Leis Ordinárias
Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991
Lei 8212
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. SEÇÃO I – Dos Segurados CAPÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA CAPÍTULO VI – Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescado} (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92) CAPÍTULO X – DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I – DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA SAÚDE
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
DOS CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
Dos Segurados
VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
II (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024)
2. (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024)
VI parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VII atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VIII atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Da Empresa e do Empregador Doméstico
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
| Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
| até 249,80 | 8,00 |
| de 249,81 até 416,33 | 9,00 |
| de 416,34 até 832,66 | 11,00 |
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4
Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
I 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
II 12% (doze por cento) em 2025; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
III 16% (dezesseis por cento) em 2026; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
IV 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
CAPÍTULO VI
Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro
CAPÍTULO VI – Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescado} (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).
I da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
DAS OUTRAS RECEITAS
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
| Classe | Salário-Base | Número Mínimo de Meses de Permanência em Cada Classe (Interstícios) |
| 1 | 1 (um) salário-mínimo | 12 |
| 2 | Cr$ 34.000,00 | 12 |
| 3 | Cr$ 51.000,00 | 12 |
| 4 | Cr$ 68.000,00 | 12 |
| 5 | Cr$ 85.000,00 | 24 |
| 6 | Cr$ 102.000,00 | 36 |
| 7 | Cr$ 119.000,00 | 36 |
| 8 | Cr$ 136.000,00 | 60 |
| 9 | Cr$ 153.000,00 | 60 |
| 10 | Cr$ 170.000,00 | - |
ESCALA DE SALÁRIOS BASE
| CLASSE | SALÁRIO - BASE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
| 1 | R$ 120,00 | 12 |
| 2 | R$ 206,37 | 12 |
| 3 | R$ 309,56 | 24 |
| 4 | R$ 412,74 | 24 |
| 5 | R$ 515,93 | 36 |
| 6 | R$ 619,12 | 48 |
| 7 | R$ 722,30 | 48 |
| 8 | R$ 825,50 | 60 |
| 9 | R$ 928,68 | 60 |
| 10 | R$ 1.031,87 | - |
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
XII sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
XIII o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
V (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.403, de 2002).
VI comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012)
| 0 a 5 segurados | 1/2 valor mínimo |
| 6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
| 16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
| 51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
| 101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
| 501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
| 1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
| acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
I de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
II (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
III (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
I da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
II (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
II (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
III ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
I enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; (Redação pela Lei nº 12.692, de 2012)
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado em 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998
1 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:
2 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:
3 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:
4 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998 pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue:
| Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
| até R$ 324,45 | 8,00 |
| de R$ 324,46 até R$ 540,75 | 9,00 |
| de R$ 540,76 até R$ 1.081,50 | 11,00 |
5 Artigo e parágrafo alterados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:
6 A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES
7 A contribuição de empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96.
8 Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso como segue:
9 Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.
10 A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%.
11 Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
12 Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos
13 Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998
14 Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como se segue:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença prêmio indenizada;
9. recebidas a título de indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
15 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:
16 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue:
ESCALA DE SALÁRIOS BASE
| CLASSE | SALÁRIO - BASE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
| 1 | R$ 130,00 | 12 |
| 2 | R$ 216,30 | 12 |
| 3 | R$ 324,45 | 24 |
| 4 | R$ 432,59 | 24 |
| 5 | R$ 540,75 | 36 |
| 6 | R$ 648,90 | 48 |
| 7 | R$ 757,04 | 48 |
| 8 | R$ 865,21 | 60 |
| 9 | R$ 973,35 | 60 |
| 10 | R$ 1.081,50 | - |
17 Por força do disposto na Lei nº 9.063, de 14.6.95, esta disposição aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30.
18 Parágrafo único renumerado para 1º e § 2º acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, como segue:
19 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos)
20 Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:
21 Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:
22 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998
23 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998
24 Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)
25 Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 1.1.96, por força do disposto na Lei nº 8.742, de 7.12.93.
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