São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1045, de 30 de maio de 1951
Nº 1045/1951
LEI N. 1.045, DE 30 DE MAIO DE 1951
Dispõe sôbre nomeação de egressos com alta hospitalar, para o exercício interino de cargos públicos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Diogenes Ribeiro de Lina, na qualidade de seu Presidente,
promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Poderão ser nomeados para o exercício interino de cargo público, desde que preencham os requisitos exigidos para seu provimento, os egressos, com alta hospitalar, dos sanatários de que trata a Lei n. 520, de 1.º de dezembro de 1949.
Parágrafo único - O certificado de alta hospitalar fornecido pelo Departamento competente suprirá o exame médico na parte referente à moléstia que motivou o internamento do candidato.
Artigo 5.° - Os nomeados de acrdo com a presents lei, que deixarem de observar as medidas e cuidados recomendados no certificado de alta hospitalar ou de se submeter aos exames clínicos e provas de laboratório nas épocas nêle designadas, serao punidos com a pena de demissão.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1951.
(a) Diogenes Ribeiro de Lima, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1951.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.