São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 435, de 1 de setembro de 1949
Nº 435/1949
LEI N. 435, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1949
Assegura aos funcionários públicos mutilados da Revolução Constitucionalista, considerados incapacitados para o exercício da função pública, o direito à aposentadoria com vencimentos integrais.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Governo ,a 1.º de Setembro de 1949.
Cassiano Rcardo - Diretor Geral
LEI N. 435, DE 1 DE SETEMBRO DE 1949
Retificação
Onde se lê:
ADHEMAR DE BABROS
Herbert Maya de Vasconcelos;
leia-se:
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus Cardoso de Mello
José João Abdalla
Salvador de Toledo Artigas
José Scarcela Portela
Eduardo Celestino Rodrigues
Lineu Prestes
Herbert Maya de Vasconcelos
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.