São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962
Nº 6786/1962
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Art. 1. Art. 2. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 13. Art. 50. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 75. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 1. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 59. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 38. Art. 42. Art. 48. Art. 44. Art. 45. Art. 18. Art. 50. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 2. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 77. Art. 78.ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista rejeitção do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.203, de 1961, de que resultou a Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno a seguinte lei:
Artigo 3º. - Fica acrescentada ao Artigo 41, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, a seguinte alínea:
«e) - verificando que o total das vendas efetuadas excede o total estimado, o contribuinte, independentemente de qualquer providência fiscal, recolherá o impôsto devido sôbre a diferença apurada, dentro de 60 (sessenta) dias contados do último dia do exercício findo. Cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, o impôsto devido será recolhido no ato da cessação.»
Artigo 4º. - Fica revogado o § 2º, do Artigo 47, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, passando o § 1º a constituir parágrafo único, com a seguinte redação:
«
Artigo 10 . - Para atender ao disposto no Artigo 9º e §§, altere-se à Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 1962, como segue:
No Artigo 1º
Substitua-se a sua redação pela seguinte:
"O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1962, discriminado nos Quadros integrantes desta lei, orça a Receita em Cr$ 161.598.250,00 (cento e sessenta e um bilhões, quinhentos e noventa e oito milhões e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 162.701.678.000,00 (cento e sessenta e dois bilhões, setecentos e um milhões e seiscetos e setenta e oito mil cruzeiros)".
No Artigo 2º
Modifiquem-se os Quadros n. 1 e 2, que fazem parte integrante da Lei Orçamentária para 1962, pela forma abaixo, fazendo-se as alterações decorrentes nos respectivos totais:
"Quadro n. 1 (Receita)
na rubrica 1.11.2 - Taxas Rodoviárias
Majore-se:
9 - 1) - Taxas de Conservação de Estradas de Rodagem (pertencente ao DER, nos têrmos dos artigos 17, letra "c" e 18 do Decreto-lei n. 16.546 de 26-12-46) ...... .......................................................................................................................................................................................1.000.000.000,00
na rubrica 1.12.4 - Taxas de Serviço de Trânsito
10 - Taxa de Registro e Fiscalização de Veiculos
Majore-se:
1 - Parte pertencente ao DER (Artigos 17 letra "c" e 18 do Decreto-lei n. 16.546, de 26-12-46) para ...............500.000.000,00
Quadro n. 2 (Despesa)
Parágrafo 11
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
C - AUTONOMIAS ADMINISTRATIVAS
Departamento de Estradas de Rodagem
VERBA N. 306
Majore-se:
8.82.4 - Despesas Diversas para.................................................................................................................................7.845.900.000,00
Artigo 12 . - O § 2º do Artigo 28, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
«
Artigo 14 . - o Artigo 50, da Lei da 6.057, de 24 de março de 1961, passa a ter a seguinte redação:
«
Artigo 24 . - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 1º, da Lei n. 1.299, de 20 de novembro de 1951, modificado pelo Artigo 40, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
«
Artigo 4º. da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957, fica acrescentado o seguinte item:
«XII - aceitar doações de imóveis dos Governos Federais e Municipal, de autarquias e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.»
Artigo 36 . - O Artigo 59, da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961 passa a ter a seguinte redação:
«
Artigo 40 . - Acrescente-se ao Artigo 15, da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, o seguinte parágrafo:
«
Artigo 41 . - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 38, da Lei n. 8,684, de 31 de dezembro de 1956:
«
Artigo 43 . - Passam a ter a seguinte redação os §§ 1º e 2º do Artigo 48 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterado pelo Artigo 12 da Lei n. 3.775, de 24 de janeiro de 1957:
«
Artigo 46 . - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 60, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
«
Artigo 47 . - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 70,da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
« - Os servidores a que se refere êste artigo farão jus, a título de gratificação, à diferença entre as referências próprias de seus cargos ou funções e a referência correspondente aos cargos de chefia técnica da Contadoria Geral do Estado.»
Artigo 48 . - Dê-se ao Artigo 18, da Lei n. 3688, de 31 de dezembro de 1956, a seguinte redação:
«
Artigo 49 . - O recolhimento do impôsto sôbre transações devido pelos contribuintes de rudimentar organização e, bem assim, pelas demais categorias de atividades, cuja espécie modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, que melhor concilie seus interêsses com os do Fisco, será feito por estimativa, por verba, observadas as condições seguintes:
a) fixar-se-á com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos, o movimento das operações tributárias, calculando-se o impôsto, a alíquota vigente, sôbre esse movimento;
b) o "quantum" do tributo, assim apurado, será dividido em parcelas para recolhimento mensal ou quinzenal, a critério do Fisco, nos prazos que o regulamento fixar;
c) findo o exercício, ou cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, e feito o levantamento fiscal, responderá o contribuinte pela diferenças do impôsto acaso verificada;
d) nos mesmos casos da alínea anterior, comprovado pelo contribuinte que o seu movimento de transações não atingiu a estimativa, terá direito à restituição do excesso recolhido.
Artigo 51 . - Os contribuintes sujeitos ao regime previsto no Artigo 49 ficam dispensados de escrituração fiscal e da emissão de notas nas operações em relação às quais, a critério do Fisco, seja dispensável o documento, cumprindo-lhes, porém:
a) manter o registro de tôdas as compras e das mercadorias ou remetidas a qualquer título;
b) conservar por três anos, os documentos referentes às operações, referidas no item anterior e os comprobatórios das despesas efetuadas para exibição ao Fisco.
Paragráfo único - O registro a que alude a alínea "a", poderá ser feito em livro ou fichário, ou ainda mediante o simples arquivamento, em ordem cronológica dos documentos relacionados com as operações, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
1) - de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) do Govêrno Federal, autorizada pela Lei n. 3.487, de 10 de dezembro de 1958, inscrita em "Restos a Pagar";
2) - de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) a ser concedida pelo Govêrno Federal, mediante acôrdo com o Fundo de Trigo;
3) - de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), concedida pelo Decreto Estadual n. 35.551, de 25 de setembro de 1959, à Universidade de São Paulo, para o mesmo fim;
4) - de Cr$ 140.000 000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar nos têrmos da legislação em vigor.
a) - Cr$ 60.000.000,00, da Verba 159 - Código 8.93.4-491- 1;
b) - Cr$ 20.000.000,00, da Verba 316 - Código 8.31 4-493-14;
Artigo 62 . - Fica o Departamento da Águas e Energia Elétrica autorizado a aplicar, até 31 de dezembro ds 1964, na execução do Plano de Eletrificação do Estado, recursos até o montante de Cr$ 16.150.000.000,00 (dezesseis bilhões, cento e cinquenta milhões de cruzeiros), destinados à subscrição de ações no aumento de capital das companhias abaixo mencionadas e na seguinte conformidade:
I - até Cr$ 4.250.000.000,00 (quatro bilhões, duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações da Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.;
II - até Cr$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de cruzeiros) para a subscrição da ações da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; e
III - até Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) para subscrição de ações da Centrais Elétricas de Urubupungá S. A.,
Artigo 63 . - Ficam acrescentados ao Artigo 126, do Decreto lei n.12.273, de 28 de outubro de 1941, os seguintes parágrafos:
«
Artigo 67 . - As custas e emolumentos constantes da Tabela N, anexa à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, ficam assim reajustados:
I - Dos atos que lhes sejam permitidos praticar como escrivães em geral ou como tabeliães de notas, o taxado para os mesmos.
Nota - Será também isento de custas, selos ou taxas o reconhecimento de firmas para fins de casamento.
Artigo 68 . - O Artigo 2º, da Lei n. 189, de 23 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
«
I - Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros), no exercício de 1962, à conta dos recursos autorizados no Artigo 6º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959 (setor III - Armazenagem e Ensilagem);
II - Cr$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), nos exercícios de 1963 e 1964, à conta de créditos especiais que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, com vigência até 31 de dezembro de 1964.
a) 50% (cinquenta por cento) à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
b) 35% (trinta e cinco por cento) ao Fundo da Assistência ao Menor - "FAM"; e
c) 15% (quinze por cento) para a construção e equipamento de leitos e hospitais para doentes crônicos (Lei n. 5.442, de 6 de novembro de 1959).
Artigo 76 . - Para atender ao disposto no artigo anterior, altere-se a Lei Orçamentária para o exercício financeiro de de 1962 como segue:
«
Artigo 1º. - Elevar as quantias ali mencionadas para, respectivamente, Cr$ 160.926.250.000,00 (cento e sessenta bilhões, novecentos e vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 162.029.678 000,00 (cento e sessenta e dois bilhões, vinte e nove milhões e seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros).
No
Artigo 2º. - Majorar a receita tributária para Cr$ 137.369.757.350,00 (cento e trinta e sete bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e sete mil e trezentos e cinquenta cruzeiros) e fazer as devidas alterações na subsoma respectiva e no total geral da Receita.
No Artigo 3º
Majorar:
Modificar os Quadros n. 1 e 2, que fazem parte integrante da Lei Orçamentária para o exercício de 1962, pela forma abaixo, efetuando-se as alterações necessárias nos respectivos totais:
Artigo 79 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1962.
a) Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 180, de 12 de maio de 1978
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 152, de 31 de março de 1977
- Lei Estadual de São Paulo nº 450, de 1 de outubro de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 10168, de 10 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49603, de 14 de maio de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10059, de 8 de fevereiro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48178, de 5 de julho de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47673, de 27 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47508, de 6 de janeiro de 1967 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46397, de 2 de junho de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 8478, de 11 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8101, de 16 de abril de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8051, de 31 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42180, de 16 de julho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42177, de 16 de julho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963 · 9 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 9 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41978, de 31 de maio de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7831, de 15 de fevereiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7717, de 22 de janeiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40757, de 13 de setembro de 1962