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Lei Estadual de São Paulo nº 1103, de 3 de julho de 1951

Nº 1103/1951

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LEI N. 1.103, DE 3 DE JULHO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de um prêmio em dinheiro a todo servidor público ou de autarquia, que completar ou já houver completado 50 anos de efetivo exerccio.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Todo o servidor público ou de autarquia, que completar ou já houver completado 50 (cincoenta) anos de efetivo exerccio, receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vezes os vencimentos ou salários mensais que perceber na ocasião.
Art. 2.
- O prêmio instituido pelo artigo anterior será pago a partir de 1952 e a entrega feita solenemente pelo Secretário de Estado ou dirigente de autarquia, a que esteja subordinado o servidor contemplado.

Artigo 3.º - A entrega solene do prêmio realizar-se-á anualmente no dia 28 de outubro - "Dia do Funcionário Pblico" - para os que completarem o tempo exigido por essa lei até 30 de junho do respectivo exercício financeiro.

Parágrafo único- Excepcionalmente a entrega do prêmio para os servidores que já completaram ou vierem à completar o tempo a que se refere esta lei até 31 de dezembro de 1951, dar-se-á, em 1952, a 25 de janeiro. "Dia da Fundação de São Paulo".

Art. 4.
- Os orçamentos de 1952 e dos exerccios subsequentes consignarão as dotações necessárias à exceção da presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Mario Beni

Antonio de Oliveira Costa

Nilo Andrade Amaral

Juvenal Lino de Mattos

Elpídio Reali

J. Canuto Mendes de Almeida

José Alves Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, subst.

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