Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 13126, de 21 de maio de 2015

Lei 13126

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
É a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1ºPara a cobertura do crédito de que trata o caput , a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput .
§ 2ºEm contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput , o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A. (BNDESPAR).
§ 3ºO crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias e altera as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º -A:

“ Art. 1º -A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:

Ide que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e
IIfirmados até 31 de dezembro de 2014 por:
a)pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;
b)empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou
c)empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1ºO prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.
§ 2ºA autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:
Idas 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou
IIdas parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).
§ 3ºÉ a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput .
§ 4º(VETADO).
§ 5ºO Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput .
§ 6ºO Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.”
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 21 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Jose Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Manoel Dias

Armando Monteiro

Nelson Barbosa

Alexandre Antonio Tombini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2015

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.