Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3424, de 28 de julho de 1956

Nº 3424/1956

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

LEI N. 3.424, DE 28 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre aposentadoria compulsória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A aposentadoria compulsória, prevista no art. 91, da Constituição Estadual, e automática.

Parágrafo único - O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria não impedirá que o funcionário, no dia imediato ao em que atingir a idade limite, se afaste obrigatoriamente do exercício do cargo.

Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de uma publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme de Almeida Pinto

João Caetano Alvares Junior

Vicente de Paula Lima

Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca, respondendo pelo expediente da S. S. P.

Derville Allegretti

José Adolpho Chaves de Amarante

Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo