Leis Ordinárias
Lei nº 12249, de 11 de junho de 2010
Lei 12249
Nesta página
CAPÍTULO I – DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC CAPÍTULO II – DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO V – (Vide Lei nº 12.598, de 2012) CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira-RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nos 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nos 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
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................................................................................... (NR)
Art. 2o .........................................................................
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................................................................................... (NR)
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Art. 2o .........................................................................
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Art. 2o .........................................................................
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III (VETADO).
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Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
............................................................................................. Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (NR)
Art. 4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:
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................................................................................... (NR)
Art. 5o O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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II (VETADO). (NR)
I no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
II no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
III nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
................................................................................... (NR)
CAPÍTULO V
(Vide Lei nº 12.598, de 2012)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante
SEÇÃO II
Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas
SEÇÃO III
Da Concessão de Crédito ao Banco Nacional
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
................................................................................... (NR)
SEÇÃO IV
Das Alterações no Programa Minha Casa, Minha Vida e da Criação do CNPI
Art. 6o .........................................................................
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................................................................................... (NR)
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SEÇÃO V
Das Taxas e Demais Disposições
VII para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VIII para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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Art. 2o É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização.
Art. 2o-A. Os serviços estratégicos executados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, contratados na forma do art. 2o desta Lei, terão o valor de sua remuneração fixado conforme metodologia estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2o-B. É o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7o Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.
Art. 1o .........................................................................
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Art. 2o .........................................................................
Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o. (NR)
Art. 6o ..........................................................................
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XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 3o ........................................................................
Art. 4o-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981. Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
I (VETADO); Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
II - comprovadamente, se encontravam: Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 s servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se: (Regulamento)
I (VETADO);
II - comprovadamente, se encontravam:
I - os contratados como prestadores de serviços; Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
II - os terceirizados; Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração. Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração.
Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
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Art. 3o .........................................................................
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................................................................................... (NR)
Art. 7o .........................................................................
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Art. 8o É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:
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................................................................................... (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA[
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
| RAMO E/OU ATIVIDADE | FAIXAS DE MARGEM DE SOLVÊNCIA | TAXA DE FISCALIZAÇÃO | |
| MATRIZ | POR UF em que o estabelecimento opere adicionalmente | ||
| Pessoas | Abaixo de 4.143.500 | 10.557,64 | 527,89 |
| De 4.143.500 a 16.574.000 | 22.739,53 | 1.136,98 | |
| Acima de 16.574.000 a 82.700.000 | 48.727,56 | 2.436,38 | |
| Acima de 82.700.000 a 248.610.000 | 103.952,13 | 5.197,61 | |
| Acima de 248.610.000 a 745.830.000 | 153.143,76 | 7.657,19 | |
| Acima de 745.830.000 | 176.347,36 | 8.817,37 | |
| Danos | Abaixo de 4.143.500 | 16.242,52 | 812,14 |
| De 4.143.500 a 16.574.000 | 32.485,04 | 1.624,25 | |
| Acima de 16.574.000 a 82.700.000 | 64.970,08 | 3.248,50 | |
| Acima de 82.700.000 a 248.610.000 | 129.940,16 | 6.497,01 | |
| Acima de 248.610.000 a 745.830.000 | 153.143,76 | 7.657,19 | |
| Acima de 745.830.000 | 176.347,36 | 8.817,37 | |
| Todos os Ramos | Abaixo de 4.143.500 | 32.485,04 | 1.624,28 |
| De 4.143.500 a 16.574.000 | 64.970,08 | 3.248,50 | |
| Acima de 16.574.000 a 82.700.000 | 129.940,16 | 6.497,01 | |
| Acima de 82.700.000 a 248.610.000 | 258.880,32 | 12.994,02 | |
| Acima de 248.610.000 a 745.830.000 | 306.287,52 | 15.314,38 | |
| Acima de 745.830.000 | 352.694,72 | 17.634,74 | |
| Previdência Privada Aberta | Abaixo de 4.143.500 | 10.557,64 | 527,89 |
| De 4.143.500 a 16.574.000 | 22.739,53 | 1.136,98 | |
| Acima de 16.574.000 a 82.700.000 | 48.727,56 | 2.436,38 | |
| Acima de 82.700.000 a 248.610.000 | 103.952,13 | 5.197,61 | |
| Acima de 248.610.000 a 745.830.000 | 153.143,76 | 7.657,19 | |
| Acima de 745.830.000 | 176.347,36 | 8.817,37 | |
| Capitalização | Abaixo de 4.143.500 | 10.557,64 | 527,89 |
| De 4.143.500 a 16.574.000 | 22.739,53 | 1.136,98 | |
| Acima de 16.574.000 a 82.700.000 | 48.727,56 | 2.436,38 | |
| Acima de 82.700.000 a 248.610.000 | 103.952,13 | 5.197,61 | |
| Acima de 248.610.000 a 745.830.000 | 153.143,76 | 7.657,19 | |
| Acima de 745.830.000 | 176.347,36 | 8.817,37 | |
| Ressegurador Local | Abaixo de 4.143.500 | 48.565,61 | |
| De 4.143.500 a 16.574.000 | 97.130,27 | ||
| Acima de 16.574.000 a 82.700.000 | 194.260,54 | ||
| Acima de 82.700.000 a 248.610.000 | 388.521,08 | ||
| Acima de 248.610.000 a 745.830.000 | 457.899,85 | ||
| Acima de 745.830.000 | 527.278,61 | ||
| Ressegurador Admitido | 18.674,08 | ||
ANEXO II
(Vide Lei nº 9.933, de 1999)
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS