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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3703, de 7 de janeiro de 1957

Nº 3703/1957

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LEI N. 3.703, DE 7 DE JANEIRO DE 1957

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1.
- A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda tem a seu cargo, além de execução da política financeira do Govêrno, a realização da receita e da despesa públicas, a guarda de valores e tudo mais que disser respeito às finanças estaduais, na forma que fôr fixada em regulamento.

Artigo 2.º - Subordinam-se diretamente ao Secretário os seguintes orgãos:

I - Diretor Geral

II - Contadoria Central do Estado

III - Tribunal de Impostos e Taxas

IV - Superintendência dos Serviços do Café

V - Comissão Central de Compras

VI - Bôlsa Oficial de Valores de Santos

VII - Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo

VIII - Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos

IX - Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 3.
- Ao Diretor Geral compete, na forma que fôr estabelecida em regulamento, superintender todos os trabalhos da Secretaria, zelando pela sua regularidade e eficiência.
Art. 4.
- A Contadoria Central do Estado, o Tribunal de Impostos e Taxas, a Superintendência dos Serviços do Café, a Comissão Central de Compras, a Bôlsa Oficial de Valores de Santos, a Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo, e a Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias da Santos, continuam a reger-se pela legislação em vigor.
Art. 5.
- A Procuradoria Fiscal do Estado continuará a reger-se pela legislação vigente, no que não colide com as disposições da presente lei.
Parágrafo único- A atual Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda passa a integrar a Procuradoria Fiscal do Estado.

CAPÍTULO II

Artigo 6.º - Subordinam-se diretamente ao Diretor Geral os seguintes orgaõs:

I - Coordenador da Receita

II - Coordenador da Despesa

III - Departamento de Administração

IV - Gabinete de Estudos de Organização

V - Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros.

Art. 7.
- Ao Coordenador da Receita compete o planejamento, a coordenação e o contrôle das atividades do Departamento da Receita e do Departamento dos Serviços do Interior.
Parágrafo único- Junto ao Coordenador da Receita funcionará um Gabinete Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal.

Art. 8.
- Ao Coordenador da Despesa compete o planejamento, a coordenação e o contrôle das atividades do Departamento da Despesa e do Departamento do Tesouro.
Art. 9.
- Ao Departamento de Administração compete executar os serviços de administração geral, necessários à realização das finalidades da Secretaria.
Art. 10.
- Ao Gabinete de Estudos de Organização compete o estudo de organização e dos métodos de trabalho das dependências da Secretaria, visando ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 11.
- Ao Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros compete o estudo das medidas de caráter econômico-financeiro de interesse da Secretaria.

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