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Lei Estadual de São Paulo nº 3725, de 15 de janeiro de 1957

Nº 3725/1957

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Art. 1.
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LEI N. 3.725, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Derroga disposies de leis que prevm incorporao de vantagens a vencimentos e proventos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam revogados o artigo 27 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, e o artigo 3. da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955.

Artigo 2. - O pargrafo nico do artigo 59 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redao:

Pargrafo nico - No clculo dos adicionais, por tempo de servio e nos de aposentadoria ou disponibilidade, ser computada smente a gratificao de funo que j estiver incorporada ao patrimnio do funcionrio, para todos os efeitos legais.

Artigo 3. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.

JNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme de Almeida Pinto

Jos Vicente de Faria Lima

Vicente de Paula Lima

Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Derville Allegretti

Jos Adolpho Chaves de Amarante

Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 15 de janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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