Leis Ordinárias
Lei nº 10833, de 29 de dezembro de 2003
Lei 10833
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
VIII no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
IX no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei; (Redação dada pela pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
I as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; (Redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024)
XVIII as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XIX as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XX as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XX as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)
XXI as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXVII (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 11.196, de 2005)
XXVIII - (VETADO); (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
"
...........................................................................
...........................................................................
...........................................................................
"Art. 8o ...........................................................................
...........................................................................
"
"Art. 2o ...............................................................
...........................................................................
I cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
I a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
I petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
"Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
"
"
"Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
"I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
"Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
"
...........................................................................
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.162, de 2004)
I sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e (incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4o do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 11.827, de 2008)
I uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II anterior ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do disposto no § 2o do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
I 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e
II 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.
"Art. 1o ...........................................................................
...........................................................................
"
...........................................................................
"
..........................................................................." (NR)
"
"
"
"
"
...........................................................................
"Art. 3o ...........................................................................
"Art. 7o ...........................................................................
...........................................................................
"Art. 8o ...........................................................................
"Art. 2o ...........................................................................
...........................................................................
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
"Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
"Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
"Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão." (NR)
"Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)
"Art. 8o ...........................................................................
I 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI 0 (zero) a partir de 2009." (NR)
"Art. 5o ...........................................................................
...........................................................................
"Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2003 - Edição extra-A
ANEXO ÚNICO
(Vide Lei nº 10.685, de 2004)
(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
| CÓDIGO TIPI | MERCADORIAS |
| 1003.00.91 | Cevada cervejeira |
| 1006.40.00 | Arroz partido |
| 1102.20.00 | Gritz de milho |
| 1107.10.10 | Malte, não torrado, inteiro ou partido |
| 1107.20.10 | Malte, torrado, inteiro ou partido |
| 1210.10.00 | Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" |
| 1210.20.10 | Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets" |
| 1210.20.20 | Lupulina |
| 1212.99.00 | Sementes de guaraná |
| 1212.99.00 | Cana-de-açúcar |
| 1302.13.00 | Sucos e extratos vegetais de lúpulo |
| 1701.11.00 | Açúcar de cana |
| 1701.99.00 | Sacarose quimicamente pura |
| 1702.90.00 | Outros açúcares |
| 2009.11.00 | Suco de laranja congelado |
| 2009.19.00 | Outros sucos de laranja |
| 2009.39.00 | Outros sucos cítricos |
| 2009.69.00 | Outros sucos de uva |
| 2009.79.00 | Outros sucos de maçã |
| 2009.80.00 | Sucos de qualquer outra fruta |
| 2102.10.00 | Fermento líquido ou pastoso |
| 2102.20.00 | Fermento seco |
| 2106.90.10 Ex 01 | Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas |
| 2809.20.11 | Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm |
| 2825.90.90 | Hidróxido de cálcio |
| 2827.20.90 | Cloreto de cálcio |
| 2827.36.00 | Cloreto de zinco, anidro, micronutriente |
| 2833.26.00 | Sulfato de zinco, anidro, micronutriente |
| 2833.29.90 | Sulfato de cálcio |
| 2916.19.11 | Sorbato de potássio |
| 2918.11.00 | Ácido láctico |
| 3208.90.29 | Verniz, tipo pasta de alumínio |
| 3215.11.00 | Tinta preta |
| 3301.11.00 | Óleo essencial de bergamota |
| 3301.12.90 | Outros óleos essenciais de laranja |
| 3301.19.00 | Outros óleos essenciais de cítricos |
| 3302.10.00 | Concentrado, kit, essência, sais |
| 3302.90.90 | Aditivos |
| 3505.20.00 | Colas |
| 3506.91.90 | Outras colas e adesivos |
| 3506.99.00 | Fita adesiva |
| 3814.00.00 | Solventes e diluentes orgânicos |
| 3824.90.41 | Preparações antioxidantes |
| 3824.90.89 | Antioxidantes |
| 3907.60.00 | Tereftalato de etileno, destinado a produção de garrafas |
| 3913.10.00 | Ácido algínico |
| 3919.10.00 | Chapas, folhas, películas auto-adesivas, de plásticos |
| 3920.10.90 | Fitas e filmes de amarração, de polietileno |
| 3920.10.90 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno |
| 3920.20.90 | Fivela de encintamento, de polipropileno |
| 3921.90.19 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
| 3923.10.00 | Garrafeiras, caixas e engradados |
| 3923.21.90 | Outros artigos de transporte ou de embalagem, para fechar recipientes |
| 3923.30.00 | Garrafas e garrafões de plásticos |
| 3923.30.00 Ex 01 | Esboços de garrafas de plásticos |
| 3923.50.00 | Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos de plásticos |
| 3923.90.00 | Artigos de transporte ou embalagem, de plásticos |
| 4411.19.00 | Painéis de fibras de madeira, para proteção de embalagens |
| 4415.20.00 | Paletes simples, para proteção de embalagens |
| 4804.29.00 | Papel e cartão kraft |
| 4819.10.00 | Caixas de papel ou cartão, ondulados |
| 4819.20.00 | Caixas de papel ou de cartão, para utilização em embalagens |
| 4821.10.00 | Etiquetas, de papel ou cartão, impressas |
| 4821.90.00 | Etiquetas, de papel ou cartão, não impressas |
| 4911.99.00 | Outros impressos próprios para utilização em embalagens |
| 7010.90.21 | Garrafas e garrafões de vidro |
| 7310.21.10 | Latas de aço |
| 7311.00.00 | Cilindro de CO² |
| 7317.00.90 | Grampo para caixa de papelão |
| 7607.19.10 | Folha troquelada, gravada |
| 7612.90.19 | Latas de alumínio |
| 8309.10.00 | Cápsulas de coroa para fechar embalagens de bebidas |
| 8309.90.00 | Rolhas e tampas de metais comuns |
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