Leis Ordinárias
Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995
Lei 8981
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CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas CAPÍTULO III – Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas CAPÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO CAPÍTULO V – Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte CAPÍTULO VI – Da Tributação das Operações Financeiras CAPÍTULO VII – Dos Prazos de Recolhimento CAPÍTULO VIII – Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios CAPÍTULO IX – Do Parcelamento de Débitos CAPÍTULO X – Das Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Incidência Mensal do Imposto
| BASE DE CÁLCULO R$ | PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO - R$ | ALÍQUOTA |
| Até 676,70 | - | - |
| De 676,71 a 1.319,57 | 676,70 | 15,0 % |
| De 1.319,58 a 12.180,60 | 957,53 | 26,6 % |
| Acima de 12.180,60 | 3.650,80 | 35,0 % |
SEÇÃO III
Da Declaração de Rendimentos
SEÇÃO IV
Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas Físicas
SEÇÃO V
Declaração de Bens e Direitos
CAPÍTULO III
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
SEÇÃO II
Do Pagamento Mensal do Imposto
c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.2) intermediação de negócios; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
a.3) as despesas de cessão de créditos;
a.4) as despesas de câmbio;
a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6) as perdas nas operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77.
SEÇÃO III
Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995
SUBSEÇÃO I – Das Alterações na Apuração do Lucro Real
SEÇÃO IV
Do Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido
SEÇÃO V
Do Regime de Tributação com Base no Lucro Arbitrado
VIII o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
d.1) a administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
d.2) a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
d.3) as atividades mencionadas no inciso III do art. 36 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SEÇÃO VI
Da Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
CAPÍTULO V
Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte
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CAPÍTULO VI
Da Tributação das Operações Financeiras
SEÇÃO I
Do Mercado de Renda Fixa
SEÇÃO II
Do Mercado de Renda Variável
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns à Tributação das Operações Financeiras
SEÇÃO IV
Da Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior
b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata a alínea a do § 4º do art. 65;
b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
CAPÍTULO VII
Dos Prazos de Recolhimento
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios
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CAPÍTULO IX
Do Parcelamento de Débitos
a.1) o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês do efetivo pagamento;
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
b.1) o montante apurado na consolidação será acrescido de encargo adicional, correspondente ao número de meses que exceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e dividido pelo número de prestações concedidas;
b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros de que trata a alínea a.2 deste artigo. (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
"
"Art. 4º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio de Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 3º.
"Art. 6º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
"Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
"
"Art. 4º Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios:
Senado Federal, 20 de janeiro de 1995.
SENADOR HUMBERTO LUCENAPresidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1995
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