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Lei nº 12249, de 11 de junho de 2010

Lei 12249

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira-RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nos 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nos 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC

Art. 1.
Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2o a 5o desta Lei. (Vide Decreto nº 7.320, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 2.
É beneficiária do Repenec a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado. (Vide Decreto nº 7.320, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1ºCompete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2ºAs pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Repenec.
§ 3ºA fruição dos benefícios do Repenec fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
§ 5º(VETADO).
Art. 3.
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras referidas no caput do art. 2o, ficam suspensos: (Vide Decreto nº 7.320, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Ia exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
IIa exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
IIIo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
IVo IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
Vo Imposto de Importação, quando os bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
§ 1ºNas notas fiscais relativas:
Iàs vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
IIàs saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2ºAs suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3ºA pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
Ide contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
IIde responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4ºPara efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º(VETADO).
§ 6ºNo caso do imposto de importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a bens e materiais de construção sem similar nacional.
Art. 4.
No caso de venda ou importação de serviços destinados às obras referidas no caput do art. 2o, ficam suspensas: (Vide Decreto nº 7.320, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Ia exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
IIa exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
§ 1ºNas vendas ou importação de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o desta Lei.
§ 2ºO disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
Art. 5.
Os benefícios de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei podem ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. (Vide Decreto nº 7.320, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1ºNa hipótese de transferência de titularidade de projeto de infraestratura aprovado no Repenec durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
Imanutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
IIobservância do limite de prazo estipulado no caput deste artigo, contado desde a habilitação do primeiro titular do projeto;
IIIrevogação da habilitação do antigo titular do projeto.
§ 2ºNa hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1o, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA

Art. 6.
Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7o a 14 desta Lei. (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 7.243, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 7.
O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento. (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1ºAto conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2ºIncumbe ao Poder Executivo:
Irelacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e
IIestabelecer processo produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3ºOs equipamentos mencionados no caput deste artigo destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4ºA aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e legislação vigentes.
Art. 8.
É beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7o e que seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4o daquele artigo. (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1ºTambém será considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 4o do art. 7o.
§ 2ºAs pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Recompe.
§ 3ºO Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 9.
O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência: (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Ido Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IIda Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a)venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b)prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o;
IIIdo IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a)matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b)o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o.
Art. 10.
Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art. 7o. (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 11.
As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Recompe dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo únicoAs notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Recompe devem:
Iestar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca;
IIconter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12.
A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 13.
A pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada: (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Ina hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2o do art. 7o desta Lei;
IIsempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
IIIa pedido.
Art. 14.
Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Recompe nos equipamentos mencionados no art. 7o, a suspensão de que trata o art. 9o converte-se em alíquota zero. (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo únicoNa hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9o, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
Icontribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
IIresponsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 15.
art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“

Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o desta Lei.

.............................................................................................

§ 13ºPara as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.

...................................................................................” (NR)

Art. 16.
art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“Art. 2o .........................................................................

.............................................................................................

§ 3ºPara fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o deste artigo, ou da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

.............................................................................................

§ 13ºPara as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.

...................................................................................” (NR)

Art. 17.
art. 30 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“

Art. 30.
........................................................................

..............................................................................................

IIaplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014.” (NR)
Art. 18.
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2ºO disposto no caput e no § 1o não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19.
art. 2o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o .........................................................................

.............................................................................................

XIvalor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Parágrafo únicoO disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 20.
s arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o .........................................................................

.............................................................................................

III – (VETADO).

.............................................................................................

§ 5ºO disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.” (NR)

“Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

............................................................................................. Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.” (NR)

“Art. 4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:

.............................................................................................

§ 2ºAs reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no País.

...................................................................................” (NR)

Art. 21.
art. 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.

Parágrafo únicoO prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação da Medida Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.” (NR)

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22.
art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“

Art. 14.
......................................................................

.............................................................................................

VIIque explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.” (NR)
Art. 23.
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“

Art. 44.
......................................................................

..............................................................................................

§ 5ºAplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
Ia parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e

II – (VETADO).” (NR)

Art. 24.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos do art. 4º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
Ino caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

I – no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

IIno caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

II – no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

IIIem qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

III – nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

§ 1ºPara efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 3ºVerificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 4ºOs valores do endividamento e da participação da parte relacionada no patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 5ºO disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 6ºNa hipótese prevista no § 5º deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 7ºO disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 25.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 1ºPara efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
§ 3ºVerificando-se excesso em relação ao limite fixado no caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 4ºOs valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal.
§ 5ºO disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 26.
Sem prejuízo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se houver, cumulativamente:
Ia identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
IIa comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
IIIa comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
§ 1ºPara efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 3ºA comprovação do disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de operações:
Ique não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e
IIcuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 27.
A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove:
Iser residente de fato naquele país ou dependência; ou
IIsujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto.
Parágrafo únicoConsideram-se residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no período de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.
Art. 28.
§ 1o do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)
“Art. 7o .........................................................................
§ 1ºA base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

...................................................................................” (NR)

CAPÍTULO V

(Vide Lei nº 12.598, de 2012)

Art. 29.
Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei. (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 7.451, de 2011)
Art. 30.
São beneficiárias do Retaero: (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 7.451, de 2011)
Ia pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IIa pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.
§ 1ºNo caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2ºConsidera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1o, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
Iàs pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
IIa pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
IIIde exportação para o exterior.
§ 3ºPara os fins do § 2o, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º(VETADO).
§ 5ºA fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
Icumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
IIprévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IIIregularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6ºAs pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao Retaero.
§ 7ºÀ pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8o, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 8ºExcetua-se do disposto no § 7o a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 9ºO Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retaero.
Art. 31.
No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos: (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 7.451, de 2011)
Ia exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IIa exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IIIo IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
IVo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1ºNas notas fiscais relativas:
Iàs vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IIàs saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2ºAs suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:
Iapós o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
IIapós a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3ºA pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2o, ou não cumprir o compromisso previsto no § 4o do art. 30 desta Lei, é obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
Ide contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
IIde responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4ºPara efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 32.
No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a exigência: (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 7.451, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Ida Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
IIda Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1ºNas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 31 desta Lei.
§ 2ºO disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero.
§ 3ºA fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
Art. 33.
A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei. (Produção de efeito)
Parágrafo únicoOs benefícios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação no Retaero.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante

Art. 34.
Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 1ºPara a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2ºNo caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3ºAs condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 4ºOs recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme dispuser o CDFMM.
§ 1ºPara a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 2ºNo caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 3ºAs condições financeiras e contratuais para os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 4ºO Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 5ºOs valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à União, por conta das operações de crédito de que trata o caput, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
Art. 35.
s agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 34, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 36.
CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Lei. (Produção de efeito)

SEÇÃO II

Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas

Art. 37.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 38.
A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características: (Produção de efeito)
Ia denominação Letra Financeira;
IIo nome da instituição financeira emitente;
IIIo número de ordem, o local e a data de emissão;
IVo valor nominal;
Va taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIa cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
VIIoutras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIIIa cláusula de subordinação, quando houver;
IXa data ou as condições de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
Xo local de pagamento;
XIo nome da pessoa a quem se deve pagar;
XIIa descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
XIIIa cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.
XIVa cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver; (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
XVa cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
XVIa cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1ºA Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.
§ 2ºA Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.
§ 3ºA transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações.
§ 4ºO registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5ºA cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 6ºSerá considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 7ºA conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 39.
A distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários. (Produção de efeito)
Art. 40.
A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora. (Produção de efeito)
Parágrafo únicoA Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada como instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
§ 1ºA Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2ºAs normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 41.
Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos: (Produção de efeito)
Io tipo de instituição autorizada à sua emissão; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
IIa utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;
IIIo prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;
IVas condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e
Vos limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
VIas condições de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
VIIas situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
VIIIas situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo únicoFica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.031, de 2020)
§ 1ºFica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Renumerado pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2ºNas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 42.
Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial. (Produção de efeito)
Parágrafo únicoO Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.
Art. 43.
As instituições financeiras podem emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativo de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN. (Produção de efeito)

SEÇÃO III

Da Concessão de Crédito ao Banco Nacional

Art. 44.
caput do art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

...................................................................................” (NR)

Art. 45.
(VETADO). (Produção de efeito)

SEÇÃO IV

Das Alterações no Programa Minha Casa, Minha Vida e da Criação do CNPI

Art. 46.
s arts. 6o, 11, 13, 20 e 30 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“Art. 6o .........................................................................

Ifacilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

...................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
......................................................................
Ifacilitar a produção do imóvel residencial;

.............................................................................................

§ 3ºPara definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3o.” (NR)

“

Art. 20.
....................................................................
§ 1ºAs condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 30.
As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:
Iprodução ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;
IIrequalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou
IIIprodução de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1ºA contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
Ios valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
IIa cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
IIIa previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2ºO estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.” (NR)
Art. 47.
Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação - CNPI. (Produção de efeito)
§ 1ºÀ Caixa Econômica Federal incumbe desenvolver, implantar, gerir, organizar e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habitação - RNPI.
§ 2ºAs instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública encaminharão à Caixa Econômica Federal, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas físicas e jurídicas do CNPI.
§ 3ºPodem ser incluídos no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra:
Io construtor, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra; ou
IIa sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.
§ 4ºSalvo disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.
§ 5ºFicam impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3o, as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no CNPI.
§ 6ºO impedimento previsto no § 5o abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública.
§ 7ºFica extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.
§ 8ºA regulamentação do CNPI ficará a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN.

SEÇÃO V

Das Taxas e Demais Disposições

Art. 48.
É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 49.
Considera-se, para fins desta Lei: (Produção de efeito)
Iprêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;
IIsinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e
IIIprovisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.
Art. 50.
fato gerador da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção é o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Produção de efeito)
Art. 51.
São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, os resseguradores locais e admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep, as sociedades processadoras de ordem do cliente, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1ºExcetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3ºPara fins do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção, aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros privados as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em que estiverem autorizadas a operar. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 52.
s valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais, apuram-se com base na tabela constante do Anexo I. (Produção de efeito)
Parágrafo únicoPara efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo:
§ 1ºPara efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Ipara as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação somados, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:
a)20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou
b)33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;
IIpara as seguradoras que operam com seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo:
a)20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou
b)33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;
IIIpara as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somatório dos valores dos incisos I e II;
IVpara as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;
Vpara as sociedades de capitalização: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas;
VIpara efeito de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de solvência dos resseguradores locais será calculada pela soma dos resultados obtidos nos incisos I e II;
VIIpara os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme tabela constante do Anexo I.

VII – para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIII – para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2ºPara fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no ramo de danos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3ºAs seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) recolherão a taxa de fiscalização de que trata esta Seção somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizadas a operar. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 53.
A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. (Produção de efeito)
Parágrafo únicoPara apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:
Ino mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;

I – no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IInos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do exercício anterior; e

II – nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IIIno mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.

III – no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 54.
s contribuintes não enquadrados nos critérios desta Lei recolherão a Taxa de Fiscalização com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizados a operar. (Produção de efeito)
Art. 55.
A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculados nos termos da legislação federal aplicável aos tributos federais. (Produção de efeito)
Art. 56.
s débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à Susep. (Produção de efeito)
Art. 57.
s débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. (Produção de efeito)
Art. 58.
A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada. (Produção de efeito)
Art. 59.
A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Lei. (Produção de efeito)
Art. 60.
Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para: (Redação dada pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 1ºA isenção de que trata o caput deste artigo é sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e condições a que se refere o
§ 2ºEm relação às agências de viagem, o limite de que trata o § 1o passa a ser de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, observado o disposto no
§ 3ºO Poder Executivo disporá sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4ºSalvo se atendidas as condições do art. 26, o disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2ºA partir de 1o de abril de 2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1o, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 3ºO Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)
Isete inteiros e nove décimos por cento, em 2020; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Produção de efeitos
IInove inteiros e oito décimos por cento, em 2021; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Produção de efeitos
IIIonze inteiros e sete décimos por cento, em 2022; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Produção de efeitos
IVtreze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Produção de efeitos
Vquinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Produção de efeitos
VI6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)
VII7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)
VIII8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)
IX9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)
I6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
II7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
III8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
IV9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 1ºO limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 2ºSalvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
§ 3ºAs operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
§ 4ºPara fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
Art. 61.
s atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano. (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 12.872, de 2013) (Vide Lei nº 12.995, de 2014)
Art. 62.
art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 74.
.....................................................................

.............................................................................................

§ 15ºSerá aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16ºO percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17ºAplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.” (NR)
Art. 63.
É a União autorizada a conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoPara a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
Art. 64.
É a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou a estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), visando a enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 65.
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 651, de 2014)
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:
Ios débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;
IIos demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.
§ 3ºObservados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
Ipagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IIparcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IIIparcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IVparcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
Vparcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 4ºOs débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3o deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento.
§ 5ºO requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos, a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 6ºObservado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
IR$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
IIR$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 7º(VETADO).
§ 8º(VETADO).
§ 9ºA manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 10ºAs parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9o deste artigo.
§ 11ºA pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 12ºNa hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
Iserá efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
IIserão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 13ºA pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
Ipagamento;
IIparcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 14ºNa hipótese do inciso II do § 13 deste artigo:
Ia pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
IIé suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 15ºNa hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 13 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do § 12 deste artigo.
§ 16ºA opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 17ºSão dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
§ 18ºA opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996, de 2014)
§ 19ºAs pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata este artigo poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o deste artigo, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 20ºO montante de cada amortização de que trata o § 19 deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 21ºA amortização de que trata o § 19 deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
§ 22ºA inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
§ 23ºAs reduções previstas neste artigo não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 24ºNa hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 25ºO saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.
§ 26ºNa hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo.
§ 27ºNa hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, o órgão credor os recepcionará pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.
§ 28ºNo cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.
§ 29ºPara fins de determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução dos débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, será deduzido o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste artigo.
§ 30ºA Advocacia-Geral da União expedirá normas que possibilitem, se for o caso, a revisão dos valores dos débitos consolidados para o efeito do disposto no
§ 31ºOs parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata este artigo:
Inão dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
IIno caso de débito inscrito em dívida ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista neste artigo.
§ 32ºO disposto neste artigo não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO.
§ 33ºAs pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3o deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011) (Vide Lei nº 12.973, de 2014)
§ 34ºPara fins do disposto no § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 35ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 33 e 34. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 36ºInterpreta-se, para fins da correção monetária prevista no § 4o deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei nos 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e das Leis nos 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.496, de 2017)
Art. 66.
(VETADO).
Art. 67.
art. 2o da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 2o É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização.

§ 1ºAto do Ministro de Estado da Fazenda especificará os serviços estratégicos do Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão especificará os serviços estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2ºAo Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que prestem os serviços estratégicos a que se refere este artigo.
§ 3ºOs atos de contratação dos demais serviços de tecnologia da informação, não especificados como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais de licitações e contratos.
§ 4ºO disposto neste artigo não constitui óbice a que todos os órgãos e entidades da administração pública venham a contratar serviços com o Serpro, mediante prévia licitação ou contratação direta que observe as normas gerais de licitações e contratos.” (NR)
Art. 68.
A Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A e 2o-B:

“Art. 2o-A. Os serviços estratégicos executados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, contratados na forma do art. 2o desta Lei, terão o valor de sua remuneração fixado conforme metodologia estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

“Art. 2o-B. É o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.”

Art. 69.
São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam: (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)
Ilastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
IIlastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes;
IIIlastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou
IVcontratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1ºDo valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas.
§ 2ºA remissão de que trata este artigo também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
Iaté 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
IIde 16 de janeiro de 2001 até a data de publicação desta Lei:
a)para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b)para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário.
§ 3ºPara fins de enquadramento na remissão de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
Ipor cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
IIno caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;
IIIno caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou
IVno caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.
§ 4ºO disposto no § 2o deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.
§ 5ºA remissão de que trata este artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hipótese haverá devolução de valores a mutuários.
§ 6ºÉ o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 7ºÉ a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com recursos de outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.
§ 8ºÉ o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6o e 7o.
Art. 69-A.
Ficam suspensos, até 30 de junho de 2013, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2012, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto no 89.677, de 17 de maio de 1984. (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012). Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2014, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
Parágrafo únicoAs instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Lei, listagem com todos os débitos já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União que se enquadrem nos requisitos dispostos no caput. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
Art. 70.
É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
Ipara liquidação antecipada das operações renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, será concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento);
IIpara liquidação antecipada das operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008:
a)aplica-se o disposto no inciso I deste artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b)será concedido rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1ºO disposto neste artigo também pode ser aplicado para liquidação das operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas, sendo que os rebates serão aplicados sobre o saldo devedor atualizado da seguinte forma:
Iaté 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
IIde 16 de janeiro de 2001 até a data da liquidação da operação:
a)para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b)para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário.
§ 2ºO disposto no § 1o deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.
§ 3ºCaso o recálculo da dívida de que trata o § 1o deste artigo, efetuado considerando os encargos financeiros de normalidade, resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.
§ 4ºO mutuário de operação de crédito rural que se enquadrar no disposto neste artigo, cujo saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no § 2o do art. 69, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata este artigo, poderá solicitar desconto adicional para liquidação da sua dívida mediante apresentação de pedido formal à instituição financeira pública federal detentora da operação, contendo demonstrativo de sua incapacidade de pagamento.
§ 5ºPara fins do disposto no § 4o deste artigo, caberá ao Poder Executivo definir em regulamento:
Ios prazos para a solicitação do desconto adicional;
IIos documentos exigidos para a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário;
IIIos percentuais de descontos adicionais que poderão ser concedidos, considerando as diferentes situações;
IVa criação de grupo de trabalho para acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que trata este artigo; e
Vdemais normas necessárias à implantação do disposto no § 4o deste artigo.
§ 6ºÉ o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 7ºÉ a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.
§ 8ºÉ o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo.
§ 9ºFica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 10ºO prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)
Art. 70-A.
Aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1o de dezembro de 2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70. (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Vide Lei nº 12.844, de 2013)
§ 1ºA liquidação das operações de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014. (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)
§ 2ºNão se aplica o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)
§ 3ºO prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2014. (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)
Art. 71.
São remitidas as dívidas referentes às operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas até 31 de dezembro de 2004 com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.000,00 (mil reais). (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)
§ 1ºPara fins de enquadramento na remissão de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do valor contratado da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 3ºAplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido inscritas ou estejam em processo de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.
§ 4ºA remissão de que trata este artigo é limitada ao saldo devedor existente na data de promulgação desta Lei, não cabendo devolução de recursos aos mutuários que já tenham efetuado o pagamento total ou parcial das operações.
§ 5ºSão a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos recursos.
Art. 72.
É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 1ºPara fins de enquadramento na concessão do rebate de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do CMN.
§ 3ºO rebate previsto neste artigo substitui os rebates e os bônus de adimplência contratuais, inclusive nos casos previstos no § 2o deste artigo.
§ 4ºSão a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos recursos.
§ 5ºFica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 6ºO prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)
Art. 73.
CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72. (Redação dada pela Medida Provisória nº 610, de 2013) CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei.
Art. 74.
art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 1ºOs contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 2ºAplica-se o disposto no § 1o aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 3ºPara efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades:
Iregularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
IIimplantação de infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido;
IIIpagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste parágrafo; e
IVoutras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4ºOs financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5ºOs agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 75.
s arts. 1o e 2o da Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 2o para § 1o:

“Art. 1o .........................................................................

..............................................................................................

§ 4ºSão recursos destinados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes:
Ido Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IIda parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003;
IIIdo orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IVde outras fontes alocadas para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§ 5o e 6o deste artigo, respectivamente.
§ 5º................................................................................

..............................................................................................

IIIcom fontes alocadas para as operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de crédito.

...................................................................................” (NR)

“Art. 2o .........................................................................

§ 1º................................................................................
§ 2ºAs operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3o do art. 1o desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO.
§ 3ºNa operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 2o deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6o do art. 1o desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços:
Irecepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança;
IIrecepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
IIIanálise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral;
IVexecução de serviços de cobrança não judicial.” (NR)
Art. 76.
s arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:

“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)

“Art. 6o ..........................................................................

..............................................................................................

f)regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“

Art. 12.
s profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1º...............................................................................
§ 2ºOs técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“

Art. 21.
s profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

.............................................................................................

§ 2ºAs anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3ºNa fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
IR$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
IIR$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4ºOs valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)

“

Art. 22.
Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1ºA anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 23.
profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

“

Art. 27.
As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a)multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b)multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c)multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d)suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e)suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f)cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g)advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)
Art. 77.
Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

“

Art. 36-A.
Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”
Art. 78.
(VETADO).
Art. 79.
art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 28.
......................................................................

..............................................................................................

XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.

Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo.” (NR)
Art. 80.
(VETADO).
Art. 81.
As pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, optaram pelo parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, e dos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT, poderão liquidar os valores correspondentes às prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009, desde que sejam:
Ipróprios;
IIpassíveis de compensação, na forma da legislação vigente; e
IIIdevidamente declarados, no tempo e forma determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºO valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 3ºAs prestações a serem liquidadas devem obedecer à ordem decrescente do seu vencimento.
§ 4ºPara os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos do caput deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 5ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão os atos necessários à execução do disposto neste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 82.
art. 3o da Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

“Art. 3o ........................................................................

Parágrafo únicoSão isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.” (NR)
Art. 83.
Ficam excluídas as receitas provenientes das transferências obrigatórias de que tratam a Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e o art. 51 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, inclusive as já realizadas, para fins de cálculo da Receita Líquida Real prevista nas Leis nos 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 84.
A Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

“Art. 4o-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:

Ia descrição das obrigações assumidas;
IIo prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
IIIa forma de fiscalização da sua observância;
IVos fundamentos de fato e de direito; e
Va previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
Parágrafo únicoA Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.”
Art. 85.
A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102. (Regulamento) (Vide Lei nº 12.800, de 2013) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102. (Regulamento) (Vide Lei nº 12.800, de 2013)
Art. 86.
Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes: (Regulamento) (Vide Lei nº 12.800, de 2013) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes: (Regulamento) (Vide Lei nº 12.800, de 2013)
Ios integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado; Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981. Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
Ios integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;

II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e

III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.

Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
Art. 87.
(VETADO). Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 (VETADO).
Art. 88.
s servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se: (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

I – (VETADO); Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

II - comprovadamente, se encontravam: Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 s servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se: (Regulamento)

I – (VETADO);

II - comprovadamente, se encontravam:

a)no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
b)cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época. Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios: Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

I - os contratados como prestadores de serviços; Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

II - os terceirizados; Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração. Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

a)no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou
b)cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios:

I - os contratados como prestadores de serviços;

II - os terceirizados;

III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e

IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração.

Art. 89.
Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais. (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais. (Regulamento)
§ 1º(VETADO). Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
§ 2º(VETADO). Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 90.
(VETADO). (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 (VETADO). (Regulamento)
Art. 91.
(VETADO). (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 (VETADO). (Regulamento)
Art. 92.
(VETADO). (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 (VETADO). (Regulamento)
Art. 93.
(VETADO). (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 (VETADO). (Regulamento)
Art. 94.
(VETADO). (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 (VETADO). (Regulamento)
Art. 95.
(VETADO). (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 (VETADO). (Regulamento)
Art. 96.
(VETADO). (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 (VETADO). (Regulamento)
Art. 97.
A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento. (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento. (Regulamento)
Art. 98.
Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável. (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável. (Regulamento)
Art. 99.
(VETADO). (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 (VETADO). (Regulamento)
Art. 100.
Após a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 Após a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Regulamento)
Art. 101.
Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual no 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal. Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual no 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.
Art. 102.
(VETADO). Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 (VETADO).
Art. 103.
ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 104.
As transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Municípios para a execução de ações no âmbito do Programa Territórios da Cidadania - PTC, cuja execução por esses entes federados seja de interesse da União, observarão as disposições desta Lei.
Parágrafo únicoAs transferências obrigatórias referidas no caput destinam-se exclusivamente aos Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 105.
Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor Nacional do PTC, discriminará as programações do PTC a serem executadas por meio das transferências obrigatórias a que se refere o art. 104.
Parágrafo únicoCaberá ao Comitê Gestor Nacional do PTC divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.
Art. 106.
As transferências obrigatórias para a execução das ações do PTC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Municípios beneficiários, conforme constante em termo de compromisso:
Iidentificação do objeto a ser executado;
IImetas a serem atingidas;
IIIetapas ou fases da execução;
IVplano de aplicação dos recursos financeiros;
Vcronograma de desembolso;
VIprevisão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VIIcomprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do objeto a ser executado recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1ºA aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação das transferências de recursos financeiros da União.
§ 2ºCompete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à programação prevista no caput do art. 105 a análise e aprovação formal do termo de compromisso.
§ 3ºNa hipótese de as transferências obrigatórias serem efetivadas por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o § 2o deste artigo.
Art. 107.
A União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade de utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.
Art. 108.
No caso de irregularidades e descumprimento pelos Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.
§ 1ºA utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o Município beneficiado devolvê-los devidamente atualizados com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2ºPara fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo Município.
§ 3ºA União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o Município cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4ºCaso não aceitas as razões apresentadas pelo Município, a unidade gestora concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.
Art. 109.
Sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União, a fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.
Art. 110.
As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde - SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida a renovação, na forma do regulamento. (Vide Decreto nº 7.300, de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
Art. 111.
parágrafo únicodo art. 6o da Lei no 12.029, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o ........................................................................
Parágrafo únicoA implantação da UFFS é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.” (NR)
Art. 112.
parágrafo únicodo art. 6o da Lei no 12.189, de 12 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o ........................................................................
Parágrafo únicoA implantação da Unila é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.” (NR)
Art. 113.
São alterados os limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação federal criada pelo Decreto no 96.188, de 21 de junho de 1988, conforme o memorial descritivo previsto no art. 114 desta Lei, passando a área desta unidade de conservação dos atuais cerca de 280.000 ha (duzentos e oitenta mil hectares) para cerca de 97.357 ha (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e sete hectares).
§ 1ºÉ a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia os imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área originária e desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, com exceção daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal, com a condição de que sejam criadas, no perímetro desafetado, uma Área de Proteção Ambiental - APA e uma Floresta Estadual.
§ 2ºA Floresta Estadual de que trata o § 1o deste artigo deverá ser organizada de forma a conservar os fragmentos florestais existentes, admitindo-se sua divisão em blocos, com formação de corredores ecológicos que garantam a conservação da biodiversidade.
Art. 114.
A Floresta Nacional do Bom Futuro passa a ter seus limites descritos pelo seguinte memorial, produzido a partir da base de dados digital do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, em escala 1:20.000 - Estradas; e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia - SEDAM, em escala 1:100.000 - Cursos d'água: Inicia-se no Ponto 1 (P1) de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 9o 26' 43,99"S e 64o 19' 07,53"W, localizado na margem direita do rio Branco; daí, segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 47.805 m, passando pelo limite sul da Terra Indígena Karitiana até P2, com cga 9o 26' 45,6"S e 63o 52' 58,8"W; daí segue por uma linha reta em sentido norte com distância aproximada de 14.852 m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P3, com cga 9o 18' 45,5"S e 63o 52' 58,6"W; daí segue pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana, conforme descrito no Decreto no 93.068, de 6 de agosto de 1986, passando pelos pontos com as seguintes cga: P4 (9o 18' 39,6"S; 63o 52' 48"W), P5 (9o 18' 32,4"S; 63o 52' 48"W), P6 (9o 18' 28,8"S; 63o 52' 51,6"W), P7 (9o 18' 21,6"S; 63o 52' 48"W), P8 (9o 18' 18"S; 63o 52' 48"W), P9 (9o 18' 14,4"S; 63o 52' 51,6"W), P10 (9o 18' 07,2"S; 63o 52' 44,4"W), P11 (9o 18' 00"S; 63o 52' 44,4"W), P12 (9o 17' 56,4"S; 63o 52' 48"W), P13 (9o 17' 49,2"S; 63o 52' 48"W), P14 (9o 17' 45,6"S; 63o 52' 40,8"W), P15 (9o 17' 42"S; 63o 52' 33,6"W), P16 (9o 17' 31,2"S; 63o 52' 33,6"W), P17 (9o 17' 27,6"S; 63o 52' 30"W), P18 (9o 17' 20,4"S; 63o 52' 30"W), P19 (9o 17' 16,8"S; 63o 52' 26,4"W), P20 (9o 17' 06"S; 63o 52' 30"W), P21 (9o 16' 58,8"S; 63o 52' 26,4"W), P22 (9o 16' 58,8"S; 63o 52' 19,2"W), P23 (9o 16' 48"S; 63o 52' 19,2"W), P24 (9o 16' 40,8"S; 63o 52' 22,8"W), P25 (9o 16' 26,4"S; 63o 52' 26,4"W), P26 (9o 16' 15,6"S; 63o 52' 22,8"W), P27 (9o 16' 04,8"S; 63o 52' 19,2"W), P28 (9o 15' 50,4"S; 63o 52' 33,6"W), P29 (9o 15' 54"S; 63o 52' 40,8"W), P30 (9o 15' 50,4"S; 63o 52' 48"W), P31 (9o 15' 43,2"S; 63o 52' 55,2"W), P32 (9o 15' 35,6"S; 63o 52' 57,6"W); daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 4.261 m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P33, com cga 9o 13' 19,2"S; 63o 52' 57,2"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 5.153 m até P34, com cga 9o 13' 20"S; 63o 50' 08"W; daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 12.500 m até P35, situado na margem esquerda do Igarapé João Ramos, com cga 9o 06' 33"S; 63o 50' 08"W; daí segue por este igarapé, em sua margem esquerda no sentido da montante, limite com a Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas até a sua nascente, no P36, com cga 9o 12' 16"S; 63o 48' 29"W; daí segue em linha reta no sentido sudeste, com distância aproximada de 6.262 m até P37, com cga 9o 15' 33"S; 63o 47' 40"W; daí segue em linha reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.614 m até P38, com cga 9o 15' 33"S; 63o 49' 38"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 13.261 m até P39, com cga 9o 22' 35"S; 63o 48' 10"W; daí segue por linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 6.916 m até P40, com cga 9o 25' 51"S; 63o 46' 18"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 9.117 m até P41, com cga 9o 28' 45"S; 63o 42' 16"W; daí segue em linha reta em sentido nordeste, com distância aproximada de 4.187 m até P42, com cga 9o 27' 30"S; 63o 40' 22"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 7.886 m até P43, com cga 9o 27' 32,4"S; 63o 36' 3,6"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 2.874 m até P44, com cga 9o 29' 00"S; 63o 35' 34"W; daí segue em linha reta em sentido sudoeste, com distância aproximada de 15.815 m até P45, com cga 9o 36' 38,6"S; 63o 39' 29,69"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.454 m até P46, com cga 9o 36' 30,07"S; 63o 40' 16,62"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 318 m até P47 (cga 9o 36' 39,7"S; 63o 40' 20,48"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.554 m até P48 (9o 36' 39,8"S; 63o 41' 11,46"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.599 m até P49 (9o 36' 48,45"S; 63o 42' 36,28"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.883 m até P50 (9o 36' 35,07"S; 63o 43' 36,56"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.347 m até P51 (9o 35' 44,55"S; 63o 44' 34,32"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.586 m até P52 (9o 35' 03,1"S; 63o 45' 05,39"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 8.250 m até P53 (9o 31' 08,29"S; 63o 47' 16,82"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 5.580 m até P54 (9o 28' 58,77"S; 63o 49' 25,11"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 19.904 m até P55 (9o 29' 12,44"S; 64o 00' 17,71"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.218 m até P56 (9o 31' 24,77"S; 64o 00' 54,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 13.089 m até P57 (9o 33' 06"S; 64o 07' 51,67"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.043 m até P58 (9o 34' 10,84"S; 64o 07' 36,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 956 m até P59 (9o 34' 03,38"S; 64o 07' 06,2"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 779 m até P60 (9o 33' 38,69"S; 64o 07' 00,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.583 m até P61 (9o 33' 19,14"S; 64o 04' 31,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.712 m até P62 (9o 35' 50,92"S; 64o 04' 08,8"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 788 m até P63 (9o 35' 55,93"S; 64o 04' 34,12"W), daí segue pela margem direita do rio Branco até P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo únicoÉ excluída dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro a faixa de domínio da estrada que liga a vila de Rio Pardo à BR-364, conhecida como Linha do Caracol ou Estrada Km 67.
Art. 115.
Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 12.678, de 2012).
Art. 116.
A área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari tem seus limites descritos a partir das Cartas Topográficas MIR Folhas 1541, 1542, 1466 e 1467 em escala 1:100.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia, que coincide com o ponto 87 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2º do Decreto de 5 de junho de 2008, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 276092 E e 8964778 N; deste segue sempre pela divisa dos Estados do Amazonas e de Rondônia, em sentido predominante nordeste até o ponto 2, de c.p.a. 285396 E e 8974140 N, localizado sobre a divisa dos referidos Estados; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.p.a. 285690 E e 8974132 N, localizado na nascente do igarapé Tuxaua; deste segue a jusante pela margem esquerda do igarapé Tuxaua até o ponto 4, de c.p.a. 294201 E e 8965941 N, localizado na confluência do referido igarapé com o igarapé Caripuninhas; deste segue para a montante pela margem esquerda do igarapé Caripuninhas, pelo limite da Estação Ecológica Estadual Serra dos Três Irmãos - EEESTI até o ponto 5, de c.p.a. 297548 E e 8978890 N, localizado em frente à confluência do referido igarapé com um seu tributário sem denominação à margem direita; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 6, de c.p.a. 305280 E e 8978751 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 7, de c.p.a. 316374 E e 8988597 N, localizado na margem direita do rio Caripunás; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 8, de c.p.a. 320557 E e 8992885 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 9, de c.p.a. 322821 E e 8987457 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 10, de c.p.a. 332658 E e 8992629 N; deste segue em linha reta até o ponto 11, de c.p.a. 332944 E e 8992355 N, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, afluente do igarapé Marapaná; deste segue a jusante pelo referido igarapé até o ponto 12, de c.p.a. 331890 E e 8990388 N, localizado na sua confluência com o igarapé Marapaná; deste segue a jusante pela margem direita do igarapé Marapaná até o ponto 13, de c.p.a. 332490 E e 8989383 N, localizado em sua foz no rio Madeira; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Madeira até o ponto 14, de c.p.a. 236491 E e 8936739 N, localizado na foz do igarapé do Ferreira; deste segue a montante pela margem esquerda do igarapé do Ferreira até o ponto 15, de c.p.a. 230721 E e 8951806 N, localizado em uma de suas nascentes; deste segue em linha reta até o ponto 16, de c.p.a. 230692 E e 8952242 N, localizado na divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue sempre pela divisa dos Estados até o ponto 17, de c.p.a. 247272 E e 8972157 N, que coincide com o ponto 92 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2º do Decreto de 5 de junho de 2008, que o criou.
Parágrafo únicoO subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional Mapinguari.
Art. 117.
Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116: (Redação dada pela Lei nº 12.678, de 2012).
Io polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição; (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
IIa área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota 90m (noventa metros), nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada 93,32 m (noventa e três metros e trinta e dois centímetros), atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N; (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
IIIa área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros) até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada 74 m (setenta e quatro metros); (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
IVo polígono de aproximadamente 163 ha (cento e sessenta e três hectares) com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológia Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste segue em linha reta, com azimute 133o 47’ 9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto 1, início da descrição deste polígono; e (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
Vo polígono de aproximadamente 1.055 ha (mil e cinquenta e cinco hectares) sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros), de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47’20” e distância de 44,07 m (quarenta e quatro metros e sete centímetros) até o ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270°53’5” e distância de 3.003,10 metros até o ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204°55’35” e distância de 5.150,73 metros, até o ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros) até o ponto 1, início desta descrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
Parágrafo únicoNos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos. (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
Io polígono com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do Rio Coti com o Igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a montante pela margem direita do Igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial desta descrição; (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
IIa área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota noventa metros, nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada noventa e três metros e trinta e dois centímetros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;
IIIa área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros; (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
IVo polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133o 47’ 9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do Igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
Vo polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47’20” e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270°53’5” e distância de 3.003,10 m até o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204°55’35” e distância de 5.150,73 m, até o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
Parágrafo únicoNos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos. (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
Io polígono com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste, segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o Ponto 22, que coincide com o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial desta descrição; (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
IIa área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica - UHE de Jirau, até a cota noventa metros, nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada noventa e três metros e trinta e dois centímetros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. 234.115 E e 8.938.992 N; (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
IIIa área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros; (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
IVo polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual da Serra dos Três Irmãos - EEESTI, de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133o47’9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
Vo polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47’20” e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270°53’5” e distância de 3.003,10 m até o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204°55’35” e distância de 5.150.73 m, até o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição. (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
Parágrafo únicoNos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos. (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
Art. 118.
É excluída do Parque Nacional Mapinguari a área do polígono descrito no art. 116 desta Lei que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90 m (noventa metros). (Revogado pela Medida Provisória nº 542, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 558, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.678, de 2012).
Parágrafo únicoNo período do ano em que o nível do lago estiver abaixo da cota 90 m (noventa metros), ficam proibidas atividades agropecuárias na faixa da sua margem esquerda.
Art. 119.
É estabelecida como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção horizontal, a partir do seu novo perímetro.
Parágrafo únicoFicam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação. (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
Art. 120.
É permitido no Parque Nacional Mapinguari o deslocamento de veículos envolvidos em atividades de mineração ou de transporte do seu produto pela estrada já existente no momento da publicação desta Lei e que passa pela área descrita no art. 116, dando acesso às áreas de mineração São Lourenço e Macisa, desde que devidamente licenciadas, exclusivamente pelo trecho já existente no momento da publicação desta Lei, entre os pontos de c.p.a. 277975 E e 8941724 N, localizado às margens do rio Madeira, e de c.p.a. 275739 E e 8947339 N, localizado sobre o limite sul do polígono descrito no art. 117 desta Lei.
Art. 121.
Na elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Mapinguari, o Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria Executiva, e o Ministério da Defesa serão ouvidos, devendo se manifestar sobre as questões pertinentes às suas atribuições legais.
Art. 122.
No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal na área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, estão compreendidas:
Ia liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações ou atividades indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;
IIa instalação e a manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e
IIIa implantação de programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.
Art. 123.
É ampliada a Estação Ecológica de Cuniã, estabelecida pelo Decreto de 27 de setembro de 2001 e pelo Decreto de 21 de dezembro de 2007, atualmente localizada nos Estados de Rondônia e do Amazonas, respectivamente nos Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 63.812 ha (sessenta e três mil, oitocentos e doze hectares) relativa à Floresta Estadual de Rendimento Sustentável Rio Madeira “A”, unidade de conservação criada pelo Decreto Estadual no 4.574, de 23 de março de 1990, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 124.
A área de ampliação da Estação Ecológica de Cuniã tem as seguintes características e confrontações: a descrição do perímetro inicia no ponto "P-01", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o07'31"S e longitude 63o03'03"WGR, situado ao norte da linha divisória das terras pertencentes aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Assunção; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Nova Esperança com um rumo aproximado de 65o00'SW, percorrendo uma distância aproximada de 13.011,00 m (treze mil e onze metros), até o ponto "P-02", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o10'31"S e longitude 63o09'29"WGR, situado no canto comum aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Espírito Santo; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Espírito Santo com um rumo aproximado de 72o20'SW, percorrendo uma distância de 4.328,00 m (quatro mil, trezentos e vinte e oito metros), até o ponto "P-03", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o11'14"S e longitude 63o11'44"WGR, situado no canto comum aos Títulos Definitivos Espírito Santo e Cunacho; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Cunacho com um rumo aproximado de 87o00'SW, percorrendo uma distância aproximada de 4.099,00 m (quatro mil e noventa e nove metros), até o ponto "P-04", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o11'21"S e longitude 63o13'58"WGR, situado na divisa dos Títulos Definitivos Cunacho e Tira Fogo; deste, segue pela lateral do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 0o03'NW, percorrendo uma distância aproximada de 1.222,00 m (mil, duzentos e vinte e dois metros), até o ponto "P-05", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o10'41"S e longitude 63o13'58"WGR; deste, segue pela divisa fundiária do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 66o34'NW, percorrendo uma distância aproximada de 2.996,00 m (dois mil, novecentos e noventa e seis metros), até o ponto "P-06", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o10'02"S e longitude 63o15'28WGR, situado na divisa da Reserva Biológica do Lago do Cuniã; deste, segue pela citada divisa com um rumo aproximado de 39o00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 11.990,00 m (onze mil, novecentos e noventa metros), até o ponto "P-07", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o04'57"S e longitude 63o11'21"WGR; deste, segue pela lateral da citada reserva com um rumo aproximado de 45o24'NW, percorrendo uma distância aproximada de 18.319,00 m (dezoito mil, trezentos e dezenove metros), até o ponto "P-08", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 07o57'56"S e longitude 63o18'28"S, situado na linha divisória interestadual - Rondônia e Amazonas; deste, segue pela citada linha com um rumo aproximado de 90o00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 45.061,00 m (quarenta e cinco mil e sessenta e um metros), até o ponto "P-09", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 07o57'56"S e longitude 62o53'53"WGR; deste, segue com um rumo aproximado de 21o08'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da União, numa distância aproximada de 7.795,00 m (sete mil, setecentos e noventa e cinco metros), até o ponto "P-10", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o01'54"S e longitude 62o55'25"WGR, situado na divisa do Título Definitivo Firmeza; deste, segue pela linha fundiária do cito Título Definitivo com um rumo aproximado de 50o11'SW, percorrendo uma distância aproximada de 5.488,00 m (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito metros), até o ponto "P-11", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o03'49"S e longitude 62o57'43"WGR; deste, segue com um rumo aproximado de 60o12'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da União, numa distância aproximada de 7.252,00 m (sete mil, duzentos e cinquenta e dois metros), até o ponto "P-12", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o05'47"S e longitude 63o01'09"WGR, situado na divisa do Título Definitivo Assunção; deste, segue pela citada divisa com um rumo de 47o37'SW, percorrendo uma distância aproximada de 4.714,00 m (quatro mil, setecentos e quatorze metros), até o ponto "P-01", ponto de partida e fechamento da descrição deste perímetro.
Art. 125.
As terras da União contidas nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã serão doadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade pelos órgãos e entidades federais que as detenham.
Art. 126.
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade os imóveis rurais privados existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã, nos termos da alínea k do art. 5o e do art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo únicoA Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, é autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã.
Art. 127.
Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo únicoA indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária.
Art. 128.
A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

“Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1ºA conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
§ 2ºO contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
§ 3ºPara os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
§ 4ºAs Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
§ 5ºO registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§ 6ºÉ vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”
Art. 129.
(VETADO).
Art. 130.
(VETADO).
Art. 131.
É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010.
§ 1ºOs Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar que:
Ia subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
IIa subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra 2009/2010;
IIIo pagamento será realizado em 2010 e 2011, referente à produção da safra 2009/2010 efetivamente entregue a partir de 1o de agosto de 2009, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2ºOs custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
Art. 132.
pagamento da subvenção deverá ser realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-de-açúcar às unidades agroindustriais da região Nordeste.
Art. 133.
(VETADO).
Art. 134.
(VETADO).
Art. 135.
(VETADO).
Art. 136.
Poder Executivo poderá indicar representantes da administração pública federal para participar de órgãos colegiados de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, designada para receber recursos de governos estrangeiros em decorrência de acordos negociados para a solução de controvérsias no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
§ 1ºA pessoa jurídica de direito privado referida no caput deste artigo deve, além de cumprir outros requisitos previstos na legislação civil, dispor de um conselho de administração, de um conselho fiscal e de uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurada a participação de representantes da administração pública federal nesses conselhos.
§ 2ºOs representantes da administração pública federal no conselho de administração e no conselho fiscal da entidade referida no caput deste artigo serão indicados por meio de ato do Poder Executivo e, posteriormente, nomeados nos termos do estatuto.
§ 3ºÉ vedada a percepção de remuneração ou de subsídio, a qualquer título, pelos representantes da administração pública federal em razão da participação na pessoa jurídica de direito privado mencionada no caput deste artigo.
Art. 137.
art. 30 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 30.
......................................................................

..............................................................................................

§ 4ºA partir do ano-calendário de 2011:
Io direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1o somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
IIo direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5ºConsidera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4o, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.
§ 6ºA opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4o, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Ino mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4o; ou
IIno mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do
§ 7ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no
§ 6º” (NR)
Art. 138.
s arts. 3o, 7o e 8o e os Anexos III a IX da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o .........................................................................

..............................................................................................

§ 2ºÉ autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU:
Io pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;

...................................................................................” (NR)

“Art. 7o .........................................................................

..............................................................................................

§ 6º(VETADO).” (NR)

“Art. 8o É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:

Iconcessão de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
IIpermissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:

.............................................................................................

§ 3ºFicam suspensas até 30 de novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.

.............................................................................................

§ 5ºO prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010.

...................................................................................” (NR)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 139.
Esta Lei entra em vigor:
Ina data de sua publicação, produzindo efeitos:
a)a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6o a 14;
b)a partir de 1o de janeiro de 2010, em relação ao disposto nos arts. 15 a 17;
c)a partir de 1o de abril de 2010, em relação aos arts. 28 e 59; e
d)a partir de 16 de dezembro de 2009, em relação aos demais dispositivos;
IIem 1o de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.
Art. 140.
Ficam revogados:
Ia partir de 1o de abril de 2010:
a)a Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989;
b)o art. 2o da Lei no 8.003, de 14 de março de 1990;
c)o art. 112 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
d)a Lei no 10.829, de 23 de dezembro de 2003;
IIa partir da publicação desta Lei:
a)o parágrafo único do art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;
b)o art. 2o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979;
c)o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969;
d)o § 2o do art. 288 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
e)o art. 15 da Lei no 12.189, de 12 de janeiro de 2010.

Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA[

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010

ANEXO I

TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

RAMO E/OU ATIVIDADEFAIXAS DE MARGEM DE SOLVÊNCIATAXA DE FISCALIZAÇÃO
MATRIZPOR UF
em que o estabelecimento opere adicionalmente
PessoasAbaixo de 4.143.50010.557,64527,89
De 4.143.500 a 16.574.00022.739,531.136,98
Acima de 16.574.000 a 82.700.00048.727,562.436,38
Acima de 82.700.000 a 248.610.000103.952,135.197,61
Acima de 248.610.000 a 745.830.000153.143,767.657,19
Acima de 745.830.000176.347,368.817,37
DanosAbaixo de 4.143.50016.242,52812,14
De 4.143.500 a 16.574.00032.485,041.624,25
Acima de 16.574.000 a 82.700.00064.970,083.248,50
Acima de 82.700.000 a 248.610.000129.940,166.497,01
Acima de 248.610.000 a 745.830.000153.143,767.657,19
Acima de 745.830.000176.347,368.817,37
Todos os RamosAbaixo de 4.143.50032.485,041.624,28
De 4.143.500 a 16.574.00064.970,083.248,50
Acima de 16.574.000 a 82.700.000129.940,166.497,01
Acima de 82.700.000 a 248.610.000258.880,3212.994,02
Acima de 248.610.000 a 745.830.000306.287,5215.314,38
Acima de 745.830.000352.694,7217.634,74
Previdência Privada AbertaAbaixo de 4.143.50010.557,64527,89
De 4.143.500 a 16.574.00022.739,531.136,98
Acima de 16.574.000 a 82.700.00048.727,562.436,38
Acima de 82.700.000 a 248.610.000103.952,135.197,61
Acima de 248.610.000 a 745.830.000153.143,767.657,19
Acima de 745.830.000176.347,368.817,37
CapitalizaçãoAbaixo de 4.143.50010.557,64527,89
De 4.143.500 a 16.574.00022.739,531.136,98
Acima de 16.574.000 a 82.700.00048.727,562.436,38
Acima de 82.700.000 a 248.610.000103.952,135.197,61
Acima de 248.610.000 a 745.830.000153.143,767.657,19
Acima de 745.830.000176.347,368.817,37
Ressegurador LocalAbaixo de 4.143.50048.565,61
De 4.143.500 a 16.574.00097.130,27
Acima de 16.574.000 a 82.700.000194.260,54
Acima de 82.700.000 a 248.610.000388.521,08
Acima de 248.610.000 a 745.830.000457.899,85
Acima de 745.830.000527.278,61
Ressegurador Admitido18.674,08

ANEXO II

(Vide Lei nº 9.933, de 1999)

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS

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