São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5151, de 7 de janeiro de 1959
Nº 5151/1959
Artigo 2.º - O Conselho de que trata o artigo anterior se compõe:
I - dos dirigentes, em exercício das Instituições de Pesquisa do Estado, assim declaradas por lei;
II - de um representante do Reitor da Universidade de São Paulo;
III - de um representante do Secretário da Agricultura;
IV - de um representante ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social;
V - de um representante do Secretário da Educação;
VI - de um representante do Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - São declaradas Instituições de Pesquisa do Estado, para os efeitos do disposto no artigo 2.°, n. I. os seguintes órgãos:
I - Instituto Agronômico;
II - instituto Biológico;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Butantan;
V - Instituto Pasteur;
VI - Instituto de Botânica:
VII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas
VIII - Instituto Oceanográfico;
IX - Instituto Geográfico e Geologico;
X - Instituto Astronômico e Geofísico;
XI - Instituto de Eletrotécnica;
XII - Instituto Zimotécnico,
XIII - Instituto de Administração;
XIV - Museu paulista;
XV - Departamento de Zoologia;
XVI - Departamento da Produção Animal;
XVII - Instituto de Cardiologia;
XVIII - Serviço Florestal;
XIX - Departamento de Estatística do Estado;
XX - Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal; e
XXI - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose
Artigo 4.º - Compete ao CIP:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - promover reuniões, conferências e debates sôbre matéria técnico-científica das várias especialidades correspondentes aos órgãos nêle representados;
III - examinar os problemas ou questões técnico-científicas ou administrativas de interesse comum:
IV - opinar sôbre questões que lhe sejam propostas pelo Govêrno, relativas ao item anterior;
V - discutir e propor soluções para os problemas de natureza fundamental;
VI - sugerir a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interêsse para as Instituições de Pesquisa;
VII - sugerir ao Govêrno medidas que visem ao estímulo e melhor desenvolvimento das pesquisas;
VIII - apresentar sugestões para melhor funcionamento das Instituições de Pesquisa;
IX - emitir parecer sôbre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa, de interêsse das Instituições de Pesquisa, sempre que solicitado pelo Governador, Presidente ou membro do Conselho;
X - fiscalizar, nos têrmos e para os efeitos desta lei, a aplicação do regime especial instituído pelo seu artigo 6.°;
XI - opinar, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, sôbre os programas de pesquisas e investigações e o respectivo montante da despesa, de que trata o artigo 7.°.
LEI N. 5.151, DE 7 DE JANEIRO DE 1959
Cria o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 10 - Quando, após o início de um trabalho ou encomenda de material ou equipamento por parte de uma Instituição de Pesquisa, fôr verificada a impossibilidade de sua conclusão ou entrega dentro do exercício financeiro a que corresponde o crédito orçamentário ou adicional, poderá êste, no todo ou parte, mediante solicitação do interessado, por intermédio do CIP e prévia autorização do Governador do Estado, ser considerado como despesa efetiva por ocasião do encerramento do exercício e transferido para "Restos a Pagar", continuando o respectivo montante depositado no Banco do Estado, em conta especial, à disposição do serviço interessado.
Artigo 11 - As aquisições que corram à conta dos recursos submetidos ao regime especial de que trata esta lei, nos têrmos do artigo 6.º, ficam excluídas da centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949.
Artigo 12 - Os concursos para provimento de cargos técnicos ou científico, lotados nas Intituições de Pesquisa que integram as diversas Secretarias de Estado, estejam diretamente subordinadas ao Chefe do Govêrno, serão realizados, na forma da lei, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Estadual de Administração, com a colaboração da Instituição a que pertencerem os cargos, principalmente no que se refere a planejamento, elaboração e aplicação das provas.
Artigo 13 - Além dos cargos já pertencentes à lotação das Instituições de Pesquisa abrangidas por esta lei, ficam nelas lotadas aquêles cujos ocupante nêles se encontram prestando serviços, a critério dos respectivos dirigentes.
Artigo 14 - A relotação dos cargos existentes e a lotação de novos cargos nos órgãos a que se refere a presente lei, só será permitida quando êstes, consultados, com ela concordarem.
Artigo 15 - A promoção não o afetará a lotação das repartições.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.
Altino Santarem
Diretor Geral Substituto
LEI N. 5.151, DE 7 DE JANEIRO DE 1959
Cria o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e da outras providências.
No artigo 9.°, onde se lê:
Até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento do exercício anterior,...
Leia-se:
Até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento do exercício financeiro,...
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38360, de 24 de abril de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 6042, de 16 de janeiro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 5918, de 18 de outubro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35541, de 24 de setembro de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34733, de 11 de março de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34593, de 27 de janeiro de 1959