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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4278, de 22 de outubro de 1957

Nº 4278/1957

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 4.278, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957

Estabelece medidas para a higiene do trabalho no servio pblico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores pblicos, inclusive pelo pessoal para obras, o Estado obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteo sade, tais como: culos, mscaras, luvas, aventais calados, capuzes, agasalhos apropriados.

Pargrafo nico - Os equipamentos, de que trata ste artigo, aprovados pelo servio competente da Secretaria na Sade Pblica e da Assistncia Social, sero de uso obrigatrio dos servidores pblicos, sob pena de suspenso.

Art. 2.
- As despesas com a execuo desta lei correro por conta das verbas prprias do oramento.

Artigo 3. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 22 de outubro de 1957.

JNIO QUADROS

Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 22 de outubro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth -

Diretor Geral

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