Leis Ordinárias
Lei nº 11484, de 31 de maio de 2007
Lei 11484
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
I eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, as atividades de:
II mostradores de informação (displays) de que trata o § 2o deste artigo, as atividades de:
I isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
I alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz LED, diodos emissores de luz orgânicos OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;
II não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
Seção II
Da Aplicação do Padis
Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Vigência)
Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)
I a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; (Vigência)
II a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e (Vigência)
III em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Vigência)
I a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
I impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto à obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma desta Lei e de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Seção III
(Revogada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Da Aprovação dos Projetos
Seção III-A
Da Habilitação ao Padis
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
I de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 4o desta Lei; e
II do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do caput do art. 4o desta Lei, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 4o desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 4o desta Lei; e
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis
I não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7o desta Lei;
II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6o desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8o;
III infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou
IV irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
Seção VI
Disposições Gerais
I descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do Padis da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo disposto no art. 7o desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8o desta Lei, observado o prazo do seu § 1o, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7o desta Lei; e
III infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis.
CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
Seção II
Da Aplicação do PATVD
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
III do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD
I descumprimento das condições estabelecidas no § 1o do art. 13 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
III não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
IV infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
V irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
SEÇÃO VI
Disposições Gerais
I descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
III infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
CAPÍTULO III
TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS
Seção I
Das Definições
I circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;
II topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Seção II
Da Titularidade do Direito
Seção III
Das Topografias Protegidas
Seção IV
Do Pedido de Registro
I requerimento;
II descrição da topografia e de sua correspondente função;
III desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;
IV declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e
V comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.
Seção V
Dos Direitos Conferidos pela Proteção
I reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a um circuito integrado;
II importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou
III importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia.
I aos atos praticados por terceiros não autorizados com finalidade de análise, avaliação, ensino e pesquisa;
II aos atos que consistam na criação ou exploração de uma topografia que resulte da análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante não seja substancialmente idêntica à protegida;
III aos atos que consistam na importação, venda ou distribuição por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, colocados em circulação pelo titular do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e
IV aos atos descritos nos incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei, praticados ou determinados por quem não sabia, por ocasião da obtenção do circuito integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.
Seção VI
Da Extinção do Registro
I pelo término do prazo de vigência; ou
II pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros.
Seção VII
Da Nulidade
I a presunção do § 1o do art. 27 desta Lei provar-se inverídica;
II a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei;
III os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não forem suficientes para identificar a topografia; ou
IV o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta Lei.
Seção VIII
Das Cessões e das Alterações no Registro
I da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e
III das alterações de nome, sede ou endereço do titular.
Seção IX
Das Licenças e do Uso Não Autorizado
I o pedido de licença será considerado com base no seu mérito individual;
II o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença em conformidade com as práticas comerciais normais;
III o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para o qual a licença for autorizada;
IV a licença terá caráter de não-exclusividade;
V a licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e
VI a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.
I 1 (uma) prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração ou existam outras razões que a legitimem;
II 1 (uma) interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
I o agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular do registro ou, ainda, do seu licenciado; ou
II o agente incorrer em reincidência.
Seção X
Disposições Gerais
I apresentada fora do prazo legal;
II apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou
III desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
...................................................................
XXVIII para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
................................................................... (NR)
I 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Brasília, 31 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.
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