Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.161, de 26 de setembro de 2017

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 802, de 2017 , são beneficiárias do PNMPO as pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda e receita bruta anuais de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 3.
A operação de crédito realizada no âmbito do PNMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados.
§ 1ºA metodologia prevista no caput inclui:
Ia avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;
IIa análise de receitas e despesas do tomador; e
IIIo mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.
§ 2ºPreviamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.
§ 3ºO profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.
Art. 4.
O Conselho Consultivo do PNMPO tem as seguintes atribuições:
Ipropor diretrizes e prioridades para o PNMPO;
IIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, a fim de fortalecer o PNMPO;
IIIavaliar o cumprimento das ações e sugerir medidas para aperfeiçoar o desempenho do PNMPO;
IVexaminar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas;
Vestimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO;
VIestimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza;
VIIelaborar propostas de estratificação do público-alvo e encaminhá-las para a apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento, e
VIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5.
O Conselho Consultivo do PNMPO será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
IMinistério do Trabalho, que o coordenará;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério do Desenvolvimento Social;
IVMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIMinistério da Integração Nacional;
VIISecretaria de Governo da Presidência da República; e
VIIIBanco Central do Brasil.
§ 1ºOs membros do Conselho Consultivo do PNMPO serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho.
§ 2ºO Coordenador do Conselho Consultivo do PNMPO poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 3ºA participação no Conselho Consultivo do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
O Fórum Nacional de Microcrédito tem o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao setor.
Art. 7.
O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério do Trabalho, que o presidirá;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério do Desenvolvimento Social;
IVMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIMinistério da Integração Nacional;
VIISecretaria de Governo da Presidência da República;
VIIIBanco Central do Brasil;
IXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XCaixa Econômica Federal;
XIBanco do Brasil S.A.;
XIIBanco do Nordeste do Brasil S.A.; e
XIIIBanco da Amazônia S.A.
§ 1ºPoderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
IFórum de Secretarias Estaduais do Trabalho - Fonset;
IIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
IIIAssociação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;
IVOrganização das Cooperativas do Brasil - OCB;
VAssociação Brasileira das Sociedades de Microcrédito - ABSCM;
VIAssociação Brasileira de Desenvolvimento Econômico - ABDE; e
VIIFederação Brasileira de Bancos - Febraban.
§ 2ºO Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 3ºCaberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.
§ 4ºA participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Para a realização das operações entre as entidades autorizadas a operar no PNMPO e os tomadores finais do crédito, deverão constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:
Ias obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO; e
IIa taxa de juros a ser cobrada, além de outras taxas e encargos que incidam sobre o financiamento.
Art. 9.
As entidades autorizadas a operar no PNMPO que recebam recursos de outras entidades autorizadas a operar no PNMPO para concessão de crédito deverão informar às entidades repassadoras as operações realizadas no âmbito do Programa e apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo Codefat, pelo CMN e pelos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
Parágrafo únicoAs entidades recebedoras de recursos para concessão de crédito mencionadas no caput responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e se submetem às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 .

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Dyogo Henrique de Oliveira

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.