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Lei Estadual de São Paulo nº 5360, de 10 de junho de 1959

Nº 5360/1959

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LEI N. 5.360, DE 10 DE JUNHO DE 1959

Dispe sbre a reorganizao dos servios tcnicos e administrativos do Instituto de Previdncia do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fago saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:.

Art. 1.
- Os servios a que alude o artigo 80 do Decreto-lei n. 12.716, de 23 de maio de 1942, sero reorganizados e atualizados por decreto, aps aprovao pelo Conselho Fiscal do Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo.
Art. 2.
- Fica revigorado o Decreto n. 10.291. de 10 de junho de 1939. na parte relativa alterao do quadro e atos de .pessoal, respeitados e mantidos os direitos , e vantagens conferidos aos atuais servidores. sem prejuzo do requisito constante do art. 43, letra "e". da Constituio Estadual, para o provimento do cargo em comisso, de Presidente.
Art. 3.
- Na execuo do artigo 1. o Instituto de Previdncia aproveitara, em carter efetivo. os interinos, os extranumerrios de tdas as categorias (... vetado ...), admitidos ate 31 de Janeiro do corrente ano, nos cargos que criar em seu novo quadro, (... vetado ...).

Pargrafo nico - (... vetado ...).

Art. 4.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicao.

Artigo 5. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 10 de junho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Paulo Marzago

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 10 de junho de 1959.

Joo de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.

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