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Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, de natureza consultiva, com a finalidade de:
Iavaliar as políticas públicas selecionadas, que são financiadas por gastos diretos ou subsídios da União; e
IImonitorar a implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação, em consonância com as boas práticas de governança.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
Ipolíticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e
IIsubsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o
§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.321, de 2020)
Ipolíticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.321, de 2020)
IIsubsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 10.321, de 2020)
§ 2ºA avaliação de que trata o inciso I do § 1 º contempla análise ex ante e ex post. (Incluído pelo Decreto nº 10.321, de 2020)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
Iaprovar critérios para a seleção de políticas públicas financiadas pela União a serem avaliadas, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância, dentre outros;
IIaprovar:
a)a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas e suas alterações, que será elaborada segundo os critérios de que trata o inciso I do caput; e
b)o cronograma de avaliação;
IIIcomunicar aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o art. 3º e ao Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, a relação de políticas públicas financiadas pela União que serão objeto de avaliação e o resultado das avaliações e das recomendações;
IVencaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos que integram o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, quando couber, propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;
Vinstituir mecanismos de transparência que permitam a disseminação das atividades e dos processos do Conselho, com ampla divulgação das avaliações e das recomendações, inclusive em sítios eletrônicos; e
VIeditar os atos necessários ao exercício de suas competências.
Art. 3.
O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será composto pelos seguintes membros titulares:
ISecretário-Executivo do Ministério da Economia, que o coordenará;
IISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
IIISecretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
§ 1ºOs membros titulares poderão ser substituídos no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 6.
§ 2ºO Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que são financiadas pelos gastos diretos ou pelos subsídios da União e que estejam em processo de avaliação.
§ 3ºO Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 4ºA reunião extraordinária do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será realizada até trinta dias antes da reunião do Comitê Interministerial de Governança, na hipótese de não estar prevista reunião ordinária nesse período e de haver assuntos a serem encaminhados ao Comitê.
§ 5ºO quórum de reunião do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6ºA participação no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e nos seus comitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7ºAto do Ministro de Estado da Economia definirá o órgão responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Art. 4.
Compõem a estrutura do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
Io Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, com a finalidade de prover suporte técnico às atribuições do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no que se refere às políticas públicas financiadas por gastos diretos; e
IIo Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União, com a finalidade de prover suporte técnico às atribuições do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no que se refere às políticas públicas financiadas por subsídios da União.
Art. 5.
Caberá aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
Ielaborar e submeter à aprovação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
a)os critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas;
b)a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, segundo os critérios estabelecidos, e o cronograma de avaliação;
c)os referenciais de metodologias de avaliação das políticas públicas;
d)as recomendações de critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas aos órgãos gestores; e
e)as propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;
IIavaliar as políticas públicas selecionadas e monitorar a implementação das propostas resultantes da avaliação, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas ou em parceria com as entidades públicas ou privadas;
IIIsolicitar aos órgãos gestores as informações sobre políticas públicas, em especial, aquelas necessárias à avaliação e ao monitoramento;
IVconsolidar as informações de que trata o inciso III do caput;
Vassegurar a transparência ativa de seus atos;
VIdivulgar aos órgãos gestores os referenciais de metodologias e os critérios aprovados pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e
VIIeditar os atos necessários ao exercício de suas competências.
§ 1ºOs Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão convidar, sempre que necessário ao exercício de suas competências, representantes dos órgãos gestores de políticas públicas, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber.
§ 2ºOs estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, desde que sem ônus para a União.
§ 3ºA Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apoiarão, no âmbito de suas competências, o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa dos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
§ 4ºOs órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela gestão de políticas públicas disponibilizarão aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, sempre que solicitadas, as informações necessárias para o exercício de suas competências.
§ 5ºOs Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão instituir grupos técnicos temporários com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto.
§ 6ºAs informações produzidas e as proposições elaboradas no âmbito dos Comitês serão encaminhadas ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e, sempre que possível, serão integradas ao ciclo de gestão de finanças públicas, em particular, aos processos de planejamento e orçamento do Governo federal.
Art. 6.
Os comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas serão compostos pelos seguintes membros:
Iquatro representantes do Ministério da Economia;
IIdois representantes da Casa Civil da Presidência da República; e
IIIdois representantes da Controladoria-Geral da União.
§ 1ºCada membro titular dos comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de que trata o caput terá até dois suplentes.
§ 2ºAto do Ministro de Estado da Economia designará os coordenadores dos Comitês dentre os representantes do Ministério da Economia.
§ 3ºOs membros dos Comitês e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Coordenador do respectivo Comitê, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 5.
§ 4ºOs Comitês se reunirão em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre convocados pelo Coordenador.
§ 5ºAplicam-se aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas as disposições dos § 5º a § 8º do art. 3º.
Art. 7.
O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, disponibilizará plataforma de análise de dados para a realização dos processos de cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1ºOs dados disponíveis na plataforma de análise de dados de que trata o caput poderão ser utilizados com a finalidade de realizar análise das políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, respeitadas as regras de sigilo.
§ 2ºOs membros do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e dos seus comitês e os servidores do Ipea que atuem junto aos referidos colegiados terão acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
§ 3ºO Ipea, em conjunto com a Controladoria-Geral da União e outros órgãos do Ministério da Economia, desenvolverá metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que trata o caput, com base no escopo de atuação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
§ 4ºOs dados disponibilizados serão mantidos em ambiente controlado e seguro, observado o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e de sigilo, incluídas, quando necessário, a anonimização ou a pseudonimização.
§ 5ºA divulgação dos resultados ou de qualquer excerto da avaliação não poderá revelar dados pessoais.
§ 6ºOs dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ficam excluídos do disposto no caput.
Art. 8.
Ato do Secretário Executivo do Ministério da Economia estabelecerá os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo únicoO Ministério da Economia disciplinará, coordenará e supervisionará a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento junto ao projeto de lei orçamentária anual.
Art. 9.
Os órgãos gestores e os corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 10.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.588, de 27 de novembro de 2018:
Io
IIos
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019

ANEXO I

Vide Decreto nº 11.558, de 2023

ÓRGÃOS GESTORES E CORRESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

POLÍTICA TRIBUTO NOVA LEGISLAÇÃO ÓRGÃO GESTOR CORRESPONSÁVEL
BiodieselContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsLei nº 11.116, de 2005 (art. 1º ao art. 13); Decreto nº 5.297, de 2004 (art. 4º)Casa Civil da Presidência da RepúblicaMinistério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - Reidi (Agricultura)CofinsLei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º)Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoMinistério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITRITRLei nº 9.393, de 1996 (art. 3º, caput,incisos I e II, e o art. 3º-A)Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoCasa Civil da Presidência da República
Informática e automaçãoImposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-InternoLei nº 8.248, de 1991 (art. 4º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 2º); Lei nº 13.023, de 2014; e Decreto nº 5.906, de 2006Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e ComunicaçõesMinistério da Economia
Inovação tecnológicaImposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFLei nº 11.196, de 2005 (art. 17, caput, inciso VI)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e ComunicaçõesMinistério da Economia
IPI-InternoLei nº 11.196, de 2005 (art. 17); e Decreto nº 5.798, de 2006
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLLei nº 11.196, de 2005 (art.17, art. 19, art. 19-A, art.20 e art. 26); Lei nº 11.487, de 2007; Lei nº 12.546, de 2011 (art. 13); e Lei nº 11.774, de 2008 (art. 4º)

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ

Máquinas e equipamentos – CNPqImposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-VinculadoLei nº 8.010, de 1990(art. 1º); Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso I, alíneas "e" e "f", e art. 3º, caput,inciso I); Lei nº 10.964, de 2004 (art. 1º e art. 3º); e Lei nº 13.243, de 2016 (art. 8º e art. 9º)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-

Imposto sobre Importação - II

CofinsLei nº 8.010, de 1990; e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 9º, caput,inciso II, alínea “h”)

Contribuição para o PIS-Pasep

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PadisIPI-VinculadoLei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11, art. 64 e art. 65, em específico: art. 3º, caput,inciso III, art. 4º, caput, inciso II, e o art. 5º); Lei nº 13.159, de 2015; e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
IILei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11, em específico: art. 3º, § 5º); Lei nº 13.159, de 2015; e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12)
CofinsLei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11); e Lei n º 13.169, de 2015

Contribuição para o PIS-Pasep

IRPJ

IPI-Interno

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CideLei nº 11.484, de 2007 (art. 3º, § 3º, art. 5º e art. 65); Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12);
Tecnologia de Informação - TI e Tecnologia da Informação e da Comunicação - TICIRPJLei nº 11.908, de 2009 (art. 11); e Lei nº 11.774, de 2008 (art. 13-A)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
Entidades sem fins lucrativos - CientíficaCofinsConstituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-

CSLL

IRPJ

Horário eleitoral gratuitoIRPJLei nº 9.504, de 1997 (art. 99); e Decreto nº 7.791, de 2012Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
Pesquisas científicasAdicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMMLei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso IV, alínea “e”)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
Despesas com pesquisas científicas e tecnológicasIRPJLei nº 4.506, de 1964 (art. 53); Decreto-Lei nº 756, de 1969 (art. 32, caput,alínea "a")Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
Atividade audiovisualIRRFLei nº 8.685, de 1993 (art. 3º e art. 3º-A); Decreto-Lei nº 1.089 (art.13), de 1970; e Lei nº 9.430, de 1996 (art. 72)Ministério da Cidadania-
Programa Nacional de Apoio à CulturaImposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPFLei nº 8.313, de 1991 (art. 18, caput, e § 1º e § 3º e art. 26, caput, incisoI); Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput, inciso II); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22); Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput, inciso X, e § 6º, e art. 53); e Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 28 e art. 29)Ministério da Cidadania-
Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac -IRPJLei nº 8.313, de 1991 (art. 26, inciso II, § 1º); Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso I); e Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 30, § 1º)Ministério da Cidadania-

Dedução Despesa Operacional

Pronac - Dedução Imposto sobre a RendaIRPJLei nº 8.313, de 1991 (art. 18, caput, e § 1º e § 3º e art. 26, inciso II); Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso I); Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 28 e art. 30); e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput, inciso X, e § 6º, e art. 53)Ministério da Cidadania-
Entidades sem Fins Lucrativos - CulturalCofinsConstituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014.Ministério da Cidadania-

CSLL

IRPJ

Indústria cinematográfica e radiodifusãoCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, e art. 28, caput, XXI)Ministério da Cidadania-

Contribuição para o PIS-Pasep

LivrosCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28, caput, VI); Lei nº 11.033, de 2004 (art. 6º)Ministério da Cidadania-

Contribuição para o PIS-Pasep

Livros, jornais e periódicosAFRMMLei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso II)Ministério da Cidadania-
ProgramaçãoContribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CondecineMedida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput, incisos VII e X)Ministério da Cidadania-
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RetidIPI-VinculadoLei nº 12.598, de 2012 (art. 7º ao art. 11, em específico: art. 9º, caput, inciso IV); e Decreto nº 8.122, de 2013Ministério da Defesa-
CofinsLei nº 12.598, de 2012 (art. 7º ao art. 11); e Decreto nº 8.122, de 2013Ministério da Defesa-

Contribuição para o PIS-Pasep

IPI-Interno

Creches e pré-escolasCofinsLei nº 12.715, de 2012 (art. 24 ao art. 27)Ministério da Educação-

Contribuição para o PIS-Pasep

CSLL

IRPJ

Entidades beneficentes de assistência social (Cebas)Contribuição para a Previdência SocialConstituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014.Ministério da EducaçãoMinistério da Economia
Programa Universidade para Todos - ProuniCSLLLei nº 11.096, de 2005 (art. 8º)Ministério da Educação-

IRPJ

Cofins

Contribuição para o PIS-Pasep

Transporte escolarCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 28, caput, incisos VIII e IX) e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 (art. 6º)Ministério da Educação-

Contribuição para o PIS-Pasep

Despesas com educaçãoIRPFLei nº 9.250, de 1995 (art. 8º) e Lei nº 12.469, de 2011Ministério da EducaçãoMinistério da Economia
MotocicletasImposto sobre Operações Financeiras - IOFDecreto nº 6.306, de 2007 (art. 8º, caput, inciso XXVI); Decreto nº 6.655, de 2008 e Decreto nº 9.017, de 2017Ministério da Economia-
Financiamentos habitacionaisIOFDecreto-Lei nº 2.407, de 1988; e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput, inciso I)Ministério da Economia-
Táxi - Transporte autônomo de passageirosIOFLei nº 8.383, de 1991 (art. 72); e Decreto nº 6.306, de 2007, (art. 9º, caput, inciso VI)Ministério da Economia-
IPI-InternoLei nº 8.989, de 1995; Lei nº 12.767, de 2012 (art. 29); e Lei nº 13.146, de 2015 (art. 126)
Exportação da produção ruralContribuição para a Previdência SocialConstituição de 1988 (art. 149, § 2º, inciso I); e Lei nº 8.870, de 1994 (art. 25)Ministério da Economia-
Aposentadoria de declarante com 65 anos ou maisIRPFLei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, inciso XV); Lei nº 12.469, de 2011; e Lei nº 13.149, de 2015Ministério da Economia-

Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, inciso XIV); e Lei nº 11.052, de 2004

Associações de poupança e empréstimoIRPJDecreto-Lei nº 70, de 1966 (art. 1º e art. 7º)Ministério da Economia-
IRRFLei nº 9.430, de 1996 (art. 57)
Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na área de infraestruturaIRPJLei nº 12.431, de 2011 (art. 2º e art. 3º), Lei nº 12.844 (art.17)Ministério da Economia-
IRRFLei nº 12.431, de 2011 (art. 2º, § 1º e § 3º), Lei nº 12.844 (art.17)
Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovaçãoIRPJLei nº 12.431, de 2011 (art. 2º e art. 3º), Lei nº 12.844 (art.17)Ministério da Economia-
IRRFLei nº 12.431, de 2011 (art. 2º, § 1º e § 3º), Lei nº 12.844 (art.17);
Desoneração da folha de saláriosContribuição para a Previdência SocialLei nº 12.546, de 2011 (art. 7º ao art. 11); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 55 e art. 56); Lei nº 12.794, de 2013 (art. 1º e art. 2º); Medida Provisória nº 601, de 2012 (art. 1º e art. 2º); Medida Provisória nº 612, de 2013 (art. 25 e art. 26); Lei nº 12.844, 2013 (art. 13 e 14); Medida Provisória nº 651, de 2014 (art. 41); Lei nº 13.043, de 2014 (art. 53); Lei nº 13.161, de 2015 (art. 1º e art. 2º); Lei nº 13.202, de 2015 (art. 15) e Lei nº 13.670, de 2018 (art. 1º).Ministério da Economia-
Doações a entidades civis sem fins lucrativosCSLLLei nº 9.249, de1995 (art. 13, § 2º, inciso III); e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 59)Ministério da Economia-

IRPJ

Doações a instituições de ensino e pesquisaCSLLLei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso II)Ministério da Economia-

IRPJ

Dona de casaContribuição para a Previdência SocialLei nº 12.470, de 2011; e Lei nº 8.212, de 1991 (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”)Ministério da Economia-
Entidades sem fins lucrativos - Associação civilCofinsConstituição de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997(art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014.Ministério da Economia-

CSLL

IRPJ

Entidades sem fins lucrativos - FilantrópicaCofinsConstituição de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010.Ministério da Economia-

CSLL

IRPJ

Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IEIRPJLei nº 11.478, de 2007 (art. 2º § 1º, inciso I e II); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º)Ministério da Economia-
IRRFLei nº 11.478, de 2007, (art. 2º, § 3º); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º)
Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I e DebênturesIRPJLei nº 11.478, de 2007, (art. 2º § 1º, inciso I); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º)Ministério da Economia-
IRRFLei nº 11.478, de 2007 (art. 2º, § 3º); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º)
Letra Imobiliária GarantidaIRRFLei nº 13.097, de 2015 (art. 90, caput, inciso I)Ministério da Economia-
PoupançaIRRFLei nº 8.981, de 1995 (art. 68, caput, inciso III)Ministério da Economia-
Previdência privada fechadaCSLLDecreto-Lei nº 2.065, de 1983 (art. 6º); e IN SRF nº 588, de 2005 (art. 17)Ministério da Economia-

IRPJ

Rede ArrecadadoraCofinsLei nº 12.844, de 2013 (art. 36)Ministério da Economia-
Seguro ou pecúlio pago por morte ou invalidezIRPFLei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, incisos VII e XIII)Ministério da Economia-
Seguro RuralIOFDecreto-Lei nº 73, de 1966 (art. 19); Decreto nº 6.306, de 2007, art. 23, caput, inciso III); e Lei Complementar nº 137, de 2010 (art. 22, caput, inciso III)Ministério da Economia-
Agricultura e Agroindústria - Desoneração cesta básicaCofinsLei nº 10.925, de 2004, (art. 1º, art. 8º e art. 9º); Decreto nº 5.630, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, e art. 28); Lei nº 11.727, de 2008(art. 25); e Lei nº 12.839, de 2013Ministério da Economia-

Contribuição para o PIS-Pasep

Entidades sem fins lucrativos - RecreativaCofinsConstituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014Ministério da Economia-

CSLL

IRPJ

Benefícios Previdenciários a Empregados e Fundo de Aposentadoria Individual - FAPIIRPJLei nº 9.249, de 1995 (art. 13, caput, inciso V); Lei nº 9.477, de 1997 (art. 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 11, § 2º, § 3º e § 4º); e Lei nº 10.887, de 2004 (art. 13)Ministério da Economia-
Planos de Poupança e Investimento - PAITIRPJDecreto-Lei nº 2.292, de 1986 (art. 5º, § 2º)Ministério da Economia-
Entidades sem fins lucrativos - EducaçãoCofinsConstituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009); e Decreto nº 7.237, de 2010Ministério da Educação-

CSLL

IRPJ

Áreas de livre comércioIILei nº 7.965, de 1989 (art. 3º); Lei nº 8.210, de 1991 (art. 4º); Lei nº 8.256, de 1991 (art. 4º e art. 14); Lei nº 8.387, de 1991 (art.11, § 2º); Lei nº 9065, de 1995 (art. 19); e Lei nº 13.023, de 2014 (art. 3º)Ministério da Economia-

IPI-Vinculado

IPI-InternoLei nº 7.965, de 1989 (art. 4º, art. 6º e art. 13); Lei nº 8.210, de 1991 (art. 6º e art. 13); Lei nº 8.256, de 1991 (art. 7º e art. 14); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 11, § 2º); Lei nº 8.857, de 1994 (art. 7º); Lei nº 8.981, de 1995 (art. 108, art. 109 e art. 110); Lei nº 13.023, de 2014 (art. 3º); Lei nº 11.898, de 2009; e Decreto nº 8.597, de 2015
Promoção de produtos e serviços brasileirosIRRFLei nº 9.481, de 1997 (art. 1º, caput, inciso III); Decreto nº 6.761, de 2009; e Medida Provisória nº 2.159, de 2001 (art. 9º)Ministério da Economia-
Setor Automotivo - Empreendimento industriais Sudam, Sudene, Centro-OesteIPI-InternoLei nº 9.826, de 1999; Lei nº 12.218, de 2010; Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 13.043, de 2014; e Decreto nº 7.422, de 2010Ministério da Economia-
Setor Automotivo - Novos projetos empreendimento industriais Norte, Nordeste, Centro-OesteIPI-InternoLei nº 12.407, de 2011Ministério da Economia-
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples NacionalContribuição para a Previdência SocialLei Complementar nº 123, de 2006; Lei Complementar nº 127, de 2007; Lei Complementar nº 139, de 2011; e Lei Complementar nº 147, de 2014Ministério da Economia-

Cofins

Contribuição para o PIS-Pasep

CSLL

IRPJ

IPI-Interno

Zona Franca de Manaus - Importação de matéria-primaCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 14-A)Ministério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

Zona Franca de Manaus - Importação de bens de capitalCofinsLei nº 11.196, de 2005 (art. 50); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 14, § 1º); e Decreto nº 5.691, de 2006.Ministério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

Zona Franca de Manaus - Matéria-prima produzida na Zona Franca de ManausCofinsLei nº 10.637, de 2002 (art. 5º-A); e Decreto nº 5.310, de 2004Ministério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

Zona Franca de Manaus e Amazônia OcidentalIIDecreto-Lei nº 288, de 1967 (art. 3º, § 1º, art. 7º, caput, inciso II); Decreto-Lei nº 356, de 1968 (art. 1º); Decreto-Lei nº 1.435, de 1975 (art. 1º e art. 3º); Decreto-Lei nº 2.434, de 1988 (art. 1º, caput, inciso II, alínea "c"); Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea "d", e art. 4º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 1º); Constituição de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); Portaria Interministerial nº 272, de 1993, do Ministérios da Integração Regional, da Ciência e Tecnologia, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Comunicações (art. 1º)Ministério da Economia

IPI-Vinculado

IPI-InternoDecreto-Lei nº 288, de 1967 (art. 9º, § 1º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 1º); Constituição de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); Decreto-Lei nº 356, de 1968 (art. 1º); e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975 (art. 6º)
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas diferenciadasContribuição para o PIS-PasepLei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, § 12); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17); Decreto nº 5.310, de 2004; Lei nº 10.996, de 2004 (art. 3º e art. 4º); e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 147)Ministério da Economia
CofinsLei nº 10.996, de 2004 (art. 3º e art. 4º); Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, § 12); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17); Decreto nº 5.310, de 2004; e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 147)
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de mercadoriasCofinsLei nº 10.996, de 2004 (art. 2º); Decreto nº 5.310, de 2004; e Lei nº 11.196, de 2005 (art. 65)Ministério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

Microempreendedor Individual - MEIContribuição para a Previdência SocialLei complementar nº 123, de 2006 (art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a” e § 11); Lei nº 12.470, de 2011; e Lei nº 8.212, de 1991 (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”)Ministério da Economia
AerogeradoresCofinsLei nº 13.097, de 2015 (art. 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XL, e art. 28, caput, inciso XXXVII)Ministério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

PetroquímicaCofinsLei nº 11.196, de 2005 (art. 56, art. 57 e art. 57-A); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 15); e Lei nº 12.895, de 2013Ministério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RetaeroIPI-VinculadoLei nº 12.249, de 2010 (art. 29 a art. 33, em específico: art. 31, caput, inciso IV); e Lei nº 12.598, de 2012 (art. 16)Ministério da Economia
CofinsLei nº 12.249, de 2010 (art. 29 a art. 33); e Lei nº 12.598, de 2012 (art. 16)

Contribuição para o PIS-Pasep

IPI-Interno

Fundos ConstitucionaisIOFLei nº 7.827, de 1989 (art. 8º); e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput, inciso III)Ministério do Desenvolvimento Regional
Sudam - Isenção projeto industrial / agrícolaIRPJLei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13)Ministério do Desenvolvimento Regional
Sudam - Isenção projeto tecnologia digitalIRPJLei nº 12.546, de 2012 (art. 11); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º)Ministério do Desenvolvimento Regional
Sudam - Redução 75% projeto setor prioritárioIRPJMedida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º)Ministério do Desenvolvimento Regional
Sudam - Redução por reinvestimentoIRPJLei nº 8.167, de 1991 (art. 19); Lei nº 8.191, de 1991 (art. 4º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 2º); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 3º); e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º)Ministério do Desenvolvimento Regional
SudeneIsenção projeto industrial / agrícolaIRPJLei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13)Ministério do Desenvolvimento Regional
Sudene - Isenção projeto tecnologia digitalIRPJLei nº 12.546, de 2012 (art. 11); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º)Ministério do Desenvolvimento Regional
Sudene - Redução 75% projeto setor prioritárioIRPJMedida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º)Ministério do Desenvolvimento Regional
Sudene - Redução por reinvestimentoIRPJLei nº 8.167, de 1991 (art. 19); Lei nº 8.191, de 1991 (art. 4º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 2º); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 3º); e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º)Ministério do Desenvolvimento Regional
Entidades beneficentes de assistência social (Cebas)Contribuição para a Previdência SocialConstituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009); e Decreto nº 8.242, de 2004Ministério da SaúdeMinistério da Economia
Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorialCofinsLei nº 13.043, de 2014 (art. 70)Ministério da Saúde

Contribuição para o PIS-Pasep

MedicamentosCofinsLei nº 10.147, de 2000Ministério da Saúde

Contribuição para o PIS-Pasep

Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCDIRPJLei nº 12.715, de 2012 (art. 1º ao art.14); Lei nº 12.844, de 2013 (art. 28); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 10)Ministério da Saúde
IRPFLei nº 12.715, de 2012 (art. 3º e art.4º); e Lei nº 9.250, de 1985 (art. 12, caput, inciso VIII)
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PrononIRPFLei nº 12.715, de 2012 (art. 1º a art. 14)Ministério da Saúde
IRPJLei nº 12.715, de 2012 (art. 1º ao art. 14); Lei nº 12.844, de 2013 (art. 28); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 10)
Assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregadosIRPJLei nº 9.249, de 1995 (art. 13, caput, inciso V)Ministério da Saúde
Despesas médicasIRPFLei nº 9.250, de 1995 (art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”)Ministério da Saúde
Entidades sem fins lucrativos - Assistência Social e SaúdeCofinsConstituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014Ministério da Saúde

CSLL

IRPJ

Produtos químicos e farmacêuticosCofinsLei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 3º); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 3º); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 11); e Decreto nº 6.426, de 2008Ministério da Saúde

Contribuição para o PIS-Pasep

Reidi (Saneamento)CofinsLei nº 11.488, de 2007 (art. 1º a art. 5º)Ministério do Desenvolvimento RegionalMinistério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

Transporte coletivoCofinsLei nº 12.860, de 2013Ministério do Desenvolvimento Regional

Contribuição para o PIS-Pasep

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RenuclearIPI-VinculadoLei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17, em específico: art. 16, caput, inciso II); e Lei nº 13.043, de 2014 (art. 86)Ministério de Minas e Energia
IILei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17, em específico: art. 16, caput, inciso III)
CofinsLei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17)

Contribuição para o PIS-Pasep

IPI-Interno

TermoeletricidadeCofinsLei nº 10.312, de 2001 (art. 1º e art. 2º)Ministério de Minas e Energia

Contribuição para o PIS-Pasep

Gás natural liquefeitoCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XVI)Ministério de Minas e Energia

Contribuição para o PIS-Pasep

Reidi (Energia)CofinsLei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º)Ministério de Minas e EnergiaMinistério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

Entidades beneficentes de assistência social (Cebas)Contribuição para a Previdência SocialConstituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014Ministério da CidadaniaMinistério da Economia
Doações de bens para entidades filantrópicasAFRMMLei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso IV, alínea “a”)Ministério da Cidadania
Evento esportivo, cultural e científicoCideLei nº 11.488, de 2007 (art. 38)Ministério da Cidadania

Cofins

Contribuição para o PIS-Pasep

II

IPI-Vinculado

Incentivo ao desportoIRPFLei nº 11.438, de 2006; e Lei nº 13.155, de 2015 (art. 43)Ministério da Cidadania

IRPJ

Água mineralCofinsLei nº 12.715, de 2012 (art. 76)Ministério do Meio Ambiente

Contribuição para o PIS-Pasep

Programa de Alimentação do Trabalhador - PATIRPJLei nº 6.321, de 1976 (art. 1º); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 5º e art. 6º, caput, inciso I)Ministério da Economia
Empresa cidadãIRPJLei nº 11.770, de 2008Ministério da Economia
Indenizações por rescisão de contrato de trabalhoIRPFLei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, inciso V); e Lei nº 8.036, de 1990 (art. 28)Ministério da Economia
Automóveis - Pessoas com deficiênciaIOFLei nº 8.383, de 1991 (art. 72, caput, inciso IV); e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput, inciso VI)Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
IPI-InternoLei nº 8.989, de 1995; Lei nº 12.767, de 2012 (art. 29); e Lei nº 13.146, de 2015 (art. 126)
Fundos de Direitos da Criança e do AdolescenteIRPFLei nº 8.069, de 1990 (art. 260, caput, inciso II); Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput, inciso I); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22)Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
IRPJLei nº 8.069, de 1990 (art. 260, caput, inciso I); e Lei nº 12.594, de 2012 (art. 87)
Fundos do IdosoIRPJLei nº 12.213, de 2010; e Lei nº 12.594, de 2012 (art. 88)Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
IRPFLei nº 12.213, de 2010; Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput, inciso I); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22)
Cadeira de rodas e aparelhos assistivosCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos XXV a XXXVI e art. 28, incisos XXIII a XXXIV)Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Contribuição para o PIS-Pasep

Amazônia OcidentalAFRMMLei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso V, alínea “g”)Ministério da Infraestrutura
Mercadorias Norte e NordesteAFRMMLei nº 9.432, de 1997 (art. 17); Lei nº 10.893, de 2004 (art. 4º, parágrafo único, inciso I); Lei nº 11.482, de 2007 (art. 11); Lei nº 11.033, de 2004 (art. 18); Decreto nº 8.257, de 2014 (art. 4º, caput, incisos II, III e IV e parágrafo único); Lei nº 12.507, de 2011 (art. 3º); e Lei nº 13.458, de 2017Ministério da Infraestrutura
Leasing de aeronavesIRRFLei nº 11.371, de 2006 (art. 16); Lei nº 9481, de 1997 (art. 1º, caput, inciso V); e Lei nº 13.043, de 2014 (art. 89)Ministério da Infraestrutura
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - ReportoIILei nº 11.033, de 2004 (art. 13 ao art. 16); Decreto nº 6.582, de 2008; Lei nº 11.774, de 2008 (art. 5º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 39); Lei nº 12.688, de 2012 (art. 30); e Lei nº 13.169 (art. 7º)Ministério da Infraestrutura

IPI-Vinculado

Cofins

Contribuição para o PIS-Pasep

IPI-Interno

Trem de alta velocidadeCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 28, caput, inciso XX)Ministério da Infraestrutura

Contribuição para o PIS-Pasep

EmbarcaçõesIPI-InternoLei nº 9.493, de 1997 (art. 10); Lei nº 11.774, de 2008 (art. 15); e Decreto nº 6.704, de 2008Ministério da Infraestrutura
Embarcações e aeronavesIPI-VinculadoLei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea "j" e art. 3º, caput, inciso I); Lei nº 8.402, de 1992 (art. 1º, caput, inciso IV); e Lei nº 9.493, de 1997 (art. 11)Ministério da Infraestrutura
IILei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea "j"); Lei nº 8.402, de 1992 (art. 1º, caput, inciso IV); e Lei nº 9.493, de 1997 (art. 11)
CofinsMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso VI e § 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput, incisos IV e X)
Contribuição para o PIS-PasepMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso VI e § 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput, incisos IV e X)
Reidi (Transporte)CofinsLei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º)Ministério da InfraestruturaMinistério da Economia

Contribuição para o PIS-Pasep

Aposentadoria por Moléstia Grave ou AcidenteIRPFLei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV. Lei 11.052/04Ministério da Economia
Entidades FilantrópicasContribuição para a Previdência SocialConstituição Federal 1988, art. 195, § 7º; Lei 12.101/09; Decreto 8.242/14.Ministério da Economia
FunruralContribuição para a Previdência SocialLei 8.212/91 (art. 25); Lei 13.606/18 (art. 14)Ministério da Economia
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINECofinsLei 12.599/12, art.12 a 14. Decreto 7.729/2012. Lei 13.594/2018.Ministério da Cidadania

Contribuição para o PIS-Pasep

IPI-Vinculado

Imposto sobre Importação - II

IPI-Interno

Rota 2030CSLLLei 13.755/2018, artigos 2°, 11, 20, 21 e 24.Ministério da Economia

IRPJ

Imposto sobre Importação - II

IPI-Interno

ANEXO II

Vide Decreto nº 11.558, de 2023

ÓRGÃOS GESTORES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS FINANCEIROS OU CREDITÍCIOS

Benefício Financeiro ou Creditício Fundo/Programa/Operação de Crédito Legislação Órgão Gestor
FinanceiroSubvenção a Consumidores de Energia Elétrica da Subclasse Residencial Baixa RendaLei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010; Decreto n˚ 7.583, de 13 de outubro de 2011; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; Lei 13.630 de 17 de novembro de 2016.Agência Nacional de Energia Elétrica
CreditícioFundo de Garantia à Exportação – FGELei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; Decreto nº 4.929, de 23 de dezembro de 1999; Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001; Decreto nº 4.993, de 19 de fevereiro de 2004; Decreto nº 6.452, de 12 de maio de 2008.Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
CreditícioFundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização - FRDLei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997; Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998.Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
CreditícioFundo de Garantia para a Promoção da Competitividade – FGPCLei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997; Decreto nº 3.113, de 06 de julho de 1999.Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Financeiro/ CreditícioPrograma de Financiamento às Exportações – PROEXLei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001; Decreto 7.710, de 3 de abril de 2012.Câmara de Comércio Exterior – CAMEX
FinanceiroOperações de Custeio AgropecuárioLei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei n° 9.848, de 26 de outubro de 1999; Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroGarantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos AgropecuáriosDecreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Lei n° 9.848, de 26 de outubro de 1999. Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroAquisições do Governo Federal – AGFDecreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Decreto nº 235, de 22 de outubro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999; Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroOperações de Investimento Rural e AgroindustrialLei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroSubvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural - PSRLei n° 10.823, de 19 de dezembro de 2003; Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004; Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006; Decreto nº 6.709, de 23 de dezembro de 2008.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroOperações de Empréstimo do Governo Federal – EGF (Operações de Comercialização de Produtos Agropecuários)Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991; Decreto nº 235, de 22 de outubro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Financeiro/ CreditícioFundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉDecreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986; Lei nº 9.239, de 22 de dezembro de 1995; Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Financeiro/ CreditícioPrograma de Recuperação da Lavoura Cacaueira BaianaLei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; Lei nº 12.380, de 11 de janeiro de 2011; Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Financeiro/ CreditícioPrograma Nacional de Agricultura Familiar – PRONAFLei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1991; Decreto nº 3.991, de 31 de outubro de 2001; Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001; Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Decreto n° 5.996, de 20 de dezembro de 2006; Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroGarantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura FamiliarDecreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroAquisições do Governo Federal de Produtos da Agricultura Familiar – AGF-AFDecreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991; Decreto nº 235, de 22 de outubro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999; Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
CreditícioFundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra)Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroSubvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações PesqueirasLei nº 9.445, de 14 de março de 1997; Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010.Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
CreditícioFundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCTLei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007; Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009; Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
FinanceiroFundo de Compensação das Variações Salariais – FCVSDecreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986; Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000; Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011.Ministério da Economia
FinanceiroOperações de Financiamento de que tratam as Leis nº 12.096/2009 e nº 12.409/2011 (Programa de Sustentação do Investimento – PSI)Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009; Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011.Ministério da Economia
Financeiro/ CreditícioSecuritização AgrícolaLei n° 9.138, de 29 de novembro de 1995; Lei nº 9.866, de 11 de novembro de 1999; Lei nº 10.437, de 24 de abril de 2002.Ministério da Economia
Financeiro/ CreditícioAlongamento da Dívida do Crédito Rural (Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA)Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; Lei nº 9.866, de 09 de novembro de 1999; Lei n° 10.437, de 24 de abril de 2002.Ministério da Economia
FinanceiroOperações de Financiamento para Infraestrutura em Projetos de Habitação PopularLei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.Ministério da Economia
FinanceiroPrograma Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Programa Crescer)Decreto nº 9.161, de 26 de setembro de 2017; Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012.Ministério da Economia
FinanceiroEmpréstimos e Financiamentos Destinados à Estocagem de Álcool Etílico Combustível e para a Renovação e Implantação de Canaviais (Programa de Apoio ao Setor Sucroalcooleiro – PASS)Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012.Ministério da Economia
FinanceiroFinanciamentos destinados à Reestruturação Produtiva e às Exportações (Revitaliza)Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; Decreto nº 6.252, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012.Ministério da Economia
FinanceiroOperações de Financiamento para a Aquisição de Bens e Serviços de Tecnologia Assistiva Destinados a Pessoas com Deficiência (Viver sem Limite – PCD)Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.Ministério da Economia
Financeiro/ CreditícioPrograma de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOPDecreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999; Decreto nº 3.263, de 25 de novembro de 1999; Decreto nº 3.701, de 27 de dezembro de 2000; MP nº 2168-40, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; Decreto nº 4.743, de 16 de junho de 2003.Ministério da Economia
CreditícioEmpréstimos da União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDESLei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; Lei nº 12.397, de 23 de março de 2011; Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011; Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013; Lei 12.979, de 27 de maio de 2014; Lei 13.000, de 18 de junho de 2014; Lei 13.126, de 21 de maio de 2015.Ministério da Economia
CreditícioPrograma de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – PROERLei 9.710, de 19 de novembro de 1998.Ministério da Economia
CreditícioFundo de Amparo ao Trabalhador - FATConstituição Federal de 1988 (art. 239); Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991; Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002.Ministério da Economia
CreditícioFundo de Financiamento Estudantil – FIESLei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; Decreto nº 4.035, de 28 de novembro de 2001; Lei nº 10.846, de 12 de março de 2004; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007; Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010; Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; Lei nº 13.366, de 1º de dezembro 2016; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017.Ministério da Educação
CreditícioFundo da Marinha Mercante - FMMDecreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980; Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987; Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,Ministério da Infraestrutura
FinanceiroSubsídio para Redução da Tarifa de Transporte de Gás NaturalLei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.Ministério de Minas e Energia
CreditícioFundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, Nordeste - FNE e Centro-Oeste – FCOConstituição Federal de 1988 (art. 159); Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999; Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018; Lei 13.682, de 19 de junho de 2018; Decreto nº 9.539, de 24 de outubro de 2018Ministério do Desenvolvimento Regional
FinanceiroInvestimentos na Região Centro-Oeste (equalização FAT)Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004.Ministério do Desenvolvimento Regional
Financeiro/ CreditícioOperações de Crédito para Investimento no Âmbito dos Fundos de Desenvolvimento Regional (FDA, FDNE, FDCO)Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002; Lei Complementar nº 124 e 125, de 03 de janeiro de 2007; Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009; Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Decretos nº 7.838 e 7.839, de 09 de novembro de 2012; Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013; Decreto nº 8.067, de 14 de agosto de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017.Ministério do Desenvolvimento Regional
FinanceiroPrograma Minha Casa, Minha Vida – PMCMVLei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.Ministério do Desenvolvimento Regional

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