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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4649, de 16 de janeiro de 1958

Nº 4649/1958

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LEI N. 4.649, DE JANEIRO DE 1958

Dispe sbre concesso de licena a funcionria gestante

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Funcionria pblica gestante ser concedida, mediante inspeo mdica, licena de 120 ( cento e vinte ) dias com vencimento integrais.

Pargrafo nico - O disposto nste artigo estendem nas mesma condies , s servidoras extranumerrias mensalistas, diaristas, contratadas e tarefeiras),s ocupantes interinas de cargos pblicos e s servidoras das autarquias e dos servios industriais do Estado.

Art. 2.
- Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena ser concedida a partir do inicio do oitavo ms de gestao.
Art. 3.
- Vetado
Art. 4.
- As despesas com a execuo desta lei correrão à conta de verbas prprias do oramento.
Art. 5.
- Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 16 de Janeiro de 1958.

JNIO QUADROS

Francisco Carlos de Castro Neves

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 16 de Janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth -Diretor Geral

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