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Leis Ordinárias

Lei nº 12895, de 18 de dezembro de 2013

Lei 12895

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Art. 1. Art. 19-J. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :

“

Art. 19-J.
......................................................................

.............................................................................................

§ 3ºFicam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013

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