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Lei Estadual de São Paulo nº 252, de 8 de março de 1949

Nº 252/1949

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LEI N. 252, DE 8 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sobre contagem, com o acrescimo de um quinto, do tempo de serviço dos funcionarios do Departamento de Profilaxia da Lepra, para efeito de aposentadoria e da outras providencias.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 25, paragrafo unico, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- O tempo de servigo dos funcionarios do Departamento de Profilaxia da Lepra, que por sua função corram risco de contagio, será, para eleito de aposentadoria, acrescido de um quinto.
Art. 2.
- O Diretor Geral do Departamento de Profilaxia da Lepra enumerará, em portaria, as funções que oferegam risco de contagio.
Art. 3.
- Ao aposentar-se, o funcionario beneficiado por esta lei terá incorporada aos seus vencimentos a gratificação que percebia pelo exercicio do cargo com risco de saude, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas proprias do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entiará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrario.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1949.

a)- Lincoln feliciano - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1949.

a)- Osvaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral

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