São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5825, de 25 de agosto de 1960
Nº 5825/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - O Corpo Deliberativo, que compreende a Comissão propriamente dita, será constituído de 12 (doze) comissários, designados pelo Secretárioda Fazenda, sendo 6 (seis) servidores do Estado e 6 (seis) representantes das seguintes instituições:
Associação Comercial de São Paulo
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo
Sociedade Rural Brasileira
Federação do Comércio do Estado de São Paulo
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - Compete ao Corpo Deliberativo:
a) adquirir todo o material destinado às repartições estaduais;
b) determinar quais os materials que devem ser adquiridos mediante compra centralizada;
c) estabelecer normas para aquisição de materiais, respeitados principios gerais estabelecidos na presente lei;
d) aprovar a adoção de especificações para a padronização de materiais, propostas pelo Corpo Executivo;
e) aprovar contratos de seguro e transporte dos materiais de aquisição centralizada;
f) aprovar contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e outras entidades. para elaboração de especificações e realização de inspeção e ensaios de materiais e para execução de seviços;
g) julgar os processos de compra e adjudicar o fornecimento de materiais. por intermédio das Turmas de Julgamento ou em reunião plena, de acôrdo com as normas processuais estabelecidas em regime interno;
h) receber, processar e julgar reclamações relativas a fornecimento de materials de compra centralizada e respectivo pagamento, feitos por quaisquer interessados, podendo avocar os processos de fornecimento;
i) impor multas a fornecedores faltosos e excluí-los de futuros fornecimentos, temporária ou definitivamente;
j) expedir normas para compra, armazenamento e distribuição de materiais adquiridos armazenados e distribuidos por outras repartições da administração estadual;
l) julgar os processos de venda de materiais disponíveis em virtude de obsolência, risco de perecimento ou inutilidade, por qualquer motivo para o serviço publico, podendo delegar esta atribuição, quando houver conveniência;
m) autorizar outras repartições e serviços a procederem a compra direta de materia! centralizado, quando houver conveniência, fixando-se na autorização a forma de aquisição e os limites de preço;
n) aprovar normas para fabrico, beneficiamento e recuperação de materiais de compra centralizada, mediante a utilização, quando possível, de mão de obra de presidiários e de internados em institutos de menores;
o) autorizar as Turmas de Julgamento e os Comissários a praticarem atos de competência do Corpo Deliberativo;
p) autorizar o Corpo Executivo a prestar assistência técnica aos municípios do lnterior do Estado, no que diz respeito à aquisição de materiais;
q) autorizar. quando se fizer necessário, a instalação de agência no lnterior do Estado, para a realização de concorrências locais e inspeção dos materiais entregues, delimitando-lhes a competência;
r) representar ao Secretário da Fazenda sôbre providências a serem adotadas para a melhoria dos serviços. inclusive a remoção de pessoal.
Artigo 5.° - O Corpo Executivo, dirigido por um Superintendente, diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, será constituido dos seguintes órgãos:
I - Divisão Administrativa;
II - Divisão Técnica de Material;
III - Divisão Comercial;
IV - Divisão de Almoxarifado;
V - Tesouraria;
VI - Seção Aduaneira do Estado.
Artigo 6.° - A Divisão Administrativa compreende:
a) Seção de Recepção, Expedição e Arquivo;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Verbas;
d) Seção de Exame da Despesa;
e) Portaria.
Artigo 7.° - A Divisão Técnica de Material compreende:
a) Serviço de Padronização de Material;
b) Serviço de Recepção de Material;
c) Seção de Ensaios e Amostras Padrão.
a) Seção de Normas Técnicas;
b) Seção de Revisão Técnica.
a) Seção de Controle de Entregas;
b) Seção de Inspeção de Material.
Artigo 8.° - A Divisão Comercial compreende:
a) Seção de Publicidade;
b) 1.ª Seção Comercial;
c) 2.ª Seção Comercial;
d) 3.ª Seção Comercial;
e) Seção de Estudo de Mercados e Cadastro.
Artigo 9.° - A Divisão de Almoxarifado compreende:
a) Seção de Estoque;
b) Seção de Expedição;
c) Seção de Controle;
d) Armazens.
a) concorrência pública, mediante publicação de pedidos de cotação pela Imprensa Oficial, pelo Rádio ou em boletim comercial, e afixação de editais em lugar de livre acesso ao público;
b) concorrência limitada, mediante correspondência, para aquisição até a importância de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros);
c) coleta de preços para as aquisições até o limite de Cr$ 50.000.00 (cinquenta mil cruzeiros), fazendo-se, em casos de urgência, consultas verbais, telefônicas ou telegráficas.
a) para as aquisições à União, aos Estados, aos Municípios e às autarquias.
b) para as aquisições de materiais ou gêneros que constituem objeto de privilégio.
Artigo 13 . - Para a escôlha do fornecedor serão tomados em consideração:
a) idoneidade comercial, técnica e financeira;
b) os preços, comparados aos das compras anteriores, aos das diversas praças e aos registrados;
c) a qualidade dos produtos e os prazos de entrega, levando-se em conta a urgência da requisição dos materiais;
d) a quantidade do material em relação à sua capacidade de produção ou do estoque;
e) vantagens resultantes para a Fazenda Estadual em virtude de outras condições propostas.
Artigo 26 . - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Superintendente, referência "79"
b) 1 (um) de Diretor de Divisão Técnica, referência "75"
c) 3 (três) de Diretor de Divisão, referência "65"
d) 2 (dois) de Encarregado de Serviçoo Técnico, referência "62"
e) 4 (quatro) de Chefe de Secção Técnica, referência "58"
f) 14 (quatorze) de Chefe de Secção, referência "50"
g) 2 (dois) de Assistente Técnico, referência "51"
h) 13 (treze) de Técnico de Material, referência "46"
i) 18 (dezoito) de Assistente de Compras, referência "46"
j) 14 (quatorze) de Inspetor de Material, referência "46"
l) 3 (três) de Despachante Aduaneiro, referência "46"
m) 6 (seis) de Assistente de Compras Auxiliar, referência "39"
Artigo 27 . - Ficam criados na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
a) 3 (três) de Almoxarife, referência "31"
b) 45 (quarenta e cinco) de Escriturário, referência "22"
c) 15 (quinze) de Servente-Contínuo-Porteiro, referência "15"
Artigo 28 . - Será atribuída a gratificação mensal de:
a) Cr$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros) ao servidor que exercer a função de Caixa.
b) CrS 3.900,00 (três mil e novecentos cruzeiros), ao servidor que exercer a função de Auxiliar de Caixa.
Artigo 29 . - Ficam extintas, na Tabela lV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
a) uma de Diretor Executivo, "FG-11"
b) cinco (5) de Chefe de Serviço, "FG-9"
c) quinze (15) de Assistente de Compras, "FG-8".
d) seis (6) de Inspetor de Entrega de Materiais, "FG-8".
Cr$
Verba n. 336-8.07.01
Pessoal Variável .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3.463.800,00
Verba n. 325-8.93.4
Despesas Diversas .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6.675.050,00
Artigo 39 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 10295, de 20 de abril de 1999
- Lei Estadual de São Paulo nº 10376, de 17 de janeiro de 1969
- Lei Estadual de São Paulo nº 10108, de 8 de maio de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10107, de 8 de maio de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10106, de 8 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47882, de 6 de abril de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47144, de 17 de novembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 8896, de 26 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8662, de 21 de janeiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37291, de 28 de setembro de 1960 · 3 menções