Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Complementares

Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009

LC 129

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Da Missão Institucional

Art. 1.
É instituída a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Sudeco manterá representantes regionais à medida que for exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, que serão executadas em articulação com os governos estaduais.
Art. 2.
A área de atuação da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
Art. 3.
A Sudeco tem por finalidade promover o desenvolvimento regional, de forma includente e sustentável, e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
Art. 4.
Compete à Sudeco:
Idefinir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste;
IIelaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
IIIformular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;
IVarticular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;
Vassessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste;
VIatuar como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, conforme disposto no § 7o do art. 165 da Constituição Federal e no caput e § 1o do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VIIapoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIIIpromover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
IXassegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;
Xestimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País;
XIpromover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XIIidentificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do § 2o do art. 43 da Constituição Federal;
XIIIdefinir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na Região, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIVcoordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no Centro-Oeste;
XVpromover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio-ambiente;
XVIgerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo Federal constantes nas leis orçamentárias direcionados à Região Centro-Oeste;
XVIIgerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam tanto Municípios situados no Centro-Oeste como Municípios situados em outras macro-regiões do País, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;

XVIII - observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;

XIXobservadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
XXobservadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo únicoAs ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 5.
A Sudeco compõe-se de:
IConselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IIConselho Administrativo da RIDE;
IIIDiretoria Colegiada;
IVProcuradoria-Geral;
VAuditoria-Geral;
VIOuvidoria.
Art. 6.
São instrumentos de ação da Sudeco:
Io Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IIo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
IIIo Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
IVos programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição Federal e da legislação específica;
Voutros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo únicoOs recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.
Art. 7.
Constituem receitas da Sudeco:
Idotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
IItransferências do FDCO, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
IIIoutras receitas previstas em lei.

CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

Art. 8.
Integram o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
Ios governadores dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e do Distrito Federal;
IIos Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIrepresentantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos e indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria Colegiada;
IVrepresentantes da classe empresarial, da classe dos trabalhadores e de organizações não-governamentais, com atuação na Região Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria Colegiada;
Vo Superintendente da Sudeco;
VIo Presidente da instituição financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
§ 1ºTerão assento no Conselho Deliberativo, com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer, além dos Ministros mencionados no inciso II do caput deste artigo, os Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo, de acordo com o disposto no regimento interno do Colegiado.
§ 2ºO Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República, que, nessas ocasiões, presidirá a reunião.
§ 3ºOs Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo Vice-Governador do respectivo Estado.
§ 4ºOs Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 5ºO Presidente da instituição financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste somente poderá ser substituído por outro membro da diretoria.
§ 6ºPoderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal.
§ 7ºNa reunião de instalação do Conselho Deliberativo, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado.
§ 8ºPara assegurar equilíbrio no funcionamento do Conselho Deliberativo, o regimento interno do Colegiado disporá sobre o número de representantes a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo de modo a manter a paridade entre, de um lado, a representação do Governo Federal e, de outro lado, a representação dos governos estaduais, distrital e municipais e os representantes da classe empresarial, da classe dos trabalhadores e de organizações não-governamentais.
Art. 9.
O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste reunir-se-á trimestralmente e terá suas atividades e iniciativas reguladas conforme regimento interno a ser aprovado por seus membros.
Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste contará com uma Secretaria-Executiva, que será dirigida pelo Superintendente da Sudeco, e terá como atribuições o encaminhamento das questões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento de suas resoluções.
Art. 10.
São atribuições do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas que priorizem as iniciativas voltadas para a promoção dos setores relevantes da economia regional e o acompanhamento dos seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês temáticos, cuja composição, competência e forma de operação constarão do regimento interno do Conselho.
§ 1ºEm relação ao FCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
Iestabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IIavaliar, periodicamente, os resultados obtidos com base em relatórios elaborados por sua Secretaria-Executiva;
IIIdeterminar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.
§ 2ºCabe ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste observar e executar o disposto na Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, quanto às atribuições reservadas aos conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento.
§ 3ºAté a instalação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, as atribuições relativas ao FCO serão exercidas, temporariamente, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - Condel/FCO.
§ 4ºEm relação ao FDCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
Iestabelecer, anualmente, o programa de aplicação dos recursos, no exercício seguinte, no financiamento de projetos de desenvolvimento, de infra-estrutura e serviços públicos, de grande relevância para a economia regional, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II(VETADO)
III(VETADO)
IV(VETADO)
§ 5ºPara monitorar e acompanhar as diretrizes definidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, poderão ser constituídos comitês temáticos integrados por:
Irepresentantes da Sudeco, que os presidirão, e dos Estados e do Distrito Federal;
IIrepresentantes de órgãos e entidades públicas e privadas com atuação relevante para o desenvolvimento regional, tais como:
a)entidades representativas da classe empresarial e dos trabalhadores do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo;
b)organizações sociais de interesse público que tratem de temas relacionados à economia regional e instituições de ensino superior do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo.
§ 6ºCom o objetivo de promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos de grande relevância para a região, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.
§ 7ºO Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da Sudeco e integrado por representantes da administração superior do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e da instituição financeira federal de natureza regional responsável pela administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
§ 8ºCabe ao Conselho Deliberativo criar, nos termos do § 5o deste artigo, comitês temáticos, permanentes ou provisórios, fixando, no ato da sua criação, a composição, as atribuições e o prazo para funcionamento.
§ 9ºO Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, observando as seguintes diretrizes:
Io relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1o do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IIo relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovados pelo Conselho Deliberativo, com destaque aos projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional.

CAPÍTULO III

Da Diretoria Colegiada

Art. 11.
A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais 3 (três) diretores, todos de livre escolha e nomeação pelo Presidente da República, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo únicoA estrutura básica da Sudeco, as competências de suas unidades e seu quadro de pessoal serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 12.
Compete à Diretoria Colegiada:
Iexercer a administração da Sudeco;
IIassistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
IIIcumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
IVeditar normas sobre matérias de competência da Sudeco, com base em resoluções do Conselho Deliberativo;
Vaprovar o regimento interno da Sudeco;
VIestudar e propor ao Conselho Deliberativo diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VIIencaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudeco aos órgãos competentes;
VIIIautorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudeco;
IXdecidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudeco;
Xnotificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIconhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
§ 1ºA Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, dentre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2ºAs decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IV

Do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste

Art. 13.
Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste consistirá em instrumento de redução das desigualdades regionais, incremento da competitividade da economia regional, inclusão social e proteção ao meio ambiente, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4o desta Lei Complementar.
§ 1ºA Sudeco, em conjunto com os órgãos e entidades federais presentes na Região e em articulação com os governos estaduais, elaborará o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, a ser submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48, do § 4o do art. 165 e do inciso II do § 1o do art. 166, todos da Constituição Federal.

2o O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, que terá vigência de 4 (quatro) anos e será revisado anualmente, observadas as mesmas regras aplicáveis ao Plano Plurianual, compreenderá:

Ios programas e os projetos prioritários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Centro-Oeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
IIas metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 14.
bservadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, a Sudeco avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste por meio de relatórios anuais submetidos ao Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1o do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
§ 1ºO Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste terá, entre outros, os seguintes objetivos prioritários:
Idiminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
IIgeração de emprego e renda;
IIIredução da taxa de analfabetismo;
IVmelhoria das condições de habitação;
Vuniversalização do saneamento básico;
VIuniversalização dos níveis de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;
VIIfortalecimento do processo de interiorização da educação superior;
VIIIgarantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
IXgarantia da sustentabilidade ambiental;
Xatenção ao zoneamento ecológico-econômico e social;
XIredução do custo de transporte dos produtos regionais até os principais mercados domésticos e internacionais.
§ 2ºPara monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1o deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para o desenvolvimento regional.
§ 3ºA avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas relativas ao desenvolvimento regional terá como referências, entre outros indicadores, o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 15.
(VETADO)

CAPÍTULO V

Do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste

Art. 16.
É criado o FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4o do art. 10 desta Lei Complementar:
Ios critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IIas prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
Ia implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
IIo financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na região Centro-Oeste. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 1ºO Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4º do art. 10: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Ios critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
IIas prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 2ºO Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 3ºAs dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 4ºOs recursos de que trata o § 3o não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 5ºO financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 6ºNo caso do financiamento de que trata o inciso II do caput, o FDCO poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Ia implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IIo financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1ºO Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4o do art. 10 desta Lei Complementar: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Ios critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IIas prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e dos Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2ºO Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3ºAs dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4ºOs recursos de que trata o § 3o deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5ºO financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6ºO FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 7ºOs recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 231, de 2026)
Art. 17.
FDCO será gerido pela Sudeco, conforme regulamento.
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos do FDCO a iniciativas cuja repercussão se restrinja ao contexto local, sem impacto na economia regional.
§ 4ºOs projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Sudeco, conforme definido no regulamento.
§ 5ºOs recursos do FDCO não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Sudeco ou de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 6ºAo término de cada projeto, a Sudeco efetuará uma avaliação final, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observadas as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei Complementar, bem como a legislação em vigor.
§ 7ºA parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso V do art. 18 desta Lei Complementar será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
Art. 18.
Constituem recursos do FDCO:
Idotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;
IIeventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
IIIproduto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IVa reversão dos saldos anuais não aplicados, apurados na forma do disposto no § 2o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
Vos recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; e
VIoutros recursos previstos em lei.
Parágrafo únicoAs disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.

CAPÍTULO VI

Do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste

Art. 19.
A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o .......................................................................

.............................................................................................

XIprogramação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências regionais de desenvolvimento;
XIIdivulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento.” (NR)

“Art. 9o (VETADO)”

“

Art. 13.
...................................................................
IConselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

...................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
....................................................................

............................................................................................. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

“

§ 4ºO relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintendência do desenvolvimento, juntamente com sua apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscalização e controle.

...................................................................................” (NR)

Art. 18-
A. Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, às Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste cabem a implantação e a manutenção de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Parágrafo únicoAs ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados.”

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 21.
(VETADO)
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

João Bernardo de Azevedo Bringel

Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.