São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32928, de 27 de junho de 1958
Nº 32928/1958
(Lei n. 1.452, de 26-12-1951, art. 11)
IX - O parágrafo único do artigo 93 passa a ter a seguinte redação:
"
(Lei n. 262, de 16-3-49, parágrafo único do art. 7.°, com a nova redação dada pela Lei n. 3.612, de 27-11-56)
X - Fica acrescentado ao artigo 102 o seguinte parágrafo, passando o seu atual parágrafo único a constituir parágrafo primeiro:
"
(Lei n. 1.553, de 29-12-51 - arts. 2.° e 6.°).
XI - O artigo 127 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 127 . - O tempo no cargo corresponde à antiguidade de classe e será avaliado à razão de 6 (seis) pontos por ano de classe até o máximo de 60 (sessenta) pontos, computando-se um ponto e meio (1,5) por trimestre completo".
(Lei n. 569, de 29-12-49, art. 24, com a nova redação dada pela Lei n. 3.954. de 3-7-57, art. único)
XII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 130-A . - Aos funcionários que, em janeiro de 1951, ocupavam cargos das carreiras de Escriturário, dos Quadros das Secretarias de Estado, e que na data da publicação da Lei n. 4.631, de 14 de janeiro de 1958, eram titulares de cargos das classes "H", "I" e "J", das mesmas carreiras, fica assegurado o direito de, para efeito de promoção, contar como de classe, o tempo de exercício na carreira".
(Lei n. 4.631, de 14-1-58, art. 1.°)
XIII - Fica acrescentado ao artigo 161 o seguinte parágrafo:
"
XIV - Fica mantida a seguinte redação dada ao parágrafo único do artigo 187, pelo Decreto n. 29.243, de 6 de agôsto de 1957:
"
(Lei n. 569, de 29-12-49, parágrafo único do art. 59, com a nova redação dada pela Lei n. 3.725, de 15-1-57, art. 2.°)
XV -
Artigo 188 . - Excluído.
(Lei n. 3.725, de 15-1-57, art. 1.° e Decreto n. 29.243, de 6 de agôsto de 1957)
XVI - A escala de valores de funções gratificadas prevista no artigo 189 é a seguinte:
(Lei n. 3.721, de 14-1-57, art. 2.°)
XVII - Fica suprimido o
(Lei federal n. 2.550, de 25-7-55, art. 64)
XVIII - Passam a ter a seguinte redação o artigo 219 e seu
"
Artigo 219 . - O Govêrno do Estado porá, ainda anualmente, à disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, para frequentarem seus cursos pelo respectivo prazo de duração, até 30 (trinta) funcionários públicos efetivos dos Quadros das Secretarias de Estado que percebam vencimentos não superiores ao vencimento correspondente ao padrão "I" e que forem aprovados em concursos de habilitação".
"
(Lei n. 1336, de 6-12-1951, art. 2.°, §
XIX - Fica acrescentado ao artigo 219 o seguinte parágrafo:
(Lei n. 3.799, de 5-2-1957, art. 3.°)
XX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
DECRETO N. 32.928, DE 27 DE JUNHO DE 1958
Atualiza a Consolidação das leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado (C.L.F.), aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, até 15 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam incorporadas à Consolidação das leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado (C.L.F.), aprovada pelo Decreto 26.544, de 5 de outubro de 1956, as seguintes alterações decorrentes de legislação posterior à sua vigência e de omissões verificadas no texto original:
I - A escala de padrão de vencimentos prevista no artigo 8.° é a seguinte:
(Lei n. 3.721, de 14-1-1957, art. 1.°).
II - Fica acrescentado a seguinte letra ao artigo 17:
q - Quadros dos Institutos Isolados mantidos pelo Govêrno Estadual.
(Leis 2.956, de 20-1-55, 4.221 de 15-10-57).
III - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 30:
"
Parágrafo único. - O aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida em cargos ou funções do serviço público do Estado obedecerá a regularidade adequada". (Lei n. 3.794, de 5-2-1957, art. 1.º).
IV - Fica acrescentado ao artigo 52 o seguinte parágrafo passando o seu parágrafo único passa a constituir o
§ 2.°:
"
§ 1.° - Do pessoal extranumerário correspondente será exigida, apenas, a conclusão do curso a que se refere a alínea "b" do presente artigo".
V - Fica mantida a seguinte redação dada ao artigo 53 pelo artigo 631, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957:
"
Artigo 53 . - Os cargos públicos de bibliotecário, que forem criados ou as vagas que se verificarem só serão preenchidos por bibliotecários que possuam diploma conferido por Escola de Biblioteconomia reconhecida pelo Govêrno".
(Decreto-lei n. 17.104, de 12-3-47, art, 35)
VI - Ao artigo 54, fica acrescentado o seguinte item:
"VI - nas nomeações para os cargos de que trata o artigo 54 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, assim como para as vagas existentes ou que se verificarem nas classes iniciais das mesmas carreiras, do Quadro da Secretaria da Fazenda".
(Lei n. 3.684, de 31-12-56, art. 56, "a")
VII - Fica excluído o artigo 55.
(Lei n. 3.703, de 7-1-1957, art. 42)
VIII - Fica mantida a seguinte redação dada ao artigo 68 pelo Decreto n. 29.233, de 2 de agôsto de 1957:
"
(Lei n. 3.576, de 6-11-56, art. 1.° e parágrafo único).
XXI - Fica mantida a redação do artigo 234, "caput", passando o respectivo parágrafo único a constituir o artigo 234-A;
"
Artigo 234 . - Enquanto durar o mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou o mandato de prefeito, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, sem os respectivos vencimentos, observado o disposto no artigo 280".
(Constituição do Estado, art. 18 e
"
Artigo 234-A . - Nos Municípios onde o mandato de vereança seja gracioso, o afastamento do funcionário dar-se-á tão só nos dias de sessão na Câmara, perdendo, nesses dias, os vencimentos respectivos".
(Lei n. 1 845, de 27-10-1952, parágrafo único do art. 1.°)
XXII - Ficam acrescentados ao artigo 255 os seguintes parágrafos, passando o atual parágrafo único a constituir o
"
(Lei n. 3.721, de 14-1-57, art. 16 e Lei n. 4.394, de 26-11-1957)
"
"
XXIII - Passa a ter a seguinte redação o Capítulo XVIII - que dispõe sôbre o Regime de Tempo Integral:
"CAPÍTULO XVIII
Do Regime de Tempo Integral
Artigo 257 . - O Regime de Tempo Integral (R.T.I.) aplica-se a cargos e funções, Inclusive de direção e chefia, que por sua natureza exijam de seus ocupantes a realização ou a orientação de trabalhos de investigação cientifica ou técnico-científica dos Institutos referidos no artigo 2.º, itens I e II, e no artigo 3.º "caput", alíneas "a", "b", "c", "_" e "1", da Lei n. 2,955, de 20 de janeiro de 1955.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 1.º)
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 11 e §§)
(Lei 11. 4,477, de 24-12-57, art. 12 e §§)
Artigo 268 . - A seleção para os cargos e funções em R.T.I., que não sejam de livre provimento será feita por meio de concursos especiais.
(Lei n. 4.477 de 24-12-57, art. 13)
Artigo 268-A . - Os cargos em R.T.I, não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvadas as exceções admitidas nêste Capítulo.
(Lei n. 4.477, de 23-12-57, art. 14)
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 15 e parágrafo único)
Artigo 268-C . - O funcionário em R.T.I., quando investido em comissão em cargo de direção ou chefia dos Institutos referidos no artigo 2.°, itens I e II, e no artigo 3.°, "caput", alínea "a", "b", "c", "k" e "1", da Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955, continuará sujeito ao regime, calculando-se o respectivo acréscimo proporcionalmente aos vencimentos do novo cargo, enquanto nêle estiver provido.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 16)
Artigo 268-D . - O R.T.I. será remunerado sob forma de acréscimo proporcional ao padrão de vencimento do cargo, calculado de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela:
Até 10 anos......................... 100%
Mais de 10 até 20 anos ... 125%
Mais de 20 anos................ 150%
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 17 e §§)
Artigo 268-E . - Será nula de pleno direito a nomeação ou admissão era R.T.I., que se realizar com inobservância das normas estabelecidas nêste Capítulo, ficando responsabilizado pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o funcionário que haja dado posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o título.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, art. 18)
(Lei n. 4.477 de 24-12-57, art. 19 e §§)
Artigo 268-G . - O Presidente e o Vice-Presidente da C.P.R.T.I, serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros da referida Comissão.
(Lei n. 4.477 de 24-12-57, art. 20)
Artigo 258. - H - São atribuições da Comissão:
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 21 e parágrafo único).
Artigo 268-I . - O desempenho da função de membro da C. P. R. T I. será gratuito e terá prevalência sôbre o trabalho normal do cargo toda vez que um possa prejudicar o outro, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 23).
Artigo 268-J . - Fica fixado, como limite de percepção de acréscimos por tempo integral, o "quantum" auferido, a êsse título, pelo professor catedrático com igual tempo de serviço nesse regime.
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 24).
(Lei n. 4.477, de 24-12-57, artigo 25 e parágrafo único).
(Lei n 4.477, de 24-12-1957, artigo 4.º,
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957 artigo 27 e parágrafo único).
Lei n. 4.477, de 24-12-1957, artigo 28 e parágrafo único do artigo 29).
XXIV - Fica acresentado ao artigo 277 o seguinte item:
"XIV - Exercício de cargo em comissão ou função de chefia ou direção, da União de outros Estados ou dos Municípios, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos têrmos do
XXV - O artigo 280 passa a ter seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:
"
Artigo 280 . - O tempo de mandato legislativo estadual e municipal, o de prefeito, o de serviço público federal ou municipal; ou em autarquias ou serviços industriais estaduais, desde que, um e outros, prestados no Estado, o de representação do Estado no Congresso Federal, bem assim o considerado, por lei, de caráter relevante, ainda que gratuito são contados para efeito de percepção de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria, reforma estabilidade disponibilidade e estágio probatório".
(Lei n. 4.102, de 4-9-1957, artigo 1.º).
XXVI - O artigo 283 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 283 . - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito, salvo o previsto no artigo 280".
(Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 101 e Lei 4.102. de 4-9-1957, artigo 1.º).
XXVII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
(Lei n. 4.195, de 1.º -10-1957, artigos 1.º 2.º).
XXVIII - Passa a ter a seguinte redação o art. 297:
"
Artigo 297 . - Será acrescido de 1/5 (um quinto), para efeito de aposentadoria e sexta parte, o tempo de serviço prestado pelo funcionário na Penitenciária do Estado, na sua Seção de Taubaté e no Manicômio Judiciário do Estado."
XXIX - Passam a ter a seguinte redação as letras "a" e "b" do
"a) Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) para os ocupantes de cargos de Fiscal de Rendas;"
"b) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) para os ocupantes de cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas."
"
"
(Lei n. 3 .721, de 14.1.1957, art. 15 e §§).
XXX - Ficam excluídos o artigo 326 e seus §
XXXI - Fica mantido o seguinte parágrafo, acrescentado ao artigo 335 pelo artigo 1.º do Decreto n. 28.594, de 6 de novembro de 1955:
"
(Lei n. 2.878, de 21.12.1954, art. 40)
XXXII - Fica mantido o seguinte parágrafo, acrescentado ao artigo 339 pelo artigo 2.º do Decreto n. 26.694, de 6 de novembro de 1956:
"
(Decreto-lei 12.273, de 28.10.1941, art 123)
XXXIII - Os itens I, II e III do artigo 369 ficam mantidos com a redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n. 28.694, de 6 de novembro de 1956:
"I - Ao Procurador Geral da Justiça e ao Procurador Corregedor do Ministério Público, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
(Lei n. 2.458, de 30.12.1953, art. 4.º com a nova redação dada pela Lei 2.878, de 21.12.1854, art. 50)
XXXIV - O artigo 379 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 379 . - O salário-família será concedido a todo ocupante de cargo público de provimento efetivo, que tiver dependente na razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais por dependente."
(Lei n. 3.721, de 14.1.1957, art. 23 e Lei n. 201, de 1.12.1913, art. 1.º)
XXXV - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2.º do artigo 404:
"
(Decreto-lei 12.273, de 28.10.1941, art. 183,
XXXVI - Ficam acrescentados ao artigo 459 os seguintes parágrafos:
"
(Lei n. 3.584, de 6.11.1958)
"
(Lei n. 3.721, de 14.1.1957, art. 18 e Lei n. 4.394, de 23.11.1957)
" º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Advogado, Médico, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Veterinário, bem como dos cargos isolados da mesma denominação das carreiras enumeradas no parágrafo anterior, desde que seus ocupante;. sejam portadores dos diplomas referidos no
(Lei n 3.721, de 14.1.1957
"
(Lei n. 4.304, de 26.11.1957)
XXXVII - Fica mantida a seguinte redação dada ao item IV do artigo 468, Pelo artigo 631 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957:
"IV - Os Diretores Gerais das Secretarias de Estado quando se tratar de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença a funcionária gestante e por motivo de doença em pessoa da família e nos casos de licenças previstos nos artigos 436, 488 e 501."
XXXVIII - O artigo 484 passa a ter a seguinte redação:
"
(Lei n. 4.649, de 16-1-1958, arte, 1.º, parágrafo único e 2.º).
XXXIX - Fica mantida a seguinte denominação, dada à Secção XII, do Capítulo II, do Título III, pelo artigo 4.º, do Decreto n. 26.694, de 6 de novembro de 1956;
"DOS EXAMES DE SAÚDE EM GERAL"
XL - Fica suprimido o artigo 535.
XLI - Passa a ter a seguinte redação o
"
XLII - Fica acrescentado ao artigo 550, o seguinte parágrafo, passando, pelo item seguinte dêste decreto, a constituir o
"
XLIII - Fica mantido o seguinte parágrafo, acrescentado ao artigo 550, pelo artigo 5.º, do Decreto n. 26.694, de 6 de novembro de 1956:
"
(Lei n. 252, de 8-3-1949, art. 3.º).
XLIV -
Artigo 553 . - Excluído.
(Le) n. 3 725, de 15-1-1S37, art. 1.º e Decreto n. 29.243, de 6-8-1957).
XLV - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 562:
"
(Lei n. 4.195, de 1.º-10-1957. arts, 1.º e 2.º).
XLVI - Fica acrescentado o seguinte parágrafo as artigo 569:
"
(Lei n 4.275, de 22-10-1957).
XLVII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
(Lei n. 4 278 de 22-10-1957, art. 1.º e parágrafo único).
XLVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
Artigo 596-A . - É vedado encaminhar despachar ou juntar a autos, papéis sujeitos as impôsto do sêlo, sem estarem devidamente selados, ainda que sob a alegação de selagem afinal."
(Lei n. 4 507, de 31-12-1957 art. 18)
"
Artigo 598-B . - O chefe de repartição pública ou qualquer autoridade estadual, a quem forem presentes processos administrativos em que haja papéis que não tenham pago o impôsto do sêlo devido nos prazos legais ou que estejam irregularmente selados exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, seja a falta suprida."
(Lei n. 4.507, de 31-12-1957, art. 19)
XLIX - Os itens II e VI do artigo 603 passam a ter a seguinte redação:
"II - Participar da gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de cargo público de magistério".
"VI - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista, ou comanditário, ressalvada a exceção consignada no ítem II do presente artigo em favor dos ocupantes de cargo público de magistério.
(Decreto-lei 12.273, de 28-1-1941, itens II e VI do art. 224, com a nova redação dada pela Lei n. 4.650, de 20-1-1958)
L - O artigo 662 passa a ter a seguinte redação:
"
(Lei n. 3.906, de 18-6-1957, art. 1.° e §§, artigos 2.° e 3.°)
LI - O artigo 684 passa a ter a seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:
"
Artigo 684 . - Ficam isentos do impôsto do sêlo:
(Lei n. 3.672, de 29-12-1956. art. 27, ns. 8, 9, 14, 29 e 50)
LII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 691 . - A competência dos funcionários da Secretaria da Fazenda, fixada em lei ou regulamento ,entende-se sem prejuízo do direito de seus superiores hierárquicos de avocar e decidir qualquer assunto, sempre que se fizer necessário".
(Lei n. 3.703, de 7-1-1957, art. 40)
LIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
(Lei n. 4.507, de 31-12-1957, art. 80 e parágrafo único)
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Correia Netto
José Ataliba Leonel
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Arantes
Fauze Carlos
Gabriel Silvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.