São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2956, de 20 de janeiro de 1955
Nº 2956/1955
LEI N. 2.956, DE 20 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre o sistema estadual de ensino superior e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Integram o sistema estadual de ensino superior:
I - A Universidade de São Paulo;
II - Institutos isolados mantidos pelo Govêrno Estadual; e
III - Institutos particulares subvencionados com regularidade pelo Estado.
Artigo 2.º - A Universidade do São Paulo se compõe das seguintes entidades:
I - Institutos de Ensino Superior:
a) Faculdade de Direito;
b) Escola Politécnica;
c) Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz",
d) Faculdade de Medicina;
e) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
f) Faculdade de Medicina Veterinária;
g) Faculdade de Farmácia e Odontologia ;
h) Faculdade de Higiene e Saúde Pública;
i) Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
j) Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
k) Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
l) Escola de Engenharia de São Carlos; e
m) Faculdade de Medicina de Campinas.
II - Institutos Científicos:
a) Instituto Astronômico e Geofísico;
b) Instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola Politécnica;
c) Instituto de Administração, anexo a Cadeira de Ciencias da Administração da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
d) Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
e) Instituto Zimotécnico, anexo à Cadeira de "Tecnologia Agrícola" da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz ";
f) Instituto Oceanográfico; e
g) Instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento Industrial, anexo à Escola de Engenharia de São Carlos.
III - Escolas anexas:
a) Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina; e
b) Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
IV - Hospitais:
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina; e
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Parágrafo único - Outros Institutos, isolados ou particulares, poderão, mediante prévia deliberação do Conselho Universitário, ser incorporados à Universidade, desde que hajam dado prova de real eficiência e projeção nos meios culturais, e, se de ensino, reunam elevado numero de alunos, devendo ainda:
a) se isolados, contar com mais do dez (10) anos de ininterrupto funcionamento; e
b) se particulares, contar com mais de quinze (15) anos de ininterrupto funcionamento.
Artigo 3.º - Concorrem para ampliar o ensino e ação da Universidade as seguintes Instituições Somplementares:
a) Departamento da Defesa Sanitária da Agricultura - Instituto Biológico - da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
b) Instituto Butantã, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Asisstência Social;
c) Instituto Agronômico do Estado de São Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
d) Instituto de Radium " Arnaldo Vieira de Carvalho";
e) Assistência Geral e Psicopatas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social;
f) Museu Paulista, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação;
g) Serviço Florestal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
h) Escola de Sociologia e Política de São Paulo;
i) Escola de Polícia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública;
j) Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
k) Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura; e
l) Instituto " Adolfo Lutz", da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - Outras Instituições de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou particulares, poderão concorrer para os fins da Universidade, mediante aquiescência do Conselho Universitário.
Artigo 4.º - São Institutos isolados, mantidos pelo Govêrno Estadual:
a) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara;
b) Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos; e
c) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba.
Parágrafo único - Os Institutos mencionados nste artigo têm qualidade de autonomias administrativas.
a) do Reitor da Universidade de São Paulo, que será seu Presidente nato;
b) de dois professôres da Universidade de São Paulo indicado pelo Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior;
c) de um representante do Govêrno do Estado, escolhido entre especialista de reconhecida competência em matéria de ensino superior, e
d) de um representante de cada Instituto de que trata o artigo anterior.
Artigo 7.º - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, incorporada ao sistema estadual de ensino pela Lei n. 1.390- B , de 20 de dezembro de 1951 manterá os seguintes cursos:
I - Curso de graduação em farmácia;
II - Curso de graduação em odontologia; e
III - Cursos equiparados.
Artigo 8.º - O curso de graduação em farmácia, realizado em quatro anos, destinado a formar profissionais para o exercício da farmácia em seus diferentes setores, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
1 - Botânica Aplicada à Farmácia
2 - Zoologia
3 - Anatomia
4 - Histologia
5 - Química Inorgânica
6 - Complementos de Matemática e Elementos de Estatística
7 - Física Aplicada à Farmácia
8 - Análise Qualitativa
9 - Química Analitica Quantitativa
10 - Físico - Química
11 - Parasitologia
12 - Microbiologia
13 - Imunologia
14 - Química Orgânica
15 - Análise Funcional Orgânica
16 - Química Farmacêutica
17 - Farmacognosia
18 - Farmacotécnica
19 - Fisiologia
20 - Farmacodinâmica Geral e Especial
21 - Higiêne e Saúde Pública
22 - Química Bromatolgica
23 - Toxicologia
24 - Técnologia Química - Farmacêutica
25 - Bioquímica
26 - Legislação Farmacêutica
27 - Laboratório Clínico
Artigo 9.º - As disciplinas referidas no artigo anterior constituem as seguintes cadeiras:
1 - Física
2 - Química Inorgânica e Analítica
3 - Química Orgânica
4 - Farmacognegnosia
5 - Parasitologia
6 - Microbiologia e Higiêne
7 - Tecnologia Farmacêutica
8 - Química Biológica
9 - Bromatologia e Toxicologia
10 - Farmacodinâmica
Artigo 10 - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituirá um Departamento, dirigido pelo professor catedrático.
Artigo 11 - Os Departamentos a que se refere o artigo anterior serão constituídos das disciplinas enumeradas no artigo 8.º, assim distribuidas:
1 - Departamento de Física - Física Aplicada à Farmácia - Complementos de Matemática e Elementos de Estatística - Físico-Química.
2 - Departamento de Química Inorgânica - Análise Qualitativa - Química Inorgânica - Análise Qualitativa - Química Analítica Quantitativa - Química Farmacêutica.
3 - Departamento de Química Orgânica - Química Orgânica - Análise Funcional Orgânica - Química Farmacêutica
4 - Departamento de Farmacognosia - Botânica Aplicada à Farmácia - Farmacognosia.
5 - Departamento de Parasitologia - ZoologiaParasitologia - Laboratório Clínico.
6 - Departamento de Microbiologia e Higiêne - Microbiologia - Imunologia - Higiêne e Saúde Pública - Laboratório Clínico.
7 - Departamento de Tecnologia Farmacêutica - Farmacotécnica - Tecnologia Químico - Farmacêutica - Legislação Farmacêutica.
8 - Departamento de Química Biológica - Bioquímica - Laboratório Clínico.
9 - Departamento de Bromatologia e Toxicologia - Quimica Bromatológica - Toxicologia.
10 - Departamento de Farmacodinâmica - Farmacodinâmica geral e especial.
Artigo 12 - As disciplinas do curso de graduação em Farmácia serão distribuídas na seguinte seriação:
Complementos de Matemática e Elementos da Estatística.
Física Aplicada à Farmácia
Fisico-Quimica
Botânica Aplicada à Farmácia
Anatomia e Histologia
Química Inorgânica e Análise Qualitativa
Química Analítica Quantitativa
Química Orgânica
Zoologia e Parasitologia
Microbiologia Imunologia
Higiene e saúde Pública
Química Orgânica
Análise Funcional Orgânica
Química Farmacêutica
Bioquímica
Toxicologia
Farmacognosia
Farmacotécnica
Quimica Farmacêutica
Fisiologia e Farmacodinâmica Geral e Especial
Farmacotécnica e Legislação Farmacêutica
Tecnologia Químico-Farmacêutica
Química Bromatológica
Laboratório Clínico
Artigo 13 - O curso de graduação em Odontologia, realizado em quatro anos, é designado a formar profissionais para o exercício da Odontologia e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
1 - Anatomia
2 - Histologia
3 - Embriologia
4 - Bioquímica
5 - Fisiologia
6 - Nutrologia e Endocrinologia
7 - Microbiologia e Imunologia
8 - Metalurgia Aplicada
9 - Materiais Dentários
10 - Patologia Geral
11 - Anatomia Patológica
12 - Patologia Clínica
13 - Dentista Restauradora
14 - Seminologia Clínica e Radiológica
15 - Farmacodinâmica
16 - Anestesiologia
17 - Endodontia
18 - Periodontia
19 - Cirurgia Buco-Dentária
20 - Prótese móvel
21 - Prótese Fixa
22 - Prótese Buco-Maxilo-Facial
23 - Odontopediatria
24 - Ortodontia
25 - Higiene e Saúde Pública
26 - Odontologia Legal
27 - Legislação e Ética Profissionais
Artigo 14 - As disciplinas constantes do artigo anterior constituirão as seguintes cadeiras:
1 - Anatomia
2 - Fisiologia
3 - Patologia
4 - Tecnologia dos Materiais
5 - Dentista Operatória
6 - Prótese
7 - Ortodontia
8 - Odontopediatria
9 - Cirurgia Buco-Dentária
10 - Odontologia Legal
Artigo 15 - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituirá um Departamento, dirigido pelo professor catedrático.
Artigo 16 - Os Departamentos a que se refere o artigo anterior serão constituídos das disciplinas enumeradas no artigo 13, assim distribuídas;
1 - Departamento de Anatomia - Anatomia - Histologia - Embriologia.
2 - Departamento de Fisiologia - Fisiologia - Nutrologia - Endocrinologia.
3 - Departamento de Patologia - Patologia - Anatomia Patológica - Patologia Clínica.
4 - Departamento de Tecnologia dos Materiais - Metalurgia Aplicada - Materiais Dentários.
5 - Departamento de Dentistica Operatória - Dentística Restauradora - Semiologia Clínica e Radiológica - Endodontia - Periodontia.
6 - Departamento de Prótese - Prótese Fixa - Prótese Móvel - Prótese Buco-Maxilo-Facial.
7 - Departamento de Ortodontia - Ortodontia.
8 - Departamento de Odontopediatria - Odontopediatria.
9 - Departamento de Cirurgia Buco-Dentária - Anestesiologia - Cirurgia Buco-Dentária.
10 - Departamento de Odontologia - Odontologia Legal - Legislação e Ética Prossionais.
Artigo 17 - As disciplinas do curso de graduação em Odontologia serão distribuídas na seguinte seriação:
Anatomia
Histologia
Embriologia
Bioquimica
Fisiologia
Materiais Dentários
Metalurgia Aplicada
Microbiologia e Imunologia
Patologia Geral
Anatomia Patológica
Nutrologia e Endocrinologia
Dentistica Restauradora (Laboratório)
Prótese Fixa (Laboratório)
Prótese Móvel (Laboratório)
Dentistica, Restauradora (Clínica)
Patologia Clínica
Farmacodinâmica
Semiologia Clínica e Radiológica
Anestesiologia
Cirurgia Buco-Dentária (Clínica)
Prótese Móvel (Clínica)
Endontia (Clínica)
Higiene e Saúde Pública.
Dentística Restauradora (Clínica)
Endontia (Clinica)
Periodontia (Clinica)
Prótese Fixa (Clinica)
Odontopediatria (Clinica)
Ortodontia (Clínica)
Prótese Buco-Maxilo-Facial
Legislação e Ética Profissionais
Odontologia Legal
Artigo 18 - Os cursos equiparados serão realizados pelos decentes livres, com o número de estudantes que, de acôrdo com os recursos didáticos disponiveis, o Conselho Técnico Administrativo fixar.
Artigo 19 - As alunos atualmente matriculados na Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara e que a frequentem sem solução de continuidade é assegurado o direito de concluirem os cursos na forma do Regulamento sob o qual se matricularam.
Artigo 20 - Os serviços administrativos escolares da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara ficam integrados na Secretaria, diretamente subordinada ao Diretor da Faculdade.
I - Setor de Bibliotéca e Documentação.
II - Setor Administrativo, compreendendo os seguintes órgãos:
a) - de Pessoal e Expediente;
b) - de Contabilidade e Material;
c) - Tesouraria;
d) - Portaria e Zeladoria; e
e) - Biotério.
Artigo 21 - Fica criado o Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados:
Grupo I - Cargos de provimento em comissão:
20 (vinte) de Assistente, padrão "Q".
Grupo II - Cargos de provimento efetivo:
20 (vinte) de Professor Catedrático, padrão "V";
1 (um) de Secretário, padrão "U";
1 (um) de Tesoureiro, padrão "P";
1 (um) de Bibliotecário, padrão "M";
1 (um) de Chefe de Biotério, padrão "M";
1 (um) de Porteiro, padrão "J".
Grupo III - Cargos de carreira:
Grupo IVFunções gratificadas:
1 (uma) de Diretor, referência FG-11.
Artigo 22 - Poderão ser admitidos professores, mediante contrato, para a regência das cadeiras previstas no Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, que não se compreendam nos dispositivos desta Lei, até que passe a vigorar, inteiramente, a nova organização didática.
Artigo 23 - Os cargos de assistente serão providos mediante indicação do professor de cadeira ao Conselho Técnico Administrativo e submetida à aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 24 - Os professores catedráticos da Faculdade a que se refere a Lei n. 1.390-B, de 20 de dezembro de 1951, serão providos nos cargos de professor catedratico ora criados.
Artigo 25 - Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 26 - A lavratura dos autos e assentamentos referentes ao pessoal da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara será centralizada segundo o que fôr determinado em Regulamento.
Artigo 27 - Fica criada a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba, na qualidade de Instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.
Artigo 28 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romerio Pereira
José de Mello Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substo.
LEI N. 2.956, DE 20 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sbre o sistema estadual de ensino superior e dá outras providências.
Citada por 32 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6915, de 27 de outubro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5295, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3116, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3117, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 859, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 858, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 21 de janeiro de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 9715, de 30 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7501, de 27 de novembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7385, de 6 de novembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7377, de 31 de outubro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7183, de 19 de outubro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7083, de 25 de setembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40129, de 22 de maio de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40128, de 22 de maio de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39375, de 21 de novembro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38614, de 19 de junho de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38397, de 3 de maio de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36262, de 11 de fevereiro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5101, de 30 de dezembro de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 5014, de 4 de dezembro de 1958 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34160, de 3 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33912, de 4 de novembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32928, de 27 de junho de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 4477, de 24 de dezembro de 1957 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 4221, de 15 de outubro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27564, de 22 de fevereiro de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26455, de 22 de setembro de 1956