Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)Parágrafo únicoOs financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação.
§ 1ºOs financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)
§ 2ºOs contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.011, de 2004)
§ 3ºAplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)
§ 4ºOs agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais, de acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)
§ 1ºOs contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2ºAplica-se o disposto no § 1o aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 3ºPara efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Iregularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
IIimplantação de infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
IIIpagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
IVoutras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 4ºOs financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 5ºOs agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)