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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6050, de 3 de fevereiro de 1961

Nº 6050/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O servidor público gozará obrigatòriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, observada a escala que fôr aprovada.
§ 1º - O período de ferias será reduzido para 20 (vinte) dias , se o servidor no exercício anterior, tiver:

a) mais de 8 (oito) faltas abonadas; e

b) considerados em conjunto, mais de 5 (cinco) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VII e VIII, do Artigo 144, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, e do Artigo 22, da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951.

§ 2ºº - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3ºº - Sòmente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 2.
- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 3.
- Ao servidor que já tiver gozado ou esteja no gôzo de férias de 20 (vinte) dias, correspondentes ao ano em curso, fica assegurado o direito de fruir, neste exercício, mais 10 (dias) dias.
Art. 4.
- As disposições desta lei aplicam-se às autarquias (...Vetado ...).
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Ficam expressamente revogadas as disposições gerais especiais que disponham sôbre concessão de férias, ressalvadas as disposições atinentes aos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério, (...Vetado ...), bem como o

Artigo 2.º da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

José Bonifácio Coutinho Nogueira

José Vicente de Faria Lima

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Virgílio Lopes da Silva

Márcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Négocios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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