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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5592, de 2 de fevereiro de 1960

Nº 5592/1960

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Art. 3.
- À Divisão de Fitologia compete o estudo de botânica em geral, compreendendo: o levantamento da flora do Estado, com pesquisas sistemáticas dos vegetais criptógamos e dos fanerógamos; a realização de estudos anatômicos e morfológicos dos diversos grupos vegetais; e o desenvolvimento dos trabalhos geobotânicos, com o levantamento do cadastro florístico e mapeamento botânico do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Instituto de Botânica, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, criado, como Departamento de Botânica, pelo Decreto n. 9.715, de 9 de novembro de 1938 e organizado. como Instituto de Botânica (Decreto-lei n.12.499, de 7 de janeiro de 1942), tem por finalidade:

a) - efetuar os estudos de botânica em geral e, em particular, os de sistemática e inventário da flora indígena e das espécies introduzidas no país;

b) - fazer o levantamento da flora do Estado e elaborar os respectivos mapas fitofisionômicos;

c) - a manutenção e o desenvolvimento do Jardim Botânico de São Paulo, do Museu Botânico "João Barbosa Rodrigues" e do herbário científico;

d) - instalar e manter Estações Experimentais e Biológicas, destinadas à manutenção da biota e aos interêsses das ciências naturais;

e) - elaborar e publicar a "Flora Brasílica", os "Arquivos de Botânica do Estado de São Paulo" e outros trabalhos científicos e de vulgarização, relativos à botânica;

f) - promover a distribuição ou venda dos seus produtos vegetais e publicações;

g) - manter intercâmbio com centros científicos congêneres do país e do estrangeiro;

h) - manter cursos de aperfeiçoamento bem como estágios voluntários em todos os seus setôres de atividade;

i) - assistir a bolsistas e pesquisadores nacionais ou estrangeiros; e

j) - colaborar, com os órgãos competentes, na execução do Código Florestal.

Artigo 2.º - O Instituto de Botânica terá a seguinte organização:

I - Divisão de Fitologia, com as seguintes dependências:

1) - Secção de Criptógamos

2) - Secção de Fanerógamos

3) - Secção de Morfologia e Anatomia

4) - Secção de Geobotânica

II - Divisão do Jardim Botânico de São Paulo, com as seguintes dependências:

1) - Secção de Introdução de Plantas, com:

a) - Setor de Vendas e Permutas

2) - Orquidário do Estado

3) - Secção de Estações Experimentais e Biológicas

4) - Museu Botânico "Dr. João Barbosa Rodrigues"

5) - Serviço de Manutenção de Parques e Jardins

III - Serviço de Administração, com as seguintes dependências:

1) Secção de Comunicações e Pessoal, com:

a) Setor de Pessoal

2) Secção de Material

3) Setor de Processamento da Despesa

4) Garagem e Manutenção de Veículos

5) Portaria

IV - Biblioteca

V - Secção de Publicações

VI - Setor de Obras

Art. 4.
- À Divisão do Jardim Botânico de São Paulo compete a introdução de plantas indígenas e exóticas, com ensaios para a sua aclimatação; a organização do Index Seminum do Instituto e a venda ou permuta de produtos vegetais; a manutenção e o desenvolvimento da coleção de orquídeas naturais, de folhagens e outras plantas ornamentais; a administração das Estações Experimentais e Biológicas e a proposta da criação de novas estações destinadas à manutenção da biota e aos interêsses das ciências naturais; e a conservação do parque e dos jardins existentes bem como do Museu Botânico.
Art. 5.
- Ao Serviço de Administração compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem ncessários à execução dos trabalhos do Instituto.
Art. 6.
- À Biblioteca compete o registro e a classificação das obras e trabalhos técnicos-científicos, propondo a ampliação da literatura existente; a tradução de artigos científicos, o itercâmbio com instituições congêneres; o atendimento de consultas e pedidos de empréstimos, bem como o contrôle das vendas, permutas e doações de obras em geral.
Art. 7.
- À Secção de Publicações compete preparar os originais de trabalhos a serem publicados, assim como os comunicados destinados à publicação pela imprensa; executar todos os trabalhos fotográficos e de desenho destinados à documentação científica, mantendo-os catalogados e fichados.
Art. 8.
- Ao Setor de Obras compete executar, ou fiscalizar quando feitas por terceiros, construções, reformas e reparos em próprios do Estado pertencentes ao Instituto, bem como os serviços de carpintaria, funilaria, eletricidade, encanamento e outros; elaborar croquis de estufins, ripados e demais construções técnicas.
Art. 9.
- Passa a denominar-se Diretor Geral, com os vencimentos fixados no padrão "Z-3" o cargo de Diretor, padrão "Z-2", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, lotado no Instituto de Botânica.
Parágrafo único- O título do funcionário cujo cargo é abrangido por êste artigo, será apostilado pelo Secretário da Agricultura.

Artigo 10 . - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos destinados ao Instituto de Botânica:

I - Na Tabela II

a) 2 (dois) de Diretor de Divisão, padrão "Z-2"

b) 7 (sete) de Biologista-Chefe, padrão "Z"

c) 1 (um) de Diretor, padrão "X"

d) 1 (um) de Técnico de Museu, padrão "T"

e) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe, padrão "T"

f) 2 (dois) de Chefe de Secção, padrão "T"

g) 1 (um) de Administrador, padrão "S"

h) 1 (um) de Correspondente-Tradutor, padrão "P"

i) 4 (quatro) de Encarregado de Setor, padrão "P"

j) 1 (um) de Encarregado de Garagem, padrão "P"

k) 1 (um) de Chefe de Portaria, padrão "K "

l) 3 (três) de Reparador Geral, padrão "G"

m) 3 (três) de Jardineiro, padrão "F"

II - Na Tabela III

a) 9 (nove) de Biologista, classe "T"

b) 4 (quatro) de Engenheiro-Agrônomo, classe "T"

c) 4 (quatro) de Auxiliar de Engenheiro-Agrônomo, classe "I"

d) 5 (cinco) de Técnico de Laboratório, classe "I"

e) 2 (dois) de Desenhista, classe "I"

f) 1 (um) de Fotógrafo, classe "H"

g) 17 (dezessete) de Escriturário, classe "G"

h) 1 (um) de Mecânico, classe "G"

i) 4 (quatro) de Motorista, classe "G"

j) 7 (sete) de Servente-Contínuo-Porteiro, classe "E"

Art. 11.
- Os cargos de Diretor Geral, Diretor de Divisão e Biologista-Chefe, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, lotados no Instituto de Botânica, serão providos, na vacância, por especialistas em botânica de reconhecida competência, comprovada por títulos e trabalhos publicados, que sejam portadores de diploma de curso universitário em cujo currículo conste a cadeira de Botânica.
Art. 12.
- Os cargos a que se refere o Artigo 10, item I, alíneas "a" a "m", com exceção das alíneas "c" e "f", serão providos por concurso de títulos, de provas ou de títulos e provas.
Art. 13.
- Os cargos criados pelo Artigo 10, item I, alíneas "a" a "k", poderão ser imediata e livremente promovidos pelo Chefe do Executivo, assegurando-se preferência para os servidores que contem mais de 2 (dois) anos de serviço no Instituto e que estiverem desempenhando as respectivas funções, mediante ato de autoridade competente.
Parágrafo único- As vagas que subsistirem serão preenchidas de acôrdo com o disposto nos Artigos 11 e 12.
Art. 14.
- Terão residência obrigatoria dentro da área da sede ou nas dependências das Estações Experimentais e Biológicas subordinadas ao Instituto de Botânica, além do Diretor Geral, o pessoal que fôr determinado pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Diretor Geral do órgão, dentre aquêles que tenham funções de guarda e conservação, bem como de administração dos serviços que exijam assistência ou vigilância permanente.
Art. 15.
- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data desta lei, será baixado, por decreto do Poder Executivo, o Regulamento do Instituto de Botânica.
Art. 16.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 9.364.666,60 (nove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta centavos) suplementar à Verba n. 251- 8.57.0 - Pessoal Fixo, atribuída no orçamento vigente, ao Instituto de Botânica, da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único- O crédito de que trata êste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução de Cr$ 4.309.200,00 (quatro milhões, trezentos e nove mil e duzentos cruzeiros) na Verba n. 251 - 8.57.1 - (ítem 101) - Pessoal Variável, e Cr$ 5.055.466,60 (cinco milhões, cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta centavos) na Verba n 251 - 8.57.1 - (item 102) - Pessoal Variável, atribuídas no orçamento vigente, ao mesmo Instituto.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor a 1.º de fevereiro de 1960.

Artigo 18 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No

Art. 3.
-

Onde se lê:

...cadastro florístico e mapeamento botânico do Estado.

Leia-se:

cadastro florístico e mapeamento botânico do Estado.

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