É criado o FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4o do art. 10 desta Lei Complementar:
Ios critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IIas prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
Ia implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
IIo financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na região Centro-Oeste. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 1ºO Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4º do art. 10: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Ios critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
IIas prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 2ºO Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 3ºAs dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 4ºOs recursos de que trata o § 3o não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 5ºO financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 6ºNo caso do financiamento de que trata o inciso II do caput, o FDCO poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Ia implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IIo financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1ºO Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4o do art. 10 desta Lei Complementar: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Ios critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IIas prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e dos Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2ºO Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3ºAs dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4ºOs recursos de que trata o § 3o deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5ºO financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6ºO FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 7ºOs recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 231, de 2026)