Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:Ipatrocínio:
a ) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; (Vide Medida Provisória nº 342, de 2006).
b)o pagamento de despesas ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos pelo proponente; (Vide Medida Provisória nº 342, de 2006).
a)a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
b)a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
IIdoação:
a)a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; (Vide Medida Provisória nº 342, de 2006).
b)a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social; (Vide Medida Provisória nº 342, de 2006).
a)a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
b)a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
IIIpatrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;
IVdoador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;
Vproponente: a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.933, de 2024)