São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1, de 18 de setembro de 1947
Nº 1/1947
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I - População mínima de quatro mil (4.000) habitantes;
II - Renda mínima de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) anuais.
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Artigo 3.° - Na toponímia dos municípios será vedado:
I - A repetição do topônimos de municípios brasileiros já existentes.
II - O emprego de expressão composta de mais de três palavras designações de datas e nomes de pessoas vivas.
a) o nome;
b) divisas;
c) a comarca a que pertence;
d) ano da Instalação;
e) distritos de paz, e respectivas divisas;
f) número de vereadores, nos termos do artigo 22.
I - Nome por extenso do votante;
II - Estado civil;
III - Profissão;
IV - Idade;
V - Naturalidade;
VI - Data do nascimento;
VII - Nome dos pais;
VIII - Residência no território e tempo de residência;
IX - Data e assinatura do Juiz;
X - Declaração de que o titulo é válido apenas para o plebiscito requerido.
I - decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação das suas rendas;
II - organização dos seus serviços administrativos e patrimoniais, inclusive o de polícia municipal;
III - administração de seus bens; aquisição e alie nação dos mesmos, aceitação de doações, legados, heranças e respectiva aplicação;
IV - desapropriação por utilidade, necessidade ou interesse social do município, nos casos e pela forma estabelecidas em lei;
V - concessão de serviços públicos de caráter local, e dos demais concernentes ao município, respeitado o interesse geral do Estado e dos outros municípios;
VI - nomeação, exoneração, demissão, promoção, férias, licença, aposentadoria disponibilidade, penas disciplinares e outros atos relativos aos servidores do município, observadas as regras dos artigos 81 a 106 da Constituição Estadual;
VII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens municipais de uso comum;
VIII - regulamentar as construções de qualquer natureza, loteamentos e arruamentos em terrenos particulares;
IX - dispor sobre o uso das áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, depósitos e instalações que interessem à saúde, à higiene, ao sossego ao bem-estar e à segurança pública;
X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e em particular o trânsito e a circulação nas vias públicas, bem como o serviço de transporte de passageiros e cargas;
XI - prover sobre a defesa estética das cidades, regulamentando os estilos e o equilíbrio das massas das edificações;
XII - regulamentar a instalação e funcionamento de ascensores;
XIII - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos e remoção do lixo domiciliar: bem como sobre extinção de incêndios;
XIV - concessão de licença para abertura e continuação de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; cassação de licença ou alvarás dos que se tornarem danosos à saúde, a higiene, ao bem-estar público ou aos bons costumes; fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da cassação desta;
XV - fixação de horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, respeitada a legislação do trabalho;
XVI - verificação dos pesos e medidas em mercadorias;
XVII - regulamentar e fiscalizar a produção e conservação, o comércio, o transporte e a manipulação dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público do Município, em particular do leite, de seus derivados, de frutas e verduras e da carne, provendo sobre frigoríficos, matadouros, talhos, entrepostos, tendais, açougues, leiterias, feiras e mercadorias;
XVIII - dispor sobre o serviço funerário e sobre cemitérios, inclusive a fiscalização dos que pertencem a associações particulares;
XIX - regulamentar e licenciar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XX - dispor sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e coisas moveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condição de venda das coisas apreendidas.
XXI - instituir e impor multas por infração de suas leis e resoluções.
I - zelar pela saúde, higiene e assistência públicas;
II - promover o ensino, a educação e a cultura populares;
III - fomentar as atividades econômicas do município, e providenciar, em particular, sobre o melhor aproveitamento das terras;
IV - abrir e conservar estradas e caminhos e executar serviços públicos ou de utilidade pública;
V - prover sobre a defesa sanitária vegetal e animal, sobre extinção de formigas e animais daninhos, bem como sobre defesa contra todas as formas de exaustão do solo.
Artigo 25 . - Desde a posse nenhum vereador poderá:
a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedeça a normas uniformes.
b) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego remunerado, de pessoa jurídica de direito público interno ou de entidade autárquica;
c) patrocinar causas contra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade autárquica;
d) pleitear interesses privados perante a administração publica, na qualidade de advogado ou procurador;
e) ser proprietário, diretor ou sócio principal de empresa beneficiada com privilegio, concessão, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração publica;
f) acumular mandatos eletivos.
Artigo 26 . - Os vereadores são obrigados:
a) a residir no território do município;
b) a fazer, no início e no termo do mandato, declaração de bens, que será entregue ao Presidente da Câmara, em sobrecarta lacrada e que sòmente por solicitação da maioria absoluta se tornará publica.
Artigo 34 . - Cabe privativamente a Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, regular a própria polícia, votar o Regimento Interno. e organizar a sua Secretaria nomeando os respectivos funcionários e fixando-lhes atribuições e vencimentos;
II - dar posse ao prefeito eleito, conhecer da sua renuncia e conceder-lhe licença para ausentar-se do município por mais de oito dias consecutivos.
III - fixar o subsidio do prefeito, e quando for o caso, dos vereadores;
IV - tomar e julgar as contas do prefeito, bem como a dos responsáveis pela guarda e arrecadação das rendas e bens públicos;
V - solicitar ao prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes a administração;
VI - resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações, contra atos do prefeito exclusivamente em matéria de lançamento de impostos.
I - autorização para empréstimos;
II - concessão de serviços públicos:
III - venda, hipoteca ou permuta de bens imoveis.
Artigo 52 . - Compete ao prefeito:
I - Executar as leis do município e dirigir a administração pública;
II - sancionar e promulgar as leis votadas pela Câmara;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei votados pela Câmara (
V - Superintender a arrecadação, guarda e aplicação das rendas, autorizando despesas e pagamentos dentro dos disponíveis das verbas orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:
VI - Apresentar à Câmara projetos de lei e, até 30 de setembro de cada ano, a proposta orçamentária.
VII - Publicar e remeter à Câmara, os balanços, balancetes e a demonstração do movimento de caixas referidos no Artigo90 a 95:
VIII - Apresentar a Câmara ate o dia 15 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias ou uteis, e com ele, a prestação de contas do exercício findo;
IX - Prestar à Câmara as, informações solicitadas, e comparecer às suas sessões, quando convocados, sob pena de responsabilidade:
X - impor e relevar, nos termos da lei, as multas previstas em contratos ou leis municipais:
XI - promover o tombamento dos bens do município, e gerir, o patrimônio municipal:
XII - Representar o município perante outros municípios e os poderes do Estado ou da União, bem como representá-lo em juizo, podendo constituir advogado, quando não haja funcionário permanente com essas funções;
XIII - Requisitar das autoridades policiais do Estado auxílio para o cumprimento de suas determinações e dos seus embargos administrativos, nos termos legais
Artigo 63 . - São órgãos competentes para auxiliarem os municípios, na forma prevista no artigo anterior:
I - a Secretaria da Justiça, quanto a negócios extra-judiciais e consultas jurídicas;
II - a Secretaria da Viação, relativamente ao suprimento e distribuição de energia elétrica, serviço telefônicos, de águas e esgotos e outros serviços municipais, bem como quando se tratar de obras publicas e de construção, melhoramento e conservação das vias de comunicação do município;
III - a Secretaria da Fazenda, quanto á organização ou reorganização da contabilidade municipal e elaboração do orçamento;
IV - a Secretaria da Agricultura, na parte relativa à defesa do solo, a drenagem e irrigação, ao reflorestamento, à defesa sanitária animal e vegetal, a racionalização agro-pecuária e à melhoria do meio rural.
V - A Superintendência das Estâncias, relativamente aos municípios constituidos em estâncias hidrominerais naturais, balneárias, climáticas ou sanitárias.
- Quando o auxilio solicitado não se enquadrar no disposto neste artigo, a solicitação será dirigida á Secretaria do Governo, que providenciará a respeito
I - se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada. (Artigo23 da Constituição Federal).
I - pelo Governador;
II - por qualquer deputado;
III - por vereador do município;
IV - por credor do município.
I - imposto predial;
II - imposto territorial sobre terrenos urbanos;
III - tributos de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; negociantes ambulantes; veículos de qualquer natureza; obras ou edificações em geral; depósito de materiais nas vias públicas: utilização de logradouro público; extração de areia, pedra, barro ou quaisquer outros minerais; instalação e funcionamento de ascensores; afixação, colocação e exibição nas vias públicas de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade; instalação e utilização de aparelhos de pesar ou medir artigos destinados á venda ;
IV - impostos de industrias e profissões:
V - impostos sobre diversões publicas;
VI - taxas de conservação de estradas de rodagem;
VII - taxas de serviços municipais, como aferição de balanças, pesos, medidas e quaisquer aparelhos destinados a pesar ou medir; de fornecimento de água, luz, gás, energia, telefone, esgotos domiciliares, execução e conservação do calçamentos, colocação de guias e sargetas, limpeza das vias públicas, remoção de lixo, escórias e resíduos domiciliares, bem como pedágio em estradas, caminhos, pontes, viadutos, e outras obras e serviços executados ou conservados pelo município;
VIII - taxas sobre localização de negociante em mercado, feira ou em logradouros públicos em geral;
IX - taxas de inhumação, exhumação, transferências de sepulturas e concessões perpétuas ou temporárias nos cemitérios municipais, e bem assim taxas de fiscalização do cemitérios particulares;
X - renda de matadouros e de quaisquer outros estabelecimentos ou serviços municipais;
XI - emolumentos relativos a atos de sua competência;
XII - multas por infração de contratos, lei ou ato municipal, e quaisquer outras que revertam em favor da municipalidade;
XIII - renda dos próprios municipais;
XIV - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização de imóvel em consequência de obras públicas municipais;
XV - 30% do excesso da arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, sobre o total das rendas locais de qualquer natureza;
XVI - 40% da arrecadação local dos impostos referidos no artigo 21 da Constituição Federal;
XVII - quota proporcional à sua superfície, população, consumo e produção de lubrificantes, de combustíveis, de minerais e energia elétrica, da arrecadação de impostos sobre esses produtos, nos termos do artigo 15, n.VII e parágrafo 2.º da Constituição Federal;
XVIII - quota parte da arrecadação do imposto federal sobre renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 15, '
Artigo 69 . - É vedado aos municípios lançar impostos que direta ou indiretamente gravem;
I - bens, rendas, e serviços uns dos outros, sem prejuizo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
II - templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no pais para respectivos fins;
III - Papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros:
IV - tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando impliquem limitações do referido tráfego, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas exclusivamente a indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.
I - autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita até o limite da respectiva verba orçamentária.
II - aplicação de saldos ou medidas necessárias ao equilibrio orçamentário.
Artigo 87 . - O prefeito enviará à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, a proposta do orçamento para o exercício seguinte (artigo 52, n. VI), acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despesa.
Parágrafo único: - Se até essa data, o prefeito não tiver enviado a proposta, a Câmara, independentemente dela, passará a elaboração da lei orçamentária, tomando por base o orçamento vigente.
Artigo 96 . - O balanço anual será encaminhado a Câmara com os seguintes anexos:
I - documentos das despesas efetuadas Classificadas de acordo com as dotações orçamentárias, de conformidade com as tabelas explicativas:
II - cópia dos contratos celebrados durante o ano:
III - rol das dívidas passivas;
IV - mapa comparativo da despesa fixada e da efetivamente realizada;
V - mapa comparativo da receita orçada e da efetivamente arrecadada.
- Aprovado pela Câmara, será o balanço remetido para publicação no "Diário Oficial" do Estado, dentro de 30 dias após a entrega dos originais.
Artigo 102 . - Cumpre aos poderes municipais providenciar sobre:
I - o rápido andamento dos requerimentos e processos que transitarem pelas repartições a seu cargo;
II - a publicação dos despachos proferidos;
III - o fornecimento, no prazo máximo de 15 dias, das certidões que lhes forem solicitadas, e relativas a despachos e atos da Câmara ou do prefeito, ou a informações ou pareceres a que expressamente se refiram tais despachos.
- Fora deste último caso, os pareceres e informações exarados nos processos serão considerados peças de instrução interna.
Artigo 103 . - Possuirão os municípios os livros necessários ao expediente dos seus serviços especialmente:
I - o de atas das sessões da Câmara;
II - os de registro de leis, resoluções, regulamentos instruções e portarias;
III - o de cópia da correspondência oficial;
IV - os de lançamento de impostos ou taxas;
V - os de contabilidade;
VI - os de protocolo, índice de papeis e livros arquivados.
VII - os de contribuintes.
a) - as permutas;
b) - a alienação de áreas resultantes de modificações de alinhamento e que devam ser incorporadas a propriedades particulares contiguas.
Artigo 109 . - Nenhum empreendimento de obras e serviços dos Municípios poderá ter inicio sem prévia elaboração de plano, do qual obrigatoriamente constarão:
a) - a conveniência do empreendimento para o interesse comum, inclusive quanto á oportunidade;
b) - os pormenores para sua execução;
c) - os recursos com os quais serão pagas as respectivas despesas;
d) - os prazos dentro dos quais deverá ter inicio e estar concluido, com a respectiva justificação.
Capital, quarenta e cinco (45) Aguaí, treze (13); Águas da Prata, treze (13); Agudos, treze (13); Altinópolis treze (13); Álvares Machado, dezessete (17); Americana treze (13); Amparo, dezenove (19); Analândia, treze (13); Andradina, dezenove (19); Angatuba, treze (13); Aparecida, treze (13); Apiaí, treze (13); Araçatuba, vinte e três (23); Araçoiaba da Serra, treze (13); Araguaçú, treze (13); Araraquara, trinta e um (31); Araras, treze (13); Areias, treze (13); Ariranha, treze (13); Assiz, treze (13); Atibaia, treze (13); Avaí, treze (13); Avanhandava, treze (13); Avaré, quinze (15); Bananal, treze (13); Barirí, quinze (15); Barra Bonita, treze (13); Barreiro, treze (13); Barretos, vinte e três (23); Bastos, treze (13); Batatais, treze (13); Baurú, vinte e nove (29); Bebedouro, quinze (15); Bernardino de Campos, treze (13); Bilac, treze (13); Biriguí, treze (13); Boa Esperança do Sul, treze (13); Bocaina, treze (13); Bofete treze (13); Boituva, treze (13); Borborema, treze (13); Botucatú, vinte e um (21); Bragança Paulista, vinte e nove (29); Brodosqui, treze (13); Brotas, treze (13); Burí, treze (13); Cabreúva, treze (13); Caçapava, treze (13); Caconde, treze (13); Cafelândia, vinte e um (21); Cajobí, treze (13); Cajurú, treze (13); Campinas, trinta e um (31); Campos do Jordão, treze (13); Cananéia, treze (13); Cândido Mota, treze (13); Capão Bonito, treze (13); Capivarí, treze (13); Caraguatatuba, treze (13); Casa Branca, treze (13); Catanduva, vinte e três (23); Cedral, treze (13); Cerqueira Cesar, treze (13); Colina, treze (13); Conchas, treze (13); Coroados, treze (13); Cosmópolis, treze (13); Cotia, treze (13); Cravinhos, treze (13); Cruzeiro, treze (13); Cunha, quinze (15); Descalvado, treze (13); Dois Córregos, treze (13); Dourado, treze (13); Duartina, treze (13); Echaporã, treze (13); Elias Fausto, treze (13); Fartura, treze (13); Fernandópolis, treze (13); Fernando Prestes, treze (13); Franca, trinta e um (31); Franco da Rocha, treze (13); Gália, treze (13); Garça, vinte e três (23); General Salgado, treze (13); Getulina, treze (13); Glicério, treze (13); Grama, treze (13): Guaira treze (13); Guará, treze (13); Guarací, treze (13); Guarantã, treze (13); Guararapes, dezessete (17); Guararema, treze (13); Guaratinguetá, dezessete (17); Guareí, treze (13); Guariba, treze (13); Guarujá, treze (13); Guarulhos, treze (13); Herculândia, treze (13); Iacanga, treze (13); Ibirá, treze (13); Ibirarema, treze (131; Ibitinga, treze (13); Ibiuma - treze (13); Ibotí - treze (13); Icaturama treze (13); Iepê - treze (13); Igarapava - quinze (15); Iguape - treze (13); Ilhabela - treze (13); Indaiatuba - treze (13); Ipauçú - treze (13); Iporanga - treze (13); Irapuã - treze (13); Itaberá - treze (13); Itaí treze (13); Itajobí - treze (13); Itanhaem - treze (13); Itapecerica da Serra, treze (13); Itapetininga - dezenove (19); Itapeva - treze (13); Itapira - quinze (15); Itápolis - quinze (15); Itaporanga - treze (13); Itapuí treze (13); Itararé - treze (13); Itatiba - treze (13); Itatinga - treze (13); Itirapina - treze (13); Itú - quinze (15); Ituverava - treze (13); Jaboticabal - vinte e três (23); Jacareí - treze (13); Jacupiranga - treze (13); Jambeiro - treze (13); Jardinópolis - treze (13); Jaú - vinte e tres (23); Joanópolis - treze (13); José Bonifácio - treze (13); Jundiaí - trinta e um (31); Juquerí - treze (13); Laranjal Paulista - treze (13); Lavínia - treze (13); Lavrinhas - treze (13); Leme - treze (13); Limeira - vinte e um (21); Lindoia - treze (13); Lins - trinta e um (31); Lorena - treze (13); Lucélia - treze (13); Lutécia - treze (13); Macatuba - treze (13); Mandurí - treze (13); Maracaí - treze C13); Marília trinta e um (31); Martinópolis - quinze (15); Matão treze (13); Miguelópolis - treze (13); -Mineiros do Tietê - treze (13); Miracatú - treze (13); Mirandópolis treze (13); Mirassol - quinze (15); Mococa - quinze os ; Mojí das Cruzes - trinta e um (31); Mojí Guaçú - treze (13); Mojí Mirim - vinte e cinco (25); Monte Alto - treze (13); Monte Aprazivel - vinte e cinco (25); Monte Azul do Turvo - treze (13); Monte Mór - treze (13); Morro Agudo - treze (13); Natividade da Serra treze (13); Nazaré Paulista - treze (13); Nhandeara treze (13); Nova Aliança - treze (13); Nova Granada quinze (15); Novo Horizonte - treze (13); Nuporanga - treze (13); Óleo - treze (13); Olímpia - quinze (15); Oriente - treze (13); Orlàndia - treze (13); Osvaldo Cruz - treze (13); Ourinhos - treze (13); Palestina treze (13); Palmital - treze (13); Paraibuna - treze (13); Paranapanema - treze (13); Parapuã - treze (13); Patrocínio do Sapucaí - treze (13); Paulo de Faria treze (13); Pederneiras - treze (13); Pedregulho - treze (13); Pedreira - treze (13); Penápolis - dezenove (19); Pereira Barreto - treze (13); Pereiras - treze (13); Piedade - treze (13); Pilar do Sul - treze (13); Pindamonhangaba - treze (13); Pindorama - treze (13); Pinhal - dezessete (17); Piquete - treze (13); Piracaia treze (13); Piracicaba - trinta e um (31); Pirajú - treze (13); Pirajuí - vinte e cinco (25); Piramboia - treze (13); Pirangí - treze (13); Pirassununga - treze (13); Piratininga - treze (13); Pitangueiras - treze (13); Pompéia - vinte e um (21); Pontal - treze (13); Porangaba - treze (13); Porto Feliz - treze (13); Porto Ferreira - treze (13); Potirendaba - treze (13); Presidente Alves - treze (13); Presidente Bernardes - quinze (15); Presidente Prudente - trinta e um (31); Presidente Venceslau - dezessete (17); Promissão - dezessete (17); Quatá - treze (13);- Queluz - treze (13); Quintana - treze. (13); Redenção da Serra, treze (13); Regente Feijó, - quinze (15); Registro - treze (13); Ribeira treze (131.; Ribeirão Bonito - treze (13); Ribeirão Branco , - treze (13); Ribeirão Preto - trinta e um (31); Rinópolis - treze (13); Rio Claro - vinte e sete (27); Rio das Pedras - treze (13); Sales Oliveira - treze (13); Salesópolis - treze (13); Salto - treze (13); Salto Grane - treze (13); Santa Adélia - treze (13); Santa Bárbara d'Oeste - treze (13); Santa Bárbara do Rio Pardo - treze (13); Santa Branca - treze (13); Santa Cruz das Paimeiras - treze (13); Santa Cruz do Rio Pardo - vinte e três (23); Santa Isabel - treze (13); Sant’Ana do Parnaíba - treze (13); Santa Rita do Passa Quatro - treze (13); Santo Anastácio - dezenove (19); Santo André - trinta e um '(31); Santo Antônio da Alegria - treze (13); Santos - trinta e um (31); São Bento do Sapucaí, treze (13); São Bernardo do Campo - treze (13); São Carlos - vinte e sete (27); São João da Boa Vista - quinze (15); São Joaquim da Barra - treze (13); São José do Rio Pardo - dezenove- (19); São José do Rio Preto - vinte e cinco (25); São José dos Campos dezenove (19); São Luiz do Paraitinga - treze (13); São Manuel - quinze (15); São Miguel Arcanjo - treze (13); São Pedro - treze (13); São Pedro do Turvo - treze (13) São Roque - treze (13); São Sebastião - treze (13) São Simão - treze (13); São Vicente - treze (13); Sarapuí - treze (13); Ubirama - treze (13); Serra Azul treze (13); Serra Negra - treze (13); Sertãozinho treze (13); Silveiras - treze (13); Socorro - treze (13); Sorocaba - trinta e um (31); Tabapuã - treze (13); Tabatinga - treze (13); Tambaú - treze (13); Tanabí dezessete (17); Tapiratiba - treze (13); Taquaritinga - dezenove (19); Taquarituba - treze (13); Tatuí quinze (15); Taubaté - vinte e três (23); Tietê - quinze (15); Torrinha - treze (13); Tremembé - treze (13); Tupã - vinte e três (23); Ubatuba - treze (13); Ubirama - treze (13); Uchôa - treze (13); Urupês treze (13); Valparaíba - treze (13); Valparaiso - quinze (15); Vargem Grande do Sul - treze (13); Vera Cruz - treze (13); Viradouro - treze (13); Votuporanga dezessete (17); Xavantes - treze (13); Xiririca - treze (13).
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Nelson de Aquino
Alkindar M. Junqueira
Caio Dias Batista
Oscar Reynaldo Muller Caravelas
Cassio Ciampolini
Francisco Brasiliense Fusco
Armando Sales
José Queiroz Guimarães.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 18 de setembro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
Leia-se - "
Artigo 15 . - Terão categoria de cidade as povoações que forem sede de município e de vila, as que forem sede de distrito de paz".
Inclua-se entre os municípios de que trata o parágrafo único do
Artigo1.° das Disposições Transitórias, depois de Quintana e antes de Redenção da Serra, o seguinte Município:
"Rancharia, treze (13)".
Citada por 35 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9727, de 8 de fevereiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9205, de 28 de dezembro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8001, de 11 de outubro de 1963 · 2 menções
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