São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3725, de 15 de janeiro de 1957
Nº 3725/1957
LEI N. 3.725, DE 15 DE JANEIRO DE 1957
Derroga disposies de leis que prevm incorporao de vantagens a vencimentos e proventos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2. - O pargrafo nico do artigo 59 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redao:
Pargrafo nico - No clculo dos adicionais, por tempo de servio e nos de aposentadoria ou disponibilidade, ser computada smente a gratificao de funo que j estiver incorporada ao patrimnio do funcionrio, para todos os efeitos legais.
Artigo 3. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.
JNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Jos Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
Jos Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 15 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.