São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6057, de 24 de março de 1961
Nº 6057/1961
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 6. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 4. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 2. Art. 19. Art. 9. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 2. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 7. Art. 32. Art. 124. Art. 33. Art. 4. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 43. Art. 5. Art. 44. Art. 45. Art. 1. Art. 43. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 8. Art. 55. Art. 6. Art. 56. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 4. Art. 6. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 2. Art. 73. Art. 4. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 2. Art. 4. Art. 78. Art. 1. Art. 2. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 6. Art. 5. Art. 92. Art. 93. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 1. Art. 98. Art. 99.ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.219, de 1960, de que resultou a Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, promulga com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, parágrafo 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 4.º, "caput", da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, mantidos os seus parágrafos:
"
Artigo 7.º da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957 os seguintes parágrafos:
"
Artigo 7.º do Livro V, de Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), passando a ter a seguinte redação:
"7 - Os depósitos até a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), feitos na Caixa Econômica do Estado, quando constituírem heranças e legados deixados a cônjuges ou descendentes."
Artigo 12 . - Acrescentem-se ao Artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, os seguintes itens:
"54 - Os alvarás anuais e mensais para funcionamento de cinemas, instalados em clubes, associações, entidades religiosas e outros, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que os espetáculos sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou assalariados.
55 - Os atos praticados no interêsse dos egressos de estabelecimentos penais do Estado, para obtenção de atestados de antecedentes criminais e carteiras de identidade ou de modêlo 19, e os documentos que os instruírem."
Artigo 13 . - Passa a ter a seguinte redação o item IV da Tabela "B", anexa a Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, modificado pelo Artigo 15 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958:
"10 - Certificado:
........................................
IV) - a) - de propriedade de veículos motorizados .................... 5.000.00
Artigo 3.º da Lei n. 1.524, de 28 de dezembro de 1951, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Constituirá obrigação direta do Estado o pagamento do salário-família aos aposentados cujos proventos corram à conta do orçamento estadual."
Artigo 22 . - Passa a ter a seguinte redação a alínea "c" do Artigo 13 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946:
"c) - um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas."
Artigo 29 . - Fica criada, na Procuradoria Fiscal do Estado, a Divisão de Administração, compreendendo:
I - Secção de Administração; e
II - Secção de Protocolo e Arquivo.
Artigo 31 . - As substituições a que se refere o Artigo 40 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, serão remuneradas, inclusive, quando:
I - decorram de afastamento ou licença, cujo término se verifique posteriormente ao reinício das aulas, desde que o substituído não tenha assumido antes o seu cargo;
II - a classe vaga tenha sido regida antes e após o período de férias;
III - o professor substituído venha a exonerar-se ou seja removido durante o período de férias e o substituto permaneça após o mesmo período, na regência da classe.
Artigo 39 . - O Artigo 33 da Lei n 3.330, de 30 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 33 - Os administradores do fundos especiais e responsáveis pela movimentação dos recursos postos à disposição dêsses órgãos remeterão até 60 (sessenta) dias seguintes ao mês a que se referirem, os balancetes da receita e despesa a Contadorias ou Subcontadorias encarregadas da contabilização de sua contas.
Artigo 40 . - Incluem-se nos Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, os seguintes itens:
a) No
Artigo 1.º:
"XVI - autorizar despesas que se classifiquem como "despesas diversas", até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
XVIII - conceder afastamento de servidores em decorrência de recomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, dentro de critérios a serem estabelecidos em regulamento até o prazo máximo de 90 (noventa) dias.";
b) No
Artigo 2.º:
"XI - autorizar despesas que se classifiquem como "despesas diversas", até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
Artigo 41 . - O Artigo 17 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17 - A autorização para dispensa de servidor extranumerário, contratado ou mensalista, a pedido, ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função, será dos Secretários de Estado; e, nos demais casos, do Governador".
Artigo 42 . - Fica atribuída ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior competência para:
I - remover serventuário de justiça por permuta;
II - nomear juiz e suplente de juiz de casamento;
III - nomear adjunto de curador de casamento;
IV - nomear estagiário do Ministério Público; e
V - homologar portarias de designação de escreventes para responderem pelo expediente de cartório vago.
Artigo 5.º do Decreto-Lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 6.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, inclui-se a emissão dos seguintes títulos:
I - letras do Tesouro, nos têrmos previstos nos §
II - apólices da dívida interna fundada, com juros pagos mensalmente ou trimestralmente, prazo máximo de 30 (trinta) anos e amortização a partir do quinto ano da emissão, colocadas a juros e tipo que correspondem ao rendimento vigente no mercado de dinheiro.
Artigo 46 . - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 43 da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1960:
"
Artigo 47 . - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 17 do Decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943:
"Artigo 17 - As despesas das estradas de ferro de propriedade de administração do Estado serão atendidas com sua própria receita, à medida que está se torne efetiva, dentro das respectivas dotações orçamentárias.
Artigo 48 . - Acrescentem-se ao Artigo 36 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, os seguintes parágrafos:
“
Artigo 8.º da Lei n. 4.468, de 20 de dezembro de 1957:
"
Artigo 54 . - A realização da quota a ser subscrita, a fim de atender ao disposto no artigo anterior, far-se-á pela forma seguinte:
I - 10 % (dez por cento) no ato da subscrição;
II - o saldo restante, conforme as chamadas parciais da capital.
Artigo 57 . - Os itens II e VI do parágrafo único do Artigo 224, do Decreto-Lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, cuja redação foi alterada pela Lei n. 4.650, de 20 de janeiro de 1958 ficam assim redigidos:
"II - participar da gerência ou administração de emprêsas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Govêrno do Estado, sejam por êste subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;"
"VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II dêste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista, ou comanditário."
"
Artigo 62 . - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 1962, na execução do Plano de Eletrificação do Estado, recursos até o montante de Cr$ 7.813.000.000,00 (sete bilhões, oitocentos e treze milhões de cruzeiros), destinados à subscrição de ações no aumento de capital das companhias abaixo mencionadas e na seguinte conformidade:
I - Cr$ 7.313.000.000,00 (sete bilhões, trezentos e treze milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; e
II - Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações das Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.
a) transferir bens e direitos de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica relacionados com a construção dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, integrantes do plano estadual de eletrificação, ao patrimônio das referidas Companhias, devidamente arrolados e avaliados na forma do Decreto-lei federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940; e
b) aplicar os recursos tributários arrecadados de acôrdo com a Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, destinados à execução do Plano de Eletrificação do Estado.
Artigo 3.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, na execução do Plano de Eletrificação do Estado, recursos até o montante de Cr$ 2.267.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros) destinados à subscrição de ações, pela Fazenda do Estado, no aumento de capital das companhias abaixo mencionadas e na seguinte conformidade:
I - Cr$ 517.000.000,00 (quinhentos e dezessete milhões de cruzeiros) para subscrição de ações da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; e
II - Cr$ 1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cinquenta milhões de cruzeiros) para subscrição de ações da Sociedade a que se refere o
Artigo 8.º da Lei n. 5.938, de 14 de novembro de 1960, não se aplica:
I - às doações de sementes e mudas, até o valor de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) anuais, devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
II - ao fornecimento de sementes e mudas, também na forma do item anterior, como passagem de bens a outras dependências do Estado, desde que se destinem exclusivamente ao plantio ou ao consumo em seus serviços.
a) - Cr$ 311.500.000,00 (trezentos e onze milhões e quinhentos mil cruzeiros), correspondentes à quota que cabe ao Estado na bonificação a ser distribuída pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., aos seus acionistas, na proporção das respectivas ações e retiradas das reservas acumuladas;
b) - Cr$ 311.500.000,00 (trezentos e onze milhões e quinhentos mil cruzeiros), provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
No
Artigo 2.º:
Receita Geral
Receita Ordinária
1 - Tributária
Na rubrica 2-0.13.1 - Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis"
2 - Majoração nos têrmos do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947, com as modificações introduzidas pelas Leis n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, 3.688, de 31 de dezembro de 1956, 3.738, de 18 de janeiro de 1957 e 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
Reduza-se:
1 - A Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), para Cr$ 1.000,000,00 (um milhão de cruzeiros).
Majore-se:
2 - A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, para Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros).
Na rubrica 3-0.14.1 - Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos"
2 - Majoração nos têrmos do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947 com as modificações introduzidas pelas Leis n. 1.470, de 26 de dezembro de de 1951, 3.688, de 31 de dezembro de 1956, 3.738, de 18 de janeiro de 1957, e 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
Reduza-se:
1 - A Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), para Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Majore-se:
2 - A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, para Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros).
No
Artigo 3.º
Despesa Geral
Parágrafo 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
A - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Encargos em Geral
VERBA N. 314
Majore-se:
8.99.4 - Item 472 - Despesas especiais custeadas com receita própria:
1 - Contribuição à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo nos têrmos do Artigo 20 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e Artigo 37, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, para Cr$ 121.000.000,00 (cento e vinte e um milhões de cruzeiros).
AUTONOMIAS ADMINISTRATIVAS
VERBA N. 315
Reduza-se:
8-99.4 - Item 472 - Despesas especiais custeadas com receita própria:
1 - Caixa Estadual de Casas Para o Povo (CECAP). Para atender ao disposto no
Artigo 5.º da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único:
"
Artigo 5.º - As pensões já concedidas aos beneficiários dos oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado, pela Caixa Beneficente daquela Corporação, ficam elevadas na seguinte conformidade:
I - de 100% (cem por cento) as de importância até Cr$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove cruzeiros);
II - de 70% (setenta por cento) de Cr$ 4.199,00 (quatro mil, cento e noventa e nove cruzeiros) a Cr$ 5.279,00 (cinco mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros);
III - de 60% (sessenta por cento) as de Cr$ 6.359,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove cruzeiros) a Cr$ 13.260,00 (treze mil, duzentos e sessenta cruzeiros)."
I - após 5 anos, 10%;
II - após 10 anos, 15%;
III - após 15 anos, 20%;
IV - após 20 anos, 30%; e
V - após 25 anos, 35%;
Artigo 94 . - A partir de 1.º de julho de 1961, ficam acrescidas das importâncias abaixo os vencimentos mensais dos cargos das seguintes classes da Magistratura e do Ministério Público:
I - Juiz substituto seccional e Promotor substituto seccional: Cr$ 2.300,00;
II - Juiz de Direito e Promotor de Justiça de 1.ª entrância: Cr$ 2.700,00;
III - Juiz de Direito e Promotor de Justiça de 2.ª entrância: Cr$ 3.100,00; e
IV - Juiz de Direito e Promotor de Justiça de 3.ª entrância: Cr$ 3.600,00.
Artigo 100 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1961.
Publicada na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1961.
Citada por 264 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24939, de 26 de março de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3148, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 892, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50595, de 29 de outubro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10141, de 17 de junho de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9843, de 19 de setembro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9549, de 1 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 8662, de 21 de janeiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8551, de 29 de dezembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44134, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44144, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44131, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44139, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44135, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44132, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44133, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44140, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44141, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44143, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44130, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44125, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44129, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44123, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44126, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44128, de 27 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44074, de 16 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44015, de 30 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43935, de 19 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43936, de 19 de outubro de 1964