Decretos
Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei n o 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 11.540, de 12 de novembro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
SEÇÃO I
Da Composição e Instalação
Do Funcionamento e das Atribuições do Conselho Diretor
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS DO FUNDO
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 13 de agosto de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2009
ANEXO
Condições definidas para os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento.
1. o montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder a seis por cento ao ano será capitalizado no dia quinze de cada mês da vigência deste empréstimo e no seu vencimento ou liquidação, e apurado mediante a incidência do seguinte Termo de Capitalização do saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:
TC=[(1+ TJLP)/1,06] n/360 (termo de capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre "n" e trezentos e sessenta), sendo:
TC - Termo de Capitalização;
TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e
n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor;
2. a parcela não capitalizada da TJLP, de seis por cento ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore , observado o disposto na alínea "a.1";