São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3194, de 5 de outubro de 1955
Nº 3194/1955
LEI N. 3.194, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre contagem de tempo de servidor público, componente da Fôrça Pública, da Guarda Civil, pessoal das autarquias e estradas de ferro estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
João Caetano Alvares
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.