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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6433, de 25 de outubro de 1961

Nº 6433/1961

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica extinto o regime de proibição do exercício da advocacia para os ocupantes dos cargos a que aludem os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 23 da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954, ressalvados os direitos adquiridos.
§ 1º- Excetuam-se os funcionários que já exerceram o direito de opção previsto na Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954, facultando-se-lhes, em qualquer época, uma nova opção, com a perda (...vetado.,.) do respectivo adicional (...vetado...).
§ 2º- A opção admitida no parágrafo anterior também será facultada no caso de já haver o funcionário usado do direito previsto no artigo 6º da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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