Leis Ordinárias
Lei nº 13043, de 13 de novembro de 2014
Lei 13043
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nºs 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nºs 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLIC A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da legislação fiscal e financeira
SEÇÃO II
Do s Fundos de Índice de Renda Fixa e das Emissões de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional
Art. 1º ..................................................................................
............................................................................................................................
.............................................................................................................................. (NR)
Art. 3º ..............................................................................................................
.................................................................................................................................................
.............................................................................................................................
Art. 3º-A. O processo seletivo a que se refere o § 5º do art. 3º desta Lei será realizado na modalidade convite, de acordo com os critérios, condições e prazos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observará o seguinte rito:
Seção III
Da Tributação nas Operações de Empréstimo de Ações e
Ou tros Títulos e Valores Mobiliários
Seção IV
D a Isenção de Imposto de Renda sobre Alienação em Bolsa de Valores de Ações de Pequenas e Médias Empresas
Seção V
Da Tributação Incentivada de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 1º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
................................................................................................................... (NR)
Art. 2º ..............................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Seção VI
Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
Seção VII
D a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes sobre a Receita de Alienação de Participação Societária
Art. 3º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
.............................................................................................................................
............................................................................................................................
Art. 8º-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
Art. 8º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
............................................................................................................................
................................................................................................................... (NR)
Seção VIII
Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos
Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Seção IX
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Seção X
Da Substituição da Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamentos
" Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
............................................................................................
..................................................................................." (NR)
"Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
..................................................................................." (NR)
"Art. 9º ......................................................................
............................................................................................
............................................................................................
.............................................................................................
................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................
...........................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Seção XI
D a Legislação Aduaneira
.................................................................................................................. (NR)
...........................................................................................................................
............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
..........................................................................................................................
...........................................................................................................................
.............................................................................................................................
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.............................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Seção XII
Da Dispensa de Retenção de Tributos Federais na Aquisição de Passagens Aéreas pelos Órgãos da Administração Pública Federal
.............................................................................................................................
S eção XIII
D o Programa Nacional de Habitação Urbana e do Fundo Garantidor da Habitação Popular
Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.
.................................................................................................................. (NR)
Art. 6º-A. .........................................................................................................
...........................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
.................................................................................................................. (NR)
Seção XIV
Da Casa da Moeda do Brasil
........................................................................................................................
Art. 2º ..............................................................................................................
Seção XV
Do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do Banco da Amazônia S.A.
Art. 2º-A. .........................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Art. 1º Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário:
............................................................................................................................
............................................................................................................................
................................................................................................................. (NR)
Art. 7º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Art. 8º Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco da Amazônia S.A. ou conceder crédito em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
............................................................................................................................
............................................................................................................................
Art. 1º ..............................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Seção XVI
Da Desoneração Tributária na Venda de Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial
S eção XVII
D a Legislação Tributária e Financeira Aplicável aos Contratos de Concessão de Serviços Públicos
Art. 6º .........................................................................................................
...........................................................................................................................
............................................................................................................................
........................................................................................................................
Art. 8º ..............................................................................................................
Art. 3º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
Art. 4º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
Seção XVIII
Da Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
Art. 7º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ..............................................................................................................
............................................................................................................................ oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
...........................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
................................................................................................................. (NR)
.........................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
............................................................................................................................
Seção XIX
Da Legislação Tributária Aplicável ao Gás Natural e à Nafta
Seção XX (Vigência)
Da s demais Disposições sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
Art. 3º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
............................................................................................................................
................................................................................................................... (NR)
Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
Seção XXI (Vigência)
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 3º-A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 8º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
Art. 4º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
................................................................................................................... (NR)
Art. 8º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
............................................................................................................................
................................................................................................................... (NR
............................................................................................................................
Seção XXII
D o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares
.............................................................................................................................
............................................................................................................................
Seção XXIII
Das Prorrogações Referentes a Regimes Especiais de Tri butação
............................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Art. 1º .............................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Seção XXIV
Da s Demais Alterações na Legislação Tributária
........................................................................................................................
.............................................................................................................................
................................................................................................................... (NR)
.................................................................................................................. (NR)
.............................................................................................................................
...........................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
............................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Art. 8º O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
............................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
CAPÍTULO II
Das demais alterações na legislação
Art. 1º Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam alterados para até 4 (quatro) anos, conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observado o risco inerente à atividade da empresa.
................................................................................................................ (NR)
Seção II
D a Alienação Fiduciária
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
.............................................................................................................................
............................................................................................................................
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
.............................................................................................................................
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º , ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
................................................................................................................... (NR)
Art. 6º-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.
Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º .
..................................................................................................................
........................................................................................................ (NR)
Seção III
Da Advocacia-Geral da União
................................................................................................................................
Seção IV
Di sposições Finais
Art. 1º .................................................................................................................
................................................................................................................................
Art. 3º ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 1º .................................................................................................................
................................................................................................................................
........................................................................................................................ (NR)
CAPÍTULO III
disposições finais
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Arno Hugo Agostin Filho
Miriam Belchior
Mauro Borges Lemos
Edison Lobão
Francisco Gaetani
Gilberto Magalhães Occhi
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014 e retificado em 14.11.2014 - Edição extra
ANEXO
ANEXO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
| Itens | Fatos Geradores | Valores em R$ | Prazo para Renovação |
| 3.1 | Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa | --- | --- |
| 3.1.1 | Indústria de medicamentos | 20.000 | --- |
| 3.1.2 | Indústria de insumos farmacêuticos | 20.000 | --- |
| 3.1.3 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos | 15.000 | --- |
| 3.1.4 | Fracionamento de insumos farmacêuticos | 15.000 | --- |
| 3.1.5 | Drogarias e farmácias | 500 | --- |
| 3.1.6 | Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 6.000 | --- |
| 3.1.7 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 6.000 | --- |
| 3.1.8 | Indústria de saneantes | 6.000 | --- |
| 3.1.9 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação específica de saneantes | 6.000 | --- |
| 3.2 | Autorização e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação | 5.000 | --- |
| 5.1 | Autorização de funcionamento | --- | --- |
| 5.1.1 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público | 15.000 | --- |
| 5.1.2 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso público | 15.000 | --- |
| 5.1.3 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público | 6.000 | --- |
| 5.1.4 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público | 6.000 | --- |
| 5.1.5 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos de diagnóstico de uso in vitro (correlatos) em terminais alfandegados de uso público | 6.000 | --- |
| 5.1.6 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público | 6.000 | --- |
| 5.1.7 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros | 6.000 | --- |
| 5.1.8 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização ou desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira | 6.000 | --- |
| 5.1.9 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras | 6.000 | --- |
| 5.1.10 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira | 6.000 | --- |
| 5.1.11 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações e passagens de fronteira | 6.000 | --- |
| 5.1.12 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e estações e passagens de fronteira | 6.000 | --- |
| 5.1.13 | Autorização de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários, comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleireiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres | 500 | --- |
| 5.1.14 | Autorização de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar negócios, em nome de empresa de navegação, tomando as providências necessárias ao despacho de embarcação em porto (agência de navegação) | 6.000 | --- |
| 7.1 | Autorização e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade | --- | --- |
| 7.1.1 | Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso in vitro ) | 10.000 | --- |
| 7.1.2 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas em legislação específica de produtos para saúde | 8.000 | --- |
| 7.1.3 | Por estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde | 5.000 | --- |
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