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Lei Estadual de São Paulo nº 1631, de 7 de julho de 1952

Nº 1631/1952

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LEI N. 1.631 DE 7 DE JULHO DE 1952

Dispe sbre a fruio de frias no gozadas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os funcionrios pblicos que deixaram de gozar frias anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, ou durante a vigncia do Decreto-lei n. 12.948, de 18 de setembro de 1942, podero, sua escolha, gozar essas frias no mximo em 3 (trs) perodos ou cont-las em dbro, para todos os efeitos legais.
Art. 2.
- A poca da fruio das frias no gozadas depender do intersse da repartio a que servir o interessado.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 7 de julho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Respondendo pela Secretaria da Justia

Mario Beni

Joo Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

J. Canuto Mendes de Almeida

J. A. Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 7 de julho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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