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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6992, de 10 de setembro de 1962

Nº 6992/1962

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promungo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:

I - 2 (dois) cargos de Técnico de Policiamento, referência «53» (cinquenta e três);

II - 10 (dez) cargos de Chefe de Policiamento, referência «50» (cinquenta);

III - 10 (dez) cargos de Sub-chefe de Policiamento, referência «43» (quarenta e três);

IV - 40 (quarenta ) cargos de Radiocontrolador de Policiamento, referência «39» (trinta e nove);

V - 50 (cinquenta) cargos de Radiocontrolador de Policiamento, referência «35» (trinta e cinco); e

VI - 60 (sessenta) cargos de Radiocontrolador de Policiamento, referência «29» (vinte e nove).

Art. 2.
- No primeiro provimento dos cargos criados por esta lei terão preferência os servidores com mais de dois anos de serviço na Rádio Patrulha, com observância das normas estabelecidas em regulamento.
Art. 3.
- Providos os cargos de que trata esta lei, na forma do seu

Artigo 2.º, as vagas que se verificarem posteriormente serão preenchidas na seguinte conformidade:

I - as de Radiocontrolador de Policiamento, referência «29» (vinte e nove), mediante concurso público; e

II - as demais, por nomeação de ocupantes de cargos de referência imediatamente inferior na ordem de antiguidade e merecimento, de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único- Os candidatos, habilitados em concurso para os cargos referidos no item I dêste artigo serão nomeados em estágio probatório na ordem de classificação, e só poderão ser efetivados após 2 (dois) anos do exercício.
Art. 4.
- Por necessidade de serviço, se não houver cargo habilitados, na forma do
Art. 3.
, poderão ser feitas nomeações interinas para cargos de Radiocontrolador de Policiamento, referência «29» (vinte e nove).
Art. 5.
- Serão extintos, por decreto do Chefe do Poder Legislativo, os cargos ocupados pelos servidores que vierem a ser nomeados nos têrmos do
Art. 2.
desta lei, exceção feita aos que integram a Fôrça Pública doEstado e a Guarda Civil de São Paulo.
Art. 6.
- Os cargos criados por esta lei serão, nos têrmos do Artigo 22 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, lotados por ato do Executivo.
Art. 7.
- Aos ocupantes dos cargos ora criados aplica-se o disposto no Artigo 24 da Lei n. 262, de 16 de março de 1949.
Art. 8.
- Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 52.788.613,50 (cinquenta e dois milhões, setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e treze cruzeiros e cinquenta centavos), suplementar às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Virgílio Lopes da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.

Floravante Zampol, Diretor Geral

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