São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 211, de 7 de dezembro de 1948
Nº 211/1948
unico
LEI N. 211, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1948
Regulamenta as vantagens concedidas pelo artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos participantes ativos da Revolução Constitutionalista de 1932.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, Parágrafo único, da Constituição Estadual. a seguinte lei:
Artigo 1.º - Por participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 devem entender-se:
I - os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviços de guerra criados na vigência do Movimento
II - os soldados, inferiores e oficiais que compunham unidades do Exercito, da Fôrça Pública e da Guarda Civil e que, então, foram mobilizados e prestaram serviços determinados pelos respectivos comandos;
III - os civis que prestaram Serviços de retaguarda, tais como de instrução, mobilização e abastecimento de tropas em operações; de propaganda ou direção do movimento revolucionário; de policiamento de cidades e outros serviços a cargo de organizações então fundadas.
DOS QUE DESEJAM DEDICAR-SE A AGRICULTURA
a) não poderão ser alienados em vida do donatário:
b) não poderão ser onerados, nem penhorados por dividas, salvo em garantia das que forem contraídas com entidade oficial autorizada a fazer empréstimos à lavoura e à pecuária, ou por execução provenientes de impostos e taxas.
Artigo 12 - A Comissão competirá:
a) eleger o seu Presidente e elaborar o Regimento Interno;
b) - processar os pedidos dos interessados na obtenção dos beneficios de que trata esta lei;
c) exigir prova documental e apreciar a autenticidade e valor probante da mesma, para os fins previstos nesta lei;
d) expedir um certificado, que será assinado pelo Presidente, declaratório de que o interessado faz jus às vantagens a que se refere o artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos têrmos previstos nesta lei, cabendo ao mesmo interessado requerer a respectiva outorga perante as autoridades competentes;
e) estudar e sugerir aos poderes competentes sempre que preciso, as medidas necessárias à perfeita e cabal aplicação de todos os itens do referido artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à execução do disposto nesta lei.
Artigo 13 - O Chefe do Govêrno proporá a abertura dos créditos necessários para o cumprimento desta lei.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1948.
a) Lincoln Feliciano, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1948
a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral
Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 396, de 18 de junho de 1985
- Lei Estadual de São Paulo nº 3988, de 26 de dezembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13146, de 16 de janeiro de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1890, de 18 de dezembro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41982, de 3 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34860, de 22 de abril de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34646, de 30 de janeiro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5278, de 15 de janeiro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5135, de 7 de janeiro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 4065, de 23 de agosto de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 4027, de 16 de agosto de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28915, de 5 de julho de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 3568, de 6 de novembro de 1956 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956
- Lei Estadual de São Paulo nº 2606, de 20 de janeiro de 1954 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2085, de 27 de dezembro de 1952
- Lei Estadual de São Paulo nº 2054, de 24 de dezembro de 1952
- Lei Estadual de São Paulo nº 1157, de 26 de julho de 1951 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 982, de 12 de fevereiro de 1951
- Lei Estadual de São Paulo nº 819, de 31 de outubro de 1950
- Lei Estadual de São Paulo nº 646, de 24 de fevereiro de 1950