São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3274, de 23 de dezembro de 1955
Nº 3274/1955
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide Decreto n° 13.297, de 05/03/1979, que aprova o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.
Artigo 1.° - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, a que se refere a Lei n. 1.467, de 26 de dezembro de 1951, fica instituído por esta lei em entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na cidade de Ribeirão Preto.
Parágrafo único - A tutela dispensada pelo Estado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será exercida por intermédio da Universidade de São Paulo, salvo no que respeita à atividade econômico-financeira, tomada de contas e inspeção da contabilidade, que ficarão a cargo da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
1 - Conselho de Administração;
2 - Divisão Médica;
3 - Divisão de Serviços Técnicos; e
4 - Divisão de Administração.
- Vide artigo 1° da Lei n° 8.450, de 03/12/1964.
Do Patrimônio
I - o saldo anual da dotação orçamentária; e
II - as doações e legados.
Da manutenção
I - pela dotação orçamentária que o Estado anualmente lhe atribuir;
II - pelas subvenções que vier a receber; e
III - pela renda própria por êle diretamente recolhida.
Do Conselho de Administração
I - administrar o patrimônio do Hospital, não podendo, porém, onerá-lo ou praticar atos que impliquem alienação, assim como outros que exorbitem da gestão ordinária, salvo no caso e nas condições do
II - deliberar sôbre tôda a matéria administrativa, na forma do Regulamento desta lei;
III - elaborar anualmente o orçamento do Hospital;
IV - elaborar o Regimento Interno do Hospital;
V - propor, quando julgar conveniente, a reforma do Regulamento;
VI - admitir o pessoal extranumerário, independentemente do prescrito no artigo 8.° da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951; e
VII - admitir, nos têrmos da legislação trabalhista, o pessoal necessário aos serviços do Hospital.
Do Diretor-Superintendente
Artigos 3° a 11 - Revogados.
- Artigos 3° a 11 revogados pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.
- Vide Lei n° 5.080, de 29/12/1958.
- Vide Decreto n° 34.756, de 16/03/1959.
- Vide Decreto n° 49.446, de 08/04/1968.
- Vide Decreto n° 4.227, de 14/08/1974.
- Vide Decreto n° 5.887, de 12/03/1975.
- Vide Decreto n° 12.073, de 10/08/1978.
- Vide Decreto n° 13.421, de 14/03/1979.
- Vide Decreto n° 21.952, de 10/02/1984.
- Vide Decreto n° 22.607, de 23/08/1984.
- Vide Decreto n° 24.574, de 27/12/1985.
- Vide Decreto n° 24.575, de 27/12/1985.
- Vide Decreto n° 24.848, de 06/03/1986.
- Vide Decreto n° 25.784, de 01/09/1986.
- Vide Decreto n° 26.096, de 22/10/1986.
- Vide Decreto n° 26.825, de 27/02/1987.
- Vide Lei n° 7.821, de 29/04/1992.
- Vide Lei n° 7.823, de 29/04/1992.
- Vide Lei n° 8.444, de 23/11/1993.
- Vide Lei n° 9.114, de 03/03/1995.
- Vide Lei Complementar n° 1.071, de 11/12/2008.
- Vide Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.253, de 04/09/2014.
Artigo 12 - O pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será classificado em três categorias:
1 - Pessoal fixo;
2 - Pessoal extranumerário; e
3 - Pessoal admitido na forma da legislação trabalhista.
Artigo 13 - O quadro permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto compor-se-á dos seguintes cargos, ora criados:
1 (um) de Diretor-Superintendente, padrão "Z";
1 (um) de Secretário, padrão "U";
2 (dois de Assistente Médico do Superintendente, padrão ''X''
2 (dois) de Assistente Administrativo, padrão "X";
1 (um) de Contador-Guarda-Livros, padrão "N";
1 (um) de Tesoureiro, padrão "P";
1 ( um) de Almoxarife, padrão "J";
- Vide artigo 3° da Lei n° 8.450, de 03/12/1964.
1 (um) de Dietista-Chefe, padrão "S";
1 (um) de Chefe da Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística, padrão "S";
1 (um) de Chefe da Subdivisão de Serviço Médico Social, padrão "S"; e
1 (um) de Farmacêutico, padrão "O".
- Vide artigo 2° da Lei n° 8.450, de 03/12/1964.
Artigos 14 e 15 - Revogados.
- Artigos 14 e 15 revogados pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.
Do corpo clínico
- Artigo 17 revogado pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.
II - dos médicos admitidos de conformidade com o disposto no artigo 14 desta lei;
III - dos médicos internos e residentes, admitidos na forma prevista em Regulamento; e
Artigos 18 a 21 - Revogados.
- Artigos 18 a 21 revogados pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.
Artigos 23 e 24 - Revogados.
- Artigos 23 e 24 revogados pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.
- Vide artigo 24 da Lei n° 3.688, de 31/12/1956.
Artigos 26 a 28 - Revogados.
- Artigos 26 a 28 revogados pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Neto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo de 27/12/1955.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70648, de 28 de maio de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7383, de 23 de dezembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3154, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52641, de 3 de fevereiro de 1971 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49446, de 8 de abril de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8450, de 3 de dezembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 4996, de 25 de novembro de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 4991, de 25 de novembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33603, de 13 de setembro de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 3688, de 31 de dezembro de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956