A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º -A:“ Art. 1º -A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:
Ide que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e
IIfirmados até 31 de dezembro de 2014 por:
a)pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;
b)empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou
c)empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1ºO prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.
§ 2ºA autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:
Idas 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou
IIdas parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).
§ 3ºÉ a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput .
§ 4º(VETADO).
§ 5ºO Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput .
§ 6ºO Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.”