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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3194, de 5 de outubro de 1955

Nº 3194/1955

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LEI N. 3.194, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955

Dispõe sôbre contagem de tempo de servidor público, componente da Fôrça Pública, da Guarda Civil, pessoal das autarquias e estradas de ferro estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Vetado.
Art. 2.
- Na apuração do tempo de efetivo exercício para efeito do disposto na Lei n. 1.103, de 3 de julho de 1951, computar-se-ão os períodos de férias e de licença-premio não gozadas, contados em dôbro.
Art. 3.
- As despesas com a execução da presente lei correrão conforme o caso, por conta das dotações adequadas do orçamento do Estado ou das entidades abrangidas que tenham orçamento próprio.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Honorato Pradel

João Caetano Alvares

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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