São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2776, de 17 de novembro de 1954
Nº 2776/1954
LEI N. 2.776, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre recebimento em dinheiro de licença-prêmio pelo funcionário com mais de 35 anos de exercício.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Vicente de Paula Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
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Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1954.
(a) Vicente de Paula Lima, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1954.
(a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.