São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2627, de 20 de janeiro de 1954
Nº 2627/1954
LEI N. 2.627, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Cria e organiza o Departamento de Águas e Esgôtos como autarquia, extingue a Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - O Departamento de Águas e Esgôtos exercerá sua ação no município da Capital e nos de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo, dentro dos limites de atribuições resultantes desta lei e em harmonia com o peculiar interesse e autonomia municipais, que serão respeitados, competindo-lhe:
I - Projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgôtos sanitários, dotando dêsses melhoramentos todos os núcleos de mais de 1.000 habitantes;
II - Fazer aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a poluição de cursos de água;
III - realizar a apropriação do custo da operação, estudar e propor justificadamente as taxas a serem fixadas nas tarifas de águas e esgôtos e de outros serviços do Departamento;
IV - Coligir elementos informativos e dados estatísticos de interesse para projeto, construção, operação, manutenção e custeio dos serviços de águas e esgôtos;
V - prestar ao Govrno do Estado informações sôbre assuntos pertinentes aos seus serviços;
VI - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com leis gerais e especiais e tendentes ao aperfeiçoamento da operação e manutenção dos seus serviços;
VII - realizar operações financeiras para obtenção dos recursos que se fizerem necessários para a execução de obras;
VIII - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de águas e esgôtos e de consumo de água, obedecidas as normas legais em vigor, bem assim, resolver tôdas as questões gerais e especiais referentes a êsses tributos, atualmente a cargo de outros órgãos e autoridades; e
IX - expedir certidões negativas relativas às taxas dos serviços de águas e esgôtos observado, no que couber, o que dispõe o Livro XII do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 (Código de Impostos e Taxas).
a) Do Governador do Estado, mediante decreto executivo as contidas nos incisos III e VII devidamente encaminhadas pelo Secretário da Viação e Obras Públicas; e
b) do Secretário da Viação e Obras Públicas, as concernentes ao inciso II.
Artigo 5.º - São órgãos do Departamento de Águas e Esgôtos:
I - Diretoria Geral, Divisões e Procuradoria Judicial;
II - Conselho Estadual de Agua se Esgôtos; e
III - Comissão de Contas.
Artigo 6.º - Ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos compete mais:
I - elaborar os programas anuais de trabalho do Departamento;
II - Dirigir e fiscalizar a execução dos programas anteriormente referidas;
III - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiamentos ao pessoal em serviço, observada a legislação em vigor;
IV - movimentar, nos têrmos legais ou regulamentares, as contas de depósito nos estabelecimentos bancários, devendo os cheques e outros documentos de sua movimentação ter sempre a sua assinatura e a do Diretor da Divisão de Finanças;
V - assinar os contratos de serviços, obras e fornecimentos do Departamento, compreendendo-se também, nos últimos, materiais de qualquer natureza técnica ou administrativa e nos quais se incluirão, igualmente, equipamentos de qualquer espécie, observando-se quanto às respectivas concorrências e disposto nesta lei;
VI - promover, por intermédio da Procuradoria Judicial do Departamento, as desapropriações amigáveis ou judiciais de bens móveis, imóveis ou direitos reais ou não em geral, que se fizerem necessárias aos seus serviços e obras.
VII - Autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas de trabalhos e dos serviços e obras e cargo do Departamento e não compreendidas nos incisos anteriores (.V e VI), considerando-se que a alçada do Diretor Geral fica fixada até o valor de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para cada caso;
VIII - autorizar os arrendamentos e as locações de imóveis necessários aos serviços do Departamento, observadas as disposições legais respectivas;
IX - apresentar ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos os balancetes mensais, os relatórios e os balanços anuais do Departamento, observando mais, quanto a êsses casos e especialmente quanto às contas, a legislação vigente;
X - Fazer as nomeações do Quadro do Departamento;
XI - admitir o pessoal extranumerário e pessoal para obras, na forma regulamentar;
XII - designar e distribuir os servidores em geral para as diferentes funções do Departamento;
XIII - despachar o expediente da Diretoria Geral, baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
XIV - autorizar a prestação de serviços extraordinários;
XV - avocar a solução de quaisquer questões que, pelo regulamento da Departamento, possam ser atribuídas aos seus difererentes órgãos; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de outras leis, regulamentos e instruções vigentes, inclusive as de ordem disciplinares.
Artigo 7.º - No Departamento de Águas e Esgôtos, as aquisições ou os fornecimentos de materiais, bem como a execução de serviços ou obras, cujos orçamentos de despesas não excedam de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão livremente decididos e contratados pelo Diretor Geral. Quando, porém, os orçamentos citados ultrapassarem duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), os contratados deverão ser precedidos sempre de concorrência pública ou limitada, observadas, dentre outras as seguintes normas como principais;
I - A concorrência pública será iniciada por via de publicação pela imprensa ou pela afixação de edital em lugar livre acesso ao público, ambas durante prazo nunca inferior a oito (8) dias, ou, ainda, pela sua divulgação em boletim comercial pelo mesmo espaço de tempo;
II - a concorrência limitada realizar-se-á por meio de correspondência epistolar, ou pela coleta de preços não podendo, porém, o prazo de chamamento por essa via ser inferior a cinco (5) dias. Observar-se-á forma sumária em seu processamento e no qual são essenciais, apenas, os têrmos de abertura das propostas ou dos resultados da coleta de preços e sua classificação para decisão superior.
Artigo 8.º - As concorrências mencionadas no artigo anterior, cujos orçamentos de despesa excedam de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), poderão ser dispensadas quando:
I - Não acudir nenhum proponente à primeira concorrência ou quando, aberta e processada, tôdas as propostas apresentadas forem desclassificadas;
II - a aquisição ou realização dos serviços ou obras forem urgentes e inadiáveis, se verificar que a demora dos prazos de processamento da concorrência será prejudicial ou lesiva à boa marcha dos trabalhos da administração, impondo-se imediata providência para a sua contratação;
III - os fornecimentos, serviços e obras só puderem ser realizados ou executados por empresas ou profissionais especializados ou os materiais, produtos, veículos, maquinismos, equipamentos ou peças de qualquer natureza constituam privilégios dos próprios produtores ou fabricantes e só sejam negociados por êstes seus exclusivos representantes ou agentes devidamente credenciados; e
IV - os serviços e fornecimentos a serem contratados se destinarem a servir como objeto ou meio para pesquisas técnicas ou científicas de relevante interêsse público ou administrativo, tornando-se obrigatória a sua contratação, no país ou no estrangeiro, por processo urgente ou reservado, pessoal e direto, a fim de garantir êxito técnico ou científico e impedir divulgação prejudicial a seu respeito.
Artigo 9.º - O julgamento das concorrências referidas nos dispositivos antecedentes compete:
I - Ao Diretor Geral, se êste em qualquer dos casos de sua livre decisão e contratação até o valor de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), preferir não se utilizar da faculdade que lhe fica outorgada pela primeira parte da cabeça do artigo 7.° e achar mais conveniente, para o interêsse da administração, a abertura de concorência pública e limitada. Na hipótese da presente alínea, somente caberá ao Secretário da Viação e Obras Públicas intervir no processo em havendo recurso voluntário, contra o ato de julgamento do Diretor Geral, dentro do prazo de cinco (5) dias da publicação dêste último no "Diário Oficial" do Estado;
II - ao Secretário da Viação e Obras Públicas, quando o valor do orçamento da despesa fôr entre mais de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) e um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00); e
III - ao Governador do Estado, quando o valor da despesa exceder de um milhão cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), sendo-lhes encaminhados os processos para decisão com o parecer do Diretor Geral e representação do Secretário Viação e Obras Públicas.
Artigo 10. - Os órgãos referidos no inciso I do art. 5.º, e em seu parágrafo único, se compõem do seguinte:
I - Gabinete do Diretor Geral
a) Assistentes
b) Serviço de Patrimônio e Arquivo
c) Secção de Relações Públicas
d) Secção de Expediente e Protocolo
II - Divisão de Água
a) Secção de Adução
b) Secção de Distribuição
III - Divisão de Instalações Prediais
a) Secção de Fiscalização e Instalações Prediais
b) Secção de Hidrômetros
c) Secção de Consumo e Tarifas
IV - Divisão de Esgôtos Sanitários
a) Secção de Redes Sanitárias
b) Secção de Emissários e Estações Elevatórias
V - Divisão de Tratamento
a) Laboratório Central
b) Secção de Tratamento de Água
c) Secção de Tratamento de Esgôtos e Resíduos Industriais
VI - Divisão de Planejamento e Obras
a) Secção de Levantamentos
b) Secção de Projetos
c) Secção de Obras de Abastecimento de Água
d) Secção de Obras e Esgôtos
VII - Divisão de Material
a) Secção de Compras
b) Secção de Almoxarifado
c) Secção de Produtos Químicos
VIII - Divisão de Serviços Auxiliares
a) Secção de Oficinas
b) Secção de Transporte
b) Secção de Telecomunicação
IX - Divisão de Contabilidade e Orçamento
a) Secção de Contabilidade Financeira e Orçamento
b) Secção de Contabilidade Patrimonial
c) Secção de Inspeção, Organização e Contrôle
d) Secção de Contas
e) Secção de Tesouraria
X - Divisão de Pessoal
a) Secção de Registro e Cadastro
b) Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional
c) Secção de Serviço Social
XI - Procuradoria Judicial
a) Serviço de obras de abastecimento de água;
b) Serviço de obras das redes sanitárias;
c) Serviço de obras de emissários estações depuradoras de esgôtos;
d) Serviço de obras de águas e esgôtos nos municipios de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo.
Enquanto funcionarem os serviços mencionados, ou qualquer deles, poderão estudar e executar os projetos pertinentes à sua atividade, deixando de ser instaladas Secções da Divisão de Planejamento e Obras.
º - Mesmo depois de extinto, na forma do parágrafo anterior, qualquer dos serviços referidos poderá ser reconstituido desmembrando-se da Divisão de Planejamento e Obras, por decreto executivo, toda vez que o vulto e a urgência das obras a serem executadas o indicarem
Artigo 12 - O Conselho Estadual de Águas e Esgôtos será constitudo dos seguintes membros:
I - Um Presidente
II - O Diretor Geral do Departamento de Ajuas Esgôtos
III - Um representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
IV - Um representante da Faculdade de Higiene, da Universidade de São Paulo
V - Um representante da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo
VI - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo
VII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
VIII - Um representante de cada uma das Prefeituras Municipais da Capital, de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo.
Artigo 13 - Ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos compete opinar sôbre:
I - os planos gerais de obras a serem executados pelo Departamento e a forma de sua execução;
II - os programas anuais de obras e serviços e os orçamentos anuais do Departamento propostos pelo Diretor Geral;
III - a discriminação do orçamento do Departamento;
IV - as operações financeiras para execução de obras;
V - os balancetes mensais os relatórios anuais do e Diretor Geral e os balanços anuais do Departamento, como instrução para o processo de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado;
VI - a situação econômica e financeira do Departamento, propondo medidas para a sua melhoria;
VII - as taxas a serem fixadas nas tarifas de serviços de água e esgôtos;
VIII - as contribuições de melhoria;
IX - o quadro de pessoal e seus vencimentos e as tabelas numéricas dos mensalistas, número salário dos diaristas e gratificações adicionais do pessoal do Departamento.
Artigo 14 - Compete ainda ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos:
I - Organizar o seu regimento interno;
II - opinar sôbre alienação e oneração de bens do Departamento;
III - opinar sôbre os contratos - padrões para adjudicação de obras e serviços, sob os diferentes regimes de execução;
IV - opinar sôbre anteprojetos de lei de iniciativa do Govêrno do Estado e que visem matéria pertinente às atividades ao Departamento;
V - opinar sbre questões que lhe sejam propostas pelo Govrno do Estado ou pelo Diretor Geral do Departamento, relativamente à expansão dos serviços de água e esgôtos e respectivos tratamentos purificador e depurador de águas, na área abrangida pela competência do Departamento;
VI - sugerir medidas que visem melhorar a operação dos serviços de águas e esgôtos e seu entrosamento com os demais serviços públicos a cargo das Municipalidades ou emprêsas concessionárias;
VII - requisitar do Diretor Geral os materiais necessários aos seus trabalhos.
Artigo 15 - O Presidente do Coselho Estadual de Águas e Esgôtos será engenheiro de reconhecida idoneidade e competência na especialidade, estranho ao quadro do funcionalismo estadual e ao do Departamento de Águas e Esgôtos, e de livre escolha do Governador do Estado.
Artigo 16 - Cabe ao Governador do Estado nomear os membros do Conselho, sendo que a escolha dos referidos nas alíneas I V, V, VI, VII e VIII do art. 12 dependerá de lista organizada pelo Conselho e a êle apresentada, por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas, depois de indicação devidamente formalizada de cada uma das entidades que devem ser representadas nenhum recurso sendo permitido da nomeação.
Artigo 17 - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos será de 3 (três) anos, renovando-se anualmente o seu térço, e será prorrogado por igual prazo se, findo êste não fôr feita nova designação dentro de trinta (30) dias. - Instalado o primeiro Conselho, procederá êste ao sorteio dos Conselheiros que terão mandato de um, dois e três anos de acôrdo com o têrço de seu número, com exceção do Diretor Geral do Departamento, que será membro nato.
Artigo 19 - O Conselho Estadual de Águas e Esgôtos reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês e, extraordináriamente, nos têrmos definidos nos artigos 24 e 25 e em seu regimento interno; a ausência não justificada de qualquer membro dos mencionados nas alíneas IV a VIII do artigo 12, durante três (3) sessão ordinárias consecutivas, importará na vacância do lugar, cabendo ao Presidente providênciar sôbre o preenchimento.
Artigo 20 - Os pronunciamentos do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos, constantes dos artigos 13 e 14 serão imediata e obrigatóriamente submetidas à apreciação do Secretário da Viação e Obras Públicas, a quem cabe a decisão final sôbre as matérias constantes das alíneas I II, V e VI do artigo 13 e o encaminhamento, ao Governador do Estado, dos assuntos das alíneas I, II, IV, VII, VIII e IX do mesmo artigo.
Artigo 21 - O Presidente do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos terá, sempre, voto de qualidade quando houver empate na deliberação a que presidir e decidirá de plano nos casos omissos.
Artigo 22 - O Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea V do artigo 13.
Artigo 23 - No caso de falta ou impedimento do Presidente o Conselho Estadual de Águas e Esgôtos se reunirá sob a presidência de um dos seus membros escolhido na sessão e que será o seu substituto para todos os efeitos, nessa oportunidade.
Artigo 24 - As reuniões do Conselho Estadual da Águas e Esgôtos serão convocadas pelo Presidente e, no seu impedimento, pelo Diretor Geral. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por sete (7) Conselheiros ou por inciativa do Diretor Geral.
Artigo 25 - Em qualquer das hipóteses mencionadas no artigo anterior serão indicados com a devida antecedência, os motivos da convocação.
Artigo 26 - A Comissão de Contas a que se refere a alínea III do artigo 5.º e seu parágrafo único será constituída dos seguintes membros:
I - Um servidor do D.A.E. que será seu presidente nato;
II - um representante da Secretaria da Fazenda,
III - um representante da Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 27 - Compete à Comissão de Contas, além de outras que forem estabelecidos em regulamento das seguintes atribuições:
I - Exercer fiscalização sôbre a administração financeira e contábil ao Departamento, dando parecer sbre os balancetes mensais e balanços anuais;
II - fiscalizar a execução orçamentária do exercício e dar parecer sôbre a proposta orçamentária do Departamento para o exercício seguinte,
III - examinar as prestações de contas dos servidores ao Departamento, responsáveis por bens e dinheiro do mesmo;
IV - opinar sôbre assuntos de contabilidade e administração financeira que lhe sejam propostos pelo Diretor Geral ou pelo Presidente do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos.
Artigo 28 - A Comissão de Contas comunicará ao Diretor Geral, por escrito qualquer irregularidade que encontrar, cabendo a êste último providências imediatas para saná-la ou punir os responsáveis se houver conforme fôr de direito
Artigo 29 - Os membros da Comissao de Contas perceberão uma gratificação mensal a ser fixada em decreto executivo.
Artigo 30 - O Departamento de Águas e Esgôtos terá um quadro próprio de servidores, fixado por decreto executivo que especificará o número e as categorias dos cargos isolados e de carreira, bem assim as funções e os respectivos vencimentos e gratificações.
º - Os funcionários de que trata êste artigo poderão ocupar cargos isolados de provimento em comissão do Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos, ou exercer funções atinentes aos cargos de que são ocupantes, bem como ser contratados para funções técnicas ou especializadas.
Artigo 35.º - O Depertamento de Águas e Esgôtos terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro orçamentário, patrimonial e Industrial, que abrangerá:
I - A documentação e escrituração das receítas e arrecadações;
II - o controle orçamentário;
III - a documentação e escrituração das despesas pagas,
IV - o preparo e processo das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros,
V - o processo das contas de fornecimentos e serviços recebidos;
VI - o preparo e processo das contas de medições, de obras contratadas:
VII - o registros do custo global e analítico dos diversos serviços e obras: e
VIII - o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periodico do teu inventário e estado.
Artigo 37 - Constituirão a receita do Departamento, de Águas e Esgôtos;
I - Os produtos de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de águas e esgôtos, a cargo do Departamento, taís como:taxas de água e esgôtos, tarifas de consumo de água instalações e aluguéis de hidrômetros metros, serviços feitos por conta de terceiros como os referentes a prolongamentos de rêdes e ligações, taxas de exame de projetos de instalações, prediais, aplicação de multas, etc;
II - a subvenção que lhe fôr consignada no orçamento do Estado;
III - os créditos especiais para obras novas que lhe forem concedidos pelo Govrno do Estado;
IV - os créditos adicionais que lhe forem abertos; ;
V - o produto de contribuições de melhoria que recairem sbre as propriedades beneficiadas pelas obras de saneamento urbano;
VI - o produto de operações financeiras a que se refere o artigo 13, alínea IV;
VII - o produto de juros de depósito bancários de quantias pertencentes ao Departamento;
VIII - o produto de aluguéis de bens patrimoniais do Departamento;
IX - o produto de venda de materiais inservíveis ou de alienação de bens patrimoniais do Departamento de Águas e Esgôtos, que se tornarem desnecessários aos seus serviços,observadas, para isso, as prescrições legais;
X - o produto de cauções ou depósitos que reverterem aos cofres do Departamento de Águas e Esgôtos por inadimplemento contratual;
XI - legados, donativos e outras rendas que por sua natureza devam competir ao Departamento;
XII - o produto de multas aplicadas a contratantes de obras ou fornecedores de materiais e equipamentos
XIII - rendas dos serviços e fornecimentos feitos a outros órgãos do serviço público e particulares,
XIV - outros recursos eventualmente destinados pelo ^ Govêrno Federal, pelo Govêrno Estadual pelo Municípios ou por particulares.
Artigo 38 - As subvenções que forem consignadas ao Departamento de Águas e Esgôtos, constantes do orçamento do Estado, ser-lhe-ão entregues pela secretaria da, fazenda por duodécimos mensais, até o dia dez (10) de cada mês, os créditos e especiais e adicionais, de acôrdo com o que ficar estabelecido nas respectivas leis.
Artigo 39 - Constituem o patrimônio do Departamento de Águas e Esgôtos todos os bens móveis imóveis, semoventes, títulos e outros valores próprios do Estado atualmente destinados, empregados e utilizados nos serviços da Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo
Artigo 40 - O acêrvo, bens e instalações dos órgãos extintos por esta lei serão transferidos, para o patrimônio do Departamento de Águas e Esgôtos, depois de relacionados e aprovada a respectiva transferência pelo Secretário da Viação e obras e pelo Secretário da Fazenda, respectivamente.
Artigo 41 - Constituirão parte do patrimônio do departamento de Águas e Esgôtos o acêrvo, bens e instalações que, em virtude de convênio com os municípios abrangidos na área de ação do Departamento, forem a êste transferidos.
Artigo 42 - O Govêrno do Estado preverá, anualmente no orçamento do Estado, as verbas que forem necessárias para ocorrer a despesas de Conta de Capital e a subvenção que for necessária ao Departamento de Águas e Esgostos.
Artigo 43 - Se o Departamento de Águas e Esgôtos fôr extinto, ou perder a autonomia financeira que esta lhe confere passarão para o Estado todos os bens, direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle praticados.
Artigo 44 - O balanço anual do Departamento de Águas e Esgôtos, sob a responsabilidade do Diretor Geral, depois de aprovado nos têrmos desta lei, será encaminhado a Secretaria da Fazenda, e, em tempo próprio, ao tribunal de Contas do Estado.
Artigo 45 - A regulamentação da presente lei poderá ser feita por partes, de acrdo com as exigências do serviço, e dela constarão as atribuições, dos orgãos e serviços e o regulamento do pessoal do Departamento de Águas e Esgôtos. - Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, os casos urgentes dela dependentes serão, por proposta do Diretor Geral, resolvidos pelo Secretrio da Viação e Obras Pública , sem prejuízo de qualquer recurso para o Governador do estado.
Artigo 46 - Continuam em vigor as disposições legais ou regulamentares referentes aos assuntos regulados por esta lei e que com esta não colidirem.
Artigo 47 - Com a instalação do Departamento de Águas e Esgôtos ficarão extintas, mediante declaração por decreto executivo:
I - Na Secretaria da Viação e Obras Públicas, a Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo;
II - Na Secretaria da Fazenda, a 4.ª Recebedoria da Capital e a 3.ª Secção da 2.ª Diretoria do Departamento da Receita, criadas pelo Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939. - Até que seja considerado Instalado o Departamento de Águas e Esgôtos, mediante a declaração de que trata êste artigo, manterão os órgãos nste referidos a organização e as atribuições atuais.
Artigo 48 - Enquanto não forem instalados um ou mais órgãos dos criados por esta lei, os seus serviços poderão ser atribuídos, pelo Diretor Geral do Departamento com aprovação do Secretário da Viação e Obras públicas a outros órgãos ja instalados.
Artigo 49 - O pagamento do pessoal das órgãos extintos por esta lei, que permanecer nos Quadros das Secretarias de Estado, continuará a correr por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 50 - As dotações orçamentárias consignadas, no orçamento, a Repartição de Águas e Esgoto de São Paulo ficam transferidas ao D.A.E, (... vetado .. ).
Artigo 51 - Ficam transferidas para o D.A.E as importâncias referentes aos saldos dos créditos especiais concedidos a Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo: bem como as verbas orçamentárias a esta atribuídas.
Artigo 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Esgôtos, um crédito especial de Cr$ 300.000.000.00 trezentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de Dezembro de 1954, para obras e serviços a cargo do Departamento e despesas de instalação. - O presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 54 - Vetado.
Artigo 55 - Ficam extensivas as vantagens previstas no Decreto-lei n. 1 4.865, de 13 de julho de 1945, aos servidores do Departamento de Águas e Esgôtos que exerçam funções com permanente risco de vida ou de saúde, devendo ser baixado o regulamento respectivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente lei.
Artigo 56 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Nilo Andrade Amaral
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 150 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2981, de 7 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 675, de 5 de dezembro de 1972 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52327, de 22 de dezembro de 1969 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51229, de 9 de janeiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50356, de 12 de setembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50288, de 28 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48546, de 27 de setembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47986, de 11 de maio de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47977, de 9 de maio de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47390, de 19 de dezembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47136, de 17 de novembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46405, de 3 de junho de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46373, de 30 de maio de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46375, de 30 de maio de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46376, de 30 de maio de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46372, de 28 de maio de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46226, de 2 de maio de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46063, de 8 de março de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45958, de 24 de janeiro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45957, de 24 de janeiro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45250, de 18 de setembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44699, de 6 de abril de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43968, de 23 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43738, de 1 de setembro de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43737, de 1 de setembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43667, de 19 de agosto de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43356, de 1 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43250, de 30 de abril de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43189, de 2 de abril de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42801, de 19 de dezembro de 1963