São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2829, de 1 de dezembro de 1954
Nº 2829/1954
LEI N. 2.829, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre reorganização do Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
a) - proeceder, por determinação do Procurador Chefe, a avaliações prévias para instruir processos judiciais ou extrajudiciais onde haja interesse da Procuradoria Fiscal, recolhendo-se como renda do Estado, nos têrmos da legislação em vigor, as importâncias cobradas por êste serviço, quando essas avaliações resultarem de requerimento dos interessados;
b) - fornecer elementos técnicos e de avaliação para orientação dos advogados no exame dos laudos periciais constantes de inventários e arrolamentos;
c) - proceder a avaliações solicitadas pela Procuradoria de Assistência Judiciária;
d) - proceder a outras avaliações que forem determinadas pelo Procurador Geral.
Artigo 10 - Passam a constituir o Servigo de Assistência Juridica aos Municipios, os serviços de natureza jurídica do extinto Departamento das Municipalidades.
Artigo 11 - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Justica e Negcios do Interior, os seguintes cargos:
I - Na Tabela II da Parte Permanente:
a) 3 (três) de Oficial de Justiga, padrão "F";
b) 4 (quatro) de Auxiliar de Campo, padrão "D";
c) 1 (um) de Inspetor Fiscal, padrão "K":
d) 3 (tres) de Chefe de Secção, padrao "S".
II - Na Tabela III da Parte Permanente: 3 (três) de Ergenheiro, classe "T".
Artigo 12 - Compete ao Procurador Geral do Estado receber as citações iniciais das ações de quaiquer natureza, em que a Fazenda do Estado fôr parte, e ainda:
I - superintender os serviços do Denartamento Juridico do Estado e praticar os atos necessários às suas finalidades e disciplina do serviço;
II - corresponder-se e entender-se com o Secretário da Justiça e Negcios do Interior em todos os assuntos de sua apreciação, e com os demais Secretarias de Estado nas materias que envolvam interesse de suas pastas e constituam incumbência própria do Departamento Jurídico do Estado;
III - acrescentar, anualmente, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, relatório dos trabalhos do Departamento Juridico do Estado, propondo o que julgar conveniente a bem dos interesses do Estado;
IV - encaminhar, mediante despacho, à Procuraria competente as citações iniciais que receber;
V - orientar ou avocar a defesa da Fazenda do Estado em quaiquer ação ou processo, bem como determinar que os Procuradores Chefes o façam;
VI - prestar, direta e indiretamente. assistência jurídica ao Estado, em todos os atos que, pela sua natureza, exijam esta cautela;
VII - emitir parecer sôbre matéria de interesse geral do Estado, quando solicitado pelo Governador, Secretários de Estado e dirigentes de orgãos subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou atribuir êsse encargo a determinada Procuradoria ou a quaiquer dos seus advogados:
VIII - representar a Fazenda nas Assembléias das sociedades de economia mista de que o Estado faça parte, ou designar para êsse fim um advogado;
IX - comunicar ao Secretrio da Justiça e Negócios do Interior as decisões judiciais que envolvam interêsse relevante do Estado ou sua Fazenda;
X - avocar, quando julgar conveniente, no todo ou em parte, quaiquer atribuição dos Procuradores Chefes;
XI - autorizar a extinção de ações e, quando isso importar em transigir em juizo, fazê-lo mediante previa actorização do Secretário da Justiça e Negcios do Interior;
XII - dar posse aos funcionários do Departamento Juridico do Estado;
XIII - distribuir, pelas repartições ou dependências do Departamento Juridico do Estado, o pessoal que nele fôr lotado e fazer designações de advogados para o interior ou dêstes e funcionários administrativos para as Subprocuradorias Regionais ou ainda outros para casos especiais.
XIV - propor, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, nomes dos advogados que devam ser designados para exercer funções consultivas junto aos diversos órgãos do serviço público estadual;
XV - visar as portarias ou ordens gerais de serviço baixadas pelos Procuradores Chefes;
XVI - prorrogar ou antecipar as horas de expediente de quaiquer repartição ou dependência do Departamento Juridico do Estado,
XVII - aprovar a escala de férias do pessoal em exerccio no Departamento Juridico do Estado;
XVIII - visar as folhas de frequência dos funcionrios lotados no Departamento Juridico do Estado;
XIX - requisitar transportes e a expedição de telegramas e radiogramas, quando se tratar de matéria de serviço, inclusive para outros Estados e Capital Federal;
XX - delegar aos Procuradores Chefes qualquer das suas atribuições;
XXI - outras atribuições constantes de leis especiais.
Artigo 13 - Compete aos Procuradores Chefes, na esfera de atribuições de cada Procuradoria:
I - dirigir os serviços e praticar os atos necessários à ordem dos trabalhos e disciplina;
II - entender-se com o Procurador Geral do Estado em todos os assuntos relativos ao serviço;
III - apresentar, anualmente, ao Procurador Geral do Estado, relatorio dos trabalhos, sugerindo o que fôr da conveniência dos serviços;
IV - entender-se com outros Procuradores Chefes, solicitando as providências necessarias e dependentes de outra Procuradoria;
V - entender-se com as Subprocuradorias Regionais nos assuntos relativos ao serviço de sua Procuradoria:
VI - orientar ou avocar a defesa da Fazenda do, Estado ou dos beneficiarios de assistencia judiciária em quaiquer ação ou processo, ou determinar que os chefes de Subprocuradoria o façam;
VII - comunicar ao Procurador Geral do Estado a solução dos processos e ações, em que seja interessada a Fazenda do Estado, propondo o arquivamento dos processos em que se verifique a impossibilidade ou a inconveniência de ação judicial;
VIII - relevar, administrativamente, as multas impostas por infrações de lei ou regulamentos, já inscritas para cobrança executiva, ouvida a repartição autuante a sempre "ad referendum"' do Procurodor Geral do Estado;
IX - decidir as questoes relativas à divida ativa, inclusive o cancelamento de debitos fiscais, ouvido o Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda;
X - distribuir e movimentar o pessoal, dentro da Procuradoria, inclusive designção para serviços especiais;
XI - visar as folhas de frequência dos funcionários que servirem na Procuradoria;
XII - requisitar transportes e expedição de telagramas e radiogramas, para o seu uso ou dos funcionários da Procuradoria, quando se tratar ds matéria de serviço;
XIII - exercer as atribuições conferidas por lei ou regulamento que não tenham passado para a competencia do Procurador Geral do Estado;
XIV - pra icar todo c qualquer ato administrativo inerente as suas funções, ou que as leis e regulamentos atribuam aos chefes de repartições.
Artigo 14 - Ficam relotados no Departamento Juridico do Estado, a partir da publicação do Decreto-lei n. 17.330 ,de 27 de junho de 1947, as funçõess gratificadas criadas pelo artigo 3.º do Decreto-lei n. 16.471, de 14 de dezembro de 1946.
Artigo 15 - Fica extinta a antiga Procuradoria do Trabalho, do Departamento Estadual do Trabalho, de que trata o Decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946, e cujos serviços judiciários continuarão a ser executados pelo Departamento Juridico do Estado.
Artigo 16 - Os cargos da classe inicial da carreira de Advogado serão providos mediante concurso, nos têrmos da legislação vigente. - Os cargos das classes intermerdiárias e final da carreira de Advogado só poderão ser providos mediante promoção, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 17 - Os Procuradores Chefes e os Advogados poderão ausentar-se do Estado, no desempenho de missão de seus cargos, mediante autorização ou designação do Procurador Geral do Estado, quo lhes arbitrará gratificação, na forma prevista em lei ou regulamento.
Artigo 18 - Os vencimentos dos Oficiais de Justiça Privativos da Fazenda Estadual ficam equiparados aos dos Oficiais de Justica, padrão "H", das comarcas de quarta entrância.
Artigo 19 - Ficam extintas as funções gratificadas de Chefe de Subprocuradoria, a que se refere o artigo 6. do Decreto-lei n. 16.294, de 16 de novembro de 1946.
Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - Os titulos dos funcionários cuja, situação fôr alterada em virtude desta, lei serão apostilados pelo Secretrio da Justiça e Negócios do Interior e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 22 - Os advogados do Estado ficam sujeitos ao expediente normal das repartições em que tiverem exerccio, podendo valer como ponto, nas Procuradorias, a assinatura nas folhas diárias de expediente.
Artigo 23 - O regime estabelecido nesta lei e extensivo aos que, tendo sido abrangidos pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Estadual, não perteçam áa carreira de Advogado, mas ocupem cargos com atribuições correspondentes às dessa carreira.
Artigo 24 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas própias do orçamento.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n. .. 16.471, de 14 de dezembro de 1946.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govrno a 1.º de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 152, de 31 de março de 1977
- Lei Estadual de São Paulo nº 10265, de 30 de outubro de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9847, de 25 de setembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 11 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7831, de 15 de fevereiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7717, de 22 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 6864, de 13 de agosto de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6772, de 26 de janeiro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6433, de 25 de outubro de 1961 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956 · 14 menções