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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7664, de 9 de janeiro de 1963

Nº 7664/1963

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LEI N. 7.664, DE 9 DE JANEIRO DE 1963

Institui gratificação destinada a compensar o regime especial de trabalho a que se sujeitam os integrantes da carreira de Delegado de Polícia

e dá outras providências

Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 844, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado de acôrdo com o Artigo 243,

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Art. 2.
- A gratificação pelo regime especial de trabalho, criada por esta lei, fica fixada em 1/3 (um têrço) do valor da referência numérica do cargo.
Art. 3.
- Com relação aos delegados de polícia a que se refere o Artigo 50 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948, tomar-se-á por base, para o cálculo da gratificação concedida por esta lei, importância equivalente à remuneração dos atuais delegados auxiliares, somados o valor da referência e o da função gratificada.
Art. 4.
- Os servidores abrangidos por esta lei ficam impedidos de perceber gratificação de guarnição especial estabelecida pela Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961.
Art. 5.
- A gratificação de que trata esta lei incorporar-se-á aos vencimentos, apenas para fins de sexta parte e aposentadoria.

Artigo 6.º - Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber:

a) aos ocupantes de cargos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública cujos vencimentos são, por lei, equiparados aos de delegado de polícia;e

b) aos que, como integrantes da carreira de Delegado de Polícia, ou como ocupantes dos cargos referidos na alínea anterior, hajam passado à inatividade.

Art. 7.
- Os benefícios outorgados por esta lei serão extensivos aos diretores efetivos da Diretoria do Serviço de Trânsito (DST), da Divisão de Diversões Públicas (D.D.P.) e da Divisão de Rádiodifusão (DR), da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 8.º - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 64.500.000,00 (sessenta e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiro), suplementar às verbas abaixo discriminadas:

Verba n. 84-8.24.0 - Cr$ 61.772.000,00

Verba n. 315-8.91.4 - Cr$ 2.728.000,00

Parágrafo único- O valor do crédito q ue se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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