949
Altera a redação do artigo 44 da Lei n. 199, de 1/12/48
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 44 . - o Delegado de Policia só poderá ter exercício em Delegacia de categoria correspondente a de sua classe, ou, em casos excepcionais, a da classe imediatamente superior.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1949
ADHEMAR DE BARROS
José Scarecla Portela
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
LEI N. 447, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949
Retificação
No artigo 1.°, no parágrafo único do artigo 44, citado,
onde se lê: "... direito à perceção da diferença entre os vencimentos de seu cargo de classe imediatamente..."
leia-se: "... direito à percepção da diferença entre os vencimentos de seu cargo e os do cargo de classe imediatamente...".
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.