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Lei Estadual de São Paulo nº 3799, de 5 de fevereiro de 1957

Nº 3799/1957

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LEI N. 3.799, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Altera disposição da Lei n. 1.336, de 6-12-51 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O limite fixado no artigo 2. da Lei n. 1.336, de 6 de dezembro de 1951, fica modificado para o vencimento correspondente ao do padrão "I".
Parágrafo único- Esse limite será automaticamente reajustado sempre que se alterar a escala de vencimentos ou, em virtude de medida de carater geral, os cargos do padrão "I" tiverem seus vencimentos elevados.

Art. 2.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado

Art. 3.
- Os funcionários públicos ocupantes de cargos de padrão de vencimentos superior ao mencionado no artigo 1.° atualmente á disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, e nela matriculados, serão mantidos nessa situação até a conclusão dos respectivos cursos

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme Almeida Pinto

José Vicente de Faria Lima

Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Derville Allegretti

Vicente de Paula Lima

José Adolpho Chaves de Amarante

Joaquim Nunes Cantinho Cavalcanti

Alípio Correa Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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