São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1336, de 6 de dezembro de 1951
Nº 1336/1951
LEI N. 1.336, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre o comissionamento de professores primários e funcionários públicos na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Govrno do Estado porá à disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, anualmente, até 10 (dez) diplomados nos cursos de aperfeiçoamento e de administradores escolares do antigo Instituto de Educação, para frequentarem o Curso de Pedagogia.
Parágrafo único - Nos anos em que o número de candidatos fôr superior ao fixado nste artigo, além do concurso de habilitação à Faculdade, serão êles submetidos a provas de seleção determinadas pelo respectivo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 4.º - Perderão o comissionamento:
a) os membros do magistério, referidos no artigo 1.° que, ao final do primeiro semestre e após o julgamento dos exames parciais, não tenham obtido média mínima 6 (seis);
b) os professores, os diretores de grupo escolar e os funcionários dos quadros das Secretarias de Estado que, ao final de cada ano letivo, não tenham obtido média mínima 6 (seis).
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.