São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1553, de 29 de dezembro de 1951
Nº 1553/1951
Dispõe sôbre elevação de vencimentos das carreiras de Exator e Caixa, dos cargos de Tesoureiro, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passam a ser os seguintes os níveis de vencimentos dos cargos da carreira de Exator, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda:
Situação anterior Situação nova
classe classe
L .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Q
K .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. O
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O .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. L
P .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. N
Artigo 3.º - Para atender no disposto no artigo anterior, ficam as Coleteria de Rendas Estaduais divididas em 6 (seis) classes e fixadas as seguintes gratificações mensais:
GRATIFICAÇÃO
Classe Coletor Escrivão
de Otelaria
Cr$ Cr$
1.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..1.600,00 1.400,00
2.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..1.300,00 3.100,00
3.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..1.100,00 900,00
4.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 900,00 700,00
5.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 700,00 500,00
6.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 500,00 300,00
Artigo 7.º - A designação para o desempenho das funções de Coletor e Escrivão de Coletoria, as, remoções e dispensas serão feitas mediantes normas que constarão de regulamento.
Artigo 9.º - Ficam elevados, pela forma abaixo especificada, os níveis de vencimento dos atuais cargos de Tesoureiro, da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, inclusive os integrados nessa Tabela por força do artigo 8.º da presente lei:
a) os do padrão "L" passam para o padrão "P"
b) os padrões "K" e "J" passam para o padrão "N"; e
c) os dos padrões "J" e "H", passam para o padrão "L".
Artigo 10 - Os cargos vagos de Tesoureiro serão providos, nos respectivos Quadros por nomeação dos ocupantes de cargos de igual designação e de padrão de vencimento imediatamente inferior, na ordem estrita da antiguidade que ser que serão apurada de acrdo com as normas adotadas pela Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949.
Artigo 11 - Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos funcionários dos Serviços Industriais da Repartição de Águas e Esgôtos da Capital, da Bolsa Oficial de Café e Mercadoria de Santos e dos Órgãos de natureza autárquica, correndo a despesa pelas verbas dos próprios orçamentos.
Artigo 12 - A elevação dos padrões de vencimento de que trata a presente lei é extensiva, nos mesmo casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos Secretários de Estado respectivos ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Artigo 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 247, de 6 de abril de 1981
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 209, de 17 de janeiro de 1979
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 180, de 12 de maio de 1978
- Lei Estadual de São Paulo nº 443, de 24 de setembro de 1974 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10392, de 14 de dezembro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 5654, de 11 de maio de 1960 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32928, de 27 de junho de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32677, de 11 de junho de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32631, de 6 de junho de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23567, de 18 de agosto de 1954
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23074, de 28 de janeiro de 1954
- Lei Estadual de São Paulo nº 2201, de 4 de agosto de 1953
- Lei Estadual de São Paulo nº 2202, de 4 de agosto de 1953 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22037, de 9 de fevereiro de 1953 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2011, de 20 de dezembro de 1952 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21414, de 21 de maio de 1952 · 3 menções