São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 12 de abril de 1960
Nº 5597/1960
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2 Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 8. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 4. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 4. Art. 25. Art. 26. Art. 1. Art. 28. Art. 1. Art. 29. Art. 1. Art. 8. Art. 4. Art. 31. Art. 133. Art. 17. Art. 35. Art. 4. Art. 35. Art. 50. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 27. Art. 43. Art. 44. Art. 4. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 1. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 3. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 3. Art. 56. Art. 3. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64.Roberto Costa Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.914, de 1959, de que resultou a Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, promulga com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243
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Artigo 12 . - Mantido o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação o Artigo 16, da Lei n. 1.297, de 16 de novembro de 1.951, consolidado no Artigo 11, do Livro IV, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Em todos os casos de isenção e redução do impôsto, quando o adquirente der ao imóvel destino diferente daquele que motivou o favor fiscal, antes de decorrido o prazo legal, o impôsto será exigido com o acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por cento) dentro de 30 dias da notificação fiscal."
Artigo 22 . - O Artigo 12 do Livro XV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953) modificado pelos Artigos 22 da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1.955, e 65 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1.957, passa a ter a seguinte redação:
"Das decisões não unânimes, proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas, caberá, uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias pedido de reconsideração.
Artigo 1.º da Lei n. 5.042, de 19 de dezembro de 1.958, mantido o seu parágrafo único:
"
Artigo 27 . - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 60 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1.957:
"
Artigo 30 . - Ficam alteradas as disposições da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, a saber:
a) Os itens I e XI do
Artigo 1.° passam a ter as seguintes redações:
"I - expedir títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos expedidos pelo Governador;
b) Incluam-se no
Artigo 1.º os seguintes itens XIII, XIV e XV:
"XIII - autorizar aquisição de material de consumo acima de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
c) Os itens IV, letra "b" e V do
Artigo 2.º passam a ter as
redações seguintes: IV - letra "b" - a aquisição de material de consumo, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
d) O
Artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 2.º da Lei n. 892, de 13
de dezembro de 1950.
Artigo 32 . - O Artigo 133, do Decreto-Lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 33 . - A alínea "b" do Artigo 45 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"b - pelo Secretário de Estado ou dirigente dos órgãos subordinados ao Chefe do Govêrno, quando exceder a Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros) e até o limite de Cr$ 410,00 (quatrocentos e dez cruzeiros)."
Artigo 34 . - O Artigo 17 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 36 . - O Artigo 35 da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 37 . - O Artigo 50, da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 42 . - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 27 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958:
"
- Artigo 43 com redação dada pela Lei n° 6.055, de 28/02/1961. - Na forma que fôr estabelecida em regulamento e até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o material considerado inservível, em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador do Estado, e por êle aprovado, poderá ser cedido, para uso próprio, a instituições beneficentes ou de caridade, com personalidade jurídica registrada nos órgãos competentes, bem como enviado às Prefeituras dos Município, cuja receita anual não ultrapasse a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).(NR)
- Artigo 43 com redação dada pela Lei n° 6.057, de 24/03/1961.
( - Na forma que fôr estabelecida em regulamento e até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), o material considerado inservível, em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador, e por êle aprovado, poderá ser doado, para uso próprio, a instituições beneficientes ou de caridade, com personalidade jurídica registrada nos órgãos competentes, e entidades religiosas, bem como às Prefeituras dos Municípios cuja receita anual não ultrapasse Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
- Artigo 43 com redação dada pela Lei n° 8.372, de 28/10/1964.
Artigo 43- Na forma que fôr estabelecida em regulamento, e até o limite correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes na Capital do Estado, o material considerado inservível, ao Estado, em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador, e por êle aprovado, poderá ser doado, para uso próprio, a instituições beneficentes ou de caridade, com personalidade jurídica registrada nos órgãos competentes, a entidades religiosas, bem como às Prefeituras dos Municípios cuja receita anual não ultrapasse a importância equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos em vigor na Capital do Estado.
- Artigo 43 com redação dada pela Lei n° 10.109, de 08/05/1968.
- Artigo 43 revogado pelo Decreto-Lei n° 204, de 25/03/1970.
Artigo 6.°, alínea "b" do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Ficam isentos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários, rações e seus elementos constitutivos e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários e seus associados."
"
Artigo 5.° - As despesas à conta de créditos do exercício anterior deverão ser apuradas até 31 de janeiro, para efeito de inscrição em "Restos a Pagar" e os avisos requisitórios correspondentes encaminhado à Secretaria da Fazenda, até 31 de março."
"
Artigo 3.° - A Secretaria da Fazenda, pelo seu Departamento da Despesa e pela Contadoria Central do Estado, apurará até 31 de janeiro, o montante dos "Restos a Pagar" do exercício anterior."
"
a) - Cr$ 155.750.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), correspondentes à quota que cabe ao Estado na bonificação a ser distribuída pelo Banco do Estado de São Paulo S. A, aos seus acionistas, na proporção das respectivas ações, e retiradas das reservas acumuladas;
b) - Cr$ 55.750.000,00 (cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 1.º da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956:
"As Taxas estabelecidas na Tabela I, anexa ao Livro IV, do Código de Impostos e Taxas, e referida no Artigo 18 dêsse Livro, serão aplicadas, nas doações em linha reta, até o limite máximo de 8% (oito por cento), acrescidas das majorações e adicionais exigíveis.
Artigo 65 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1960.
Roberto Costa de Abreu Sodré - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1960.
Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto
Diretoria Geral
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.470, de 22/12/2006.
Citada por 637 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52307, de 23 de setembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50175, de 7 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50144, de 2 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50145, de 2 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50143, de 2 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50092, de 29 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49931, de 3 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49930, de 3 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49927, de 3 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49926, de 3 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49925, de 3 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49929, de 3 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49789, de 10 de junho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49790, de 10 de junho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49788, de 10 de junho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49707, de 24 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49716, de 24 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49713, de 24 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49677, de 21 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49674, de 21 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49670, de 21 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49672, de 21 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49668, de 21 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49693, de 21 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49695, de 21 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49666, de 21 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49697, de 21 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49636, de 21 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49669, de 21 de maio de 1968