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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 988, de 12 de fevereiro de 1951

Nº 988/1951

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LEI N. 988, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

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Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- em conseqüência do disposto no item 2.º do artigo 1.º da presente lei,no artigo 4.º da Lei n. 536, de 9 de dezembro de 1949, e no artigo 5.º da Lei n. 273, de 6 de abril de 1949, a porcentagem fixada pelo Decreto-lei n. 15.919, de 20 de julho de 1946,passa a ser por cento 1,44% (um quatrocentos e quarenta e sete milésimos por cento) ,ficando elevado para391.760(trezentos e noventa e um mil e setecentos e sessenta ) o numero de quotas em que se dividirá a mencionada porcentagem.

Artigo 11. - ficam instituídas ,no Quadro de Secretaria da Fazenda ,60(sessenta ) funções gratificadas de Encarregado Inspetoria Fiscal (...vetado).

Parágrafo único- Vetado.
Art. 12.
- Vetado.
Art. 13.
- Vetado.
Art. 14.
- Vetado.

Artigo 15. - O provimento das vagas decorrentes dos cargos criados por esta lei será feito mediante promoção dos funcionários das classe imediatamente inferiores.

Parágrafo único- O provimento dos cargos de classe inicial será feito por meio de transferência , na forma desta lei ,ou mediante concurso de provas e títulos .
Art. 16.
- Vetado.

Artigo 17. - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.
Art. 18.
- Vetado.
Art. 19.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 20. - Para atender à despesa decorrente da execução desta lei ficam abertos, na Secretaria da Fazenda ,os seguintes créditos:

a) um de Cr$ 3.234.590.10(três milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa cruzeiros e dez centavos),suplementar à verba n. 392-8.12,0 - Pessoal Fixo - do orçamento.

b) um de Cr$ 466.000,00(quatrocentos e sessenta e seis mil cruzeiros) ,suplementar a verba n. 396 - 8.11.0 - Pessoal Fixo - do orçamento.

Parágrafo único- O valor dos presentes créditos será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Art. 21.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo,aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Bezzi

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do govêrno ,aos 12 de fevereiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.

LEI N. 988, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

RETIFICAÇÃO

No artigo 1.º - n. I - Carreira de Exator:

"Onde se lê: - "245 (duzentos e quarenta e cinco) da classe "E" ..." - leia-se: - "245 (duzentos e quarenta e cinco) da classe "F" ..."

Citada por 20 normas

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