São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7664, de 9 de janeiro de 1963
Nº 7664/1963
LEI N. 7.664, DE 9 DE JANEIRO DE 1963
Institui gratificação destinada a compensar o regime especial de trabalho a que se sujeitam os integrantes da carreira de Delegado de Polícia
e dá outras providências
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 844, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado de acôrdo com o Artigo 243,
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Artigo 6.º - Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber:
a) aos ocupantes de cargos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública cujos vencimentos são, por lei, equiparados aos de delegado de polícia;e
b) aos que, como integrantes da carreira de Delegado de Polícia, ou como ocupantes dos cargos referidos na alínea anterior, hajam passado à inatividade.
Artigo 8.º - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 64.500.000,00 (sessenta e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiro), suplementar às verbas abaixo discriminadas:
Verba n. 84-8.24.0 - Cr$ 61.772.000,00
Verba n. 315-8.91.4 - Cr$ 2.728.000,00
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.